Consulta COPAT nº 51 DE 15/07/2022

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 18 jul 2022

ICMS. TTD. OS BENS REMANUFATURADOS SÃO CONSIDERADOS USADOS PARA FINS DA VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 246, § 27, II, ANEXO 02, DO RICMS/SC.

Nº Processo: 2270000010347

DA CONSULTA

Senhor Presidente,

Trata-se de consulta formulada por empresa que tem por atividade fim a industrialização e/ou importação para fins de venda e/ou aluguel de produtos e equipamentos médico-hospitalares para o mercado nacional, por meio da qual questiona sobre a possibilidade de aplicação do TTD previsto no art. 246, Anexo 02, do RICMS/SC , na importação de sistema cirúrgico remanufaturado.

Entende a consulente que os produtos remanufaturados não são considerados produtos usados e não se confundiriam com bem objeto de conserto ou recondicionamento, mencionando a Nota Técnica nº 05/2012/GQUIP/GGTPS/ANVISA. Aduz, ademais, que os bens remanufaturados possuem softwares, partes, peças, funcionalidades e tecnologia distintas do bem original, devendo ser considerados, portanto, bens novos.

LEGISLAÇÃO

Art. 246., § 27, II, Anexo 02, RICMS/SC.

FUNDAMENTAÇÃO

O art. 246, Anexo 02, do RICMS/SC , dispõe sobre tratamento tributário diferenciado concedido a empresas do comércio exterior, consistente em diferimento do imposto devido por ocasião no desembaraço aduaneiro neste Estado e crédito presumido, por ocasião da saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada.

Por conseguinte, o § 27, inciso II, do referido dispositivo, estabelece que o disposto no artigo não será aplicado em relação às operações com bens e mercadorias usados, nos termos da Lei nº 14.605 , de 31 de dezembro de 2008, ou em legislação superveniente.

A questão repousa sobre o enquadramento do produto remanufaturado como produto usado para fins da vedação contida no art. 246.

A norma ABNT NBR 16.290:2014 trata a respeito dos bens reprocessados, definindo o reprocessamento como desmontagem de produtos usados na extensão necessária à realização de ações que permitam determinar o estado de conservação e assegurar o desempenho de seus componentes, partes e peças para, então, se for o caso, substituir componentes críticos ou desgastados por componentes novos ou consertados, a fim de que o bem apresente condições de operação, funcionamento e desempenho de acordo com as especificações do bem novo original ou superiores a estas.

De acordo, ainda, com a referida norma, o reprocessamento de bens pode ser dar mediante a remanufatura, o recondicionamento e o reparo. O bem remanufaturado é aquele resultante de processo industrial realizado pelo fabricante original do produto novo ou empresa por aquele autorizada, enquanto o bem recondicionado é aquele resultando de processo industrial realizado por qualquer empresa.

A Portaria SECEX nº 23/2011 , prevê os requisitos para importações de material usado, incluindo na seção específica, os bens recondicionados.

A Resolução RDC nº 579/2021, da Anvisa, dispõe sobre a importação, comercialização e doação de dispositivos médicos usados e recondicionados, definindo o equipamento recondicionado de forma similar ao conceito de remanufaturado pela norma ABNT.

Verifica-se que as normativas sempre tratam de forma similar os bens reprocessados e bens usados, de forma que, não somente os produtos recondicionados, como também todos os bens reprocessados devem ser considerados como usados para fins de restrição à importação e, também, para a limitação constante do art. 246, Anexo 02, do RICMS/SC .

RESPOSTA

Diante do que foi exposto, proponho seja respondido ao consulente que os bens remanufaturados são considerados usados para fins da vedação prevista no art. 246, § 27, II, Anexo 02, do RICMS/SC.

À superior consideração da Comissão.

DANIEL BASTOS GASPAROTTO

AFRE IV - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30.06.2022.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

LENAI MICHELS

Presidente COPAT

CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA

Secretário(a) Executivo(a)