Consulta nº 51 DE 14/09/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 set 2022
Lei nº 5.636/10. Lei nº 6.979/15. Enquadramento automático
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada nos termos previstos na legislação estadual vigente.
A petição inicial (doc. 37616393) está acompanhada dos documentos necessários à representação do contribuinte (docs. 37616394, 37616396 e 37616402) e também do comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais exigida (doc. 37616398).
Em apertada síntese, a consulente questiona sobre a possibilidade de utilizar o benefício fiscal previsto no Decreto nº 5.636/10, em detrimento daquele constante na Lei nº 6.979/15.
A AFE 06 (Substituição Tributária) informou “que na presente data não há procedimento fiscal contra o consulente”. (docs. 38654990).
ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente, registre-se que compete a esta Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT) a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim, a análise e verificação dos produtos, operações e informações indicados na petição inicial, inclusive no que tange ao enquadramento em benefício fiscal e cumprimento de eventuais regras e requisitos existentes, por exigirem “atividades de fiscalização especificas”, competem à respectiva Auditoria Fiscal, conforme o caso[1].
O entendimento da consulente está incorreto.
Os contribuintes anteriormente enquadrados não podem utilizar os benefícios previstos na Lei nº 5.636/10, por expressa previsão normativa contida na Lei nº 6.979/15, abaixo reproduzida:
Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Estadual nº 5636/10 de 6 de janeiro de 2010.
§ 1º - Os estabelecimentos enquadrados na Lei Estadual nº 5636/10 ficam automaticamente enquadrados na presente Lei.
§ 2º - Fica garantido as empresas que por qualquer razão tenham perdido o benefício da Lei Nº 5636/10, a capacidade de solicitarem o seu enquadramento na presente Lei.
Nota-se, portanto, que a Lei nº 5.636/10 foi expressamente revogada.
Observe-se ainda que a Lei nº 5.636/10: (i) dada sua revogação expressa, naturalmente não consta no Decreto nº 46.409/18, que “reinstitui os benefícios fiscais, previstos nos atos relacionados no Anexo Único, nos termos do Convênio ICMS nº 190/17”, constando apenas a Lei nº 6.979/15, vide item 213 do referido anexo e (ii) teve seu prazo até 31/03/2015, conforme disposições contidas no Decreto nº 27.815/01[2].
Importante destacar que somente os contribuintes anteriormente beneficiados pela Lei nº 5.636/10 foram automaticamente enquadrados, na forma indicada no art. 22 da Lei nº 6.979/15. A Portaria SAF nº 1.993/16[3] divulga os contribuintes enquadrados no regime de tributação diferenciado instituído pela Lei nº 6.979/15[4].
Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.
C.C.J.T., em 21 de setembro de 2022
[1] Nos termos contidos no Anexo da Resolução SEFAZ nº 414/2022.
[2] Que aprova o “Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária”.
[3] Anteriormente, quando ainda em vigor a Lei nº 5.636/10, observava-se a Portaria SAF nº 665/10.
[4] Reproduz-se trecho extraído da Consulta nº 049/19, respondida por esta Coordenadoria. Na ocasião um contribuinte questionou sobre o enquadramento automático a que se refere o art. 22 da Lei nº 6.979/15: “Também é textual, o enquadramento automático, na Lei n.º 6.979/2015, para os anteriormente enquadrados na Lei n.º 5.636/2010. Entretanto, a consulente NÃO TEVE PUBLICADO ATO de sua adesão aos benefícios da Lei n.º 5.636/2010. Para usufruto dos benefícios desta norma, bastava a comunicação da adesão, que até foi efetuada, mas, por razões variadas, inclusive a paralisação das atividades (pelo relatado sem mesmo terem sido de fato iniciadas), não foi dada a necessária publicidade desta adesão. Observamos ainda, que a extinta SAF, publicou, em março de 2016, a Portaria SAF n.º 1993/2016, divulgando os contribuintes enquadrados no regime de tributação diferenciado instituído pela Lei n.º 6.979/2015. Ressaltamos que a consulente NÃO CONSTA de tal relação.”.
Em resumo, é entendimento desta Coordenadoria que “é fato líquido e certo que a Lei 5.636/2010 foi revogada e substituída pela Lei n.º 6.979/2015, conforme seu artigo 22” e a empresa interessada “poderá ser beneficiada somente após a necessária publicação de ato oficial, incluindo-a entre os contribuintes autorizados”.