Consulta nº 51 DE 09/06/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 jun 2021

Efeitos de inclusão de novas atividades nos benefícios fiscais da Lei 6.979/15.

RELATÓRIO

A empresa, sediada no município de Três Rios, vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca dos efeitos nos benefícios fiscais da Lei n.º 6.979/2015, no caso de inclusão de outras atividades econômicas (CNAE) no seu contrato social.

Pelo relatado, seriam incluídas atividades não sujeitas ao ICMS.

Constam do processo: a petição da consulta (documento 16997534), o arquivamento na JUCERJA da 10ª alteração contratual (documento 16997535), e a identificação do signatário da petição (documento 16997537), sendo dispensada a procuração pois este é um dos sócios da empresa. Consta também a comprovação do pagamento da TSE (documento 16997538).

A repartição de jurisdição AFR 39.01 - Serrana, em sua manifestação, despacho AUDR39.01 17840815, informa a inexistência de autos de infração pendentes de decisão relacionados ao objeto da consulta e a inexistência de ações fiscais iniciadas antes do protocolo da consulta.

A consulente, em sua petição, relaciona os CNAE que atualmente constam de seu contrato social, a saber: 2019-3/99 - Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente, 2052-5/00 – Fabricação de desinfestantes domissanitários, e 2063-1/00 – Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal.

Em seguida, esclarece que é uma indústria beneficiada pela Lei n.º 6.679/2015 (sic), e que pretende proceder alteração de seu contrato social, inclusive no seu objeto social, no intuito de incluir as seguintes atividades econômicas (CNAE):

4110-7/00 – Incorporação de empreendimentos imobiliários;

6810-2/01 – Compra e venda de imóveis próprios;

6810-2/02 – Aluguel de imóveis próprios;

6810-2/03 – Loteamento de imóveis próprios; e,

8299-7/99 – Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente.

Ressalta que continuará com suas atividades de industrialização normalmente.

Por fim, consulta (sic):

“Com a inclusão dos novos CNAEs, a empresa consulente, sofrerá prejuízo na continuidade do benefício da citada Lei 6.679/2015?”

2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim como, não cabe à CCJT a verificação da veracidade dos fatos narrados, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente.

Conforme consulta ao SINCAD, confirmamos que as atividades econômicas que constam para a inscrição estadual da consulente são as descritas pela própria na petição, todas relacionadas ao processo industrial.

Entendemos que a consulente se equivocou sobre a norma legal do benefício que usufrui, pois a Lei n.º 6.679/2014 não é relacionada a benefícios fiscais. Provavelmente se trata da Lei n.º 6.979/2015. Responderemos com base nessa premissa.

A Lei n.º 6.979/2015 instituiu tratamento tributário especial de caráter regional para indústrias localizadas nos municípios e distritos industriais relacionados nos incisos I e II de seu artigo 2º, consistindo na concessão de vários benefícios fiscais, como diferimento e isenção do ICMS, além de sistemática diferenciada de apuração do imposto devido em substituição à normal de débitos e créditos.

A norma legal estabelece condições e regras para o usufruto dos benefícios ali previstos.

Destacamos o previsto nos seus artigos 6º, 7º, 9º, 10, 11 e 12, além do fato dos benefícios se destinarem exclusivamente a indústrias. O artigo 6º, por exemplo, limita o valor de vendas destinadas à consumidor final a 10% do total das vendas e transferências do período.

Dentre essas condições e regras para usufruto dos benefícios da Lei n.º 6.979/2015 não se encontra nenhuma relacionada especificamente à atividade econômica, além da principal, de que o beneficiário tenha atividade industrial.

Entretanto, como dentre os benefícios da Lei, temos um regime diferenciado de apuração e pagamento do imposto devido, baseado no valor das operações de saída interna e interestadual por venda ou transferência, conforme artigo 5º, o usufruto dos benefícios não é compatível com a ocorrência concomitante de atividades econômicas sujeitas ao ICMS não relacionadas à atividade industrial, como a prestação de serviço de transporte ou comunicação, por exemplo.

Entendemos que, para usufruto dos benefícios da Lei n.º 6.979/2015, além do atendimento de todas as condições ali previstas, não é possível constar, do cadastro do contribuinte, atividade econômica sujeita ao ICMS distinta de indústria.

Pelo relatado, as atividades econômicas objeto de pretensão de inclusão no contrato social são todas de atividades não sujeitas ao ICMS. Em relação a estas não há impedimentos para usufruto dos benefícios da Lei n.º 6.979/2015.

3. RESPOSTA

Quanto ao questionamento respondemos que não há impedimentos para usufruto dos benefícios da Lei n.º 6.979/2015 decorrentes de inclusão, no contrato social, de atividades econômicas não sujeitas ao ICMS.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

Rio de Janeiro, 09/06/21.