Consulta nº 51 DE 17/08/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 ago 2021
ICMS. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS. PEÇAS E PARTES.
CONSULENTE: KOMATSU FOREST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS FLORESTAIS LTDA. INSCRIÇÃO: CAD/ICMS 13700038-54.
SÚMULA: ICMS. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS. PEÇAS E PARTES.
RELATORA: Maristela Deggerone
A consulente, cadastrada na atividade principal de fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação, CNAE 2833-0/00, reporta-se ao Convênio ICMS 52, de 1991, que concede redução na base de cálculo em percentual que resulte na carga tributária estabelecida de acordo com a Região de destino, em operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, e que se encontra internalizado no Regulamento do ICMS, nos itens 21 e 22 do Anexo VI.
Afirma que aplica o referido benefício fiscal nas vendas de máquinas e implementos agrícolas indicados no item 22 do Anexo VI da referida norma regulamentar.
Informa que também atua na industrialização e fornecimento de peças para manutenção e reposição de máquinas florestais, estando algumas peças relacionadas no item 21 e outras no item 22 do referido anexo regulamentar. Para exemplificar esses produtos, apresenta em sua petição a seguinte tabela:
NCM | ITEM 21 OU 22 DO ANEXO VI DO RICMS | DESCRIÇÃO NCM |
8483.40.90 | 21 | Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção |
8483.40.10 | 21 | Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques |
8479.89.99 | 21 | Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador) |
8543.70.99 | 21 |
Codificadoras de anéis coloridos Revisora |
8708.70.90 | 22 | Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores |
8419.50.90 | 21 | Outros trocadores de calor |
8414.80.19 | 22 | Outros compressores de ar |
8421.39.90 | 21 | Aparelhos para filtrar ou depurar gases |
8419.50.10 | 21 | Trocadores de calor de placas |
8419.89.40 | 21 | Evaporadores |
8413.70.80 | 21 | Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto |
8419.89.99 | 21 | Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura |
8481.80.95 | 21 | Válvulas tipo esfera |
8432.90.00 | 22 | Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura |
8436.80.00 | 22 | Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura |
8481.80.93 | 21 | Válvulas tipo gaveta |
Sustenta ainda que uma mesma peça pode ser utilizada tanto para manutenção de máquina industrial quanto de máquina agrícola.
Aduz que, apesar das peças se encontrarem relacionadas em ambos os itens, essas são exclusivamente destinadas para manutenção e reposição em máquinas e implementos florestais que industrializa.
Argumenta ainda que, embora o "caput" do item 21 seja similar ao do item 22 do Anexo VI do RICMS, no primeiro consta a nota 1.4, a qual dispõe que a redução na base de cálculo não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
Entende desse modo que, diversamente do disposto no item 21, o benefício previsto no item 22, ambos do Anexo VI da norma regulamentar, compreende toda e qualquer operação envolvendo máquinas e implementos agrícolas, quer seja o equipamento como um todo ou então as suas partes, peças ou frações.
Posto isso, questiona se é aplicável a redução na base de cálculo de que trata o item 21 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, nas operações de saídas de partes e peças comercializadas separadamente e destinadas à manutenção e reposição de máquinas e implementos florestais.
RESPOSTA
Inicialmente, reproduz-se excertos dos itens 21 e 22 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017:
"ANEXO VI
DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
[...]
21 A base de cálculo é reduzida, até 31.3.2022, nas operações com as MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991 e 1/2000; Convênio ICMS 154/2015; Convênio ICMS 49/2017):
[...]
Notas:
1. o disposto neste item:
1.1. aplica-se às operações de importação do exterior;
1.2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 deste Anexo;
1.3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
1.4. o benefício de que trata este item não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento;
1.5. aplica-se a redução de que trata o "caput" às operações com compressores de gases classificados nas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH 8414.80.0301 e 8414.80.0399, ainda que lhes sejam acoplados cilindros para estocagem e equipamentos elétrico eletrônicos de medição de pressão ou vazão;
1.6. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
22 A base de cálculo é reduzida, até 31.3.2022, nas operações com as MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991, 65/1993 e 1/2000; Convênio ICMS 154/2015; Convênio ICMS 49/2017):
[...]
Notas:
1. o disposto neste item:
1.1. aplica-se às operações de importação do exterior;
1.2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 deste Anexo;
1.3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
1.4. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas."
Primeiramente, registre-se que este Setor tem reiteradamente se manifestado no sentido de que cabe ao contribuinte, notadamente ao fabricante, aplicar a correta classificação fiscal aos produtos que comercializa, competindo à Secretaria da Receita Federal do Brasil sanar eventual dúvida a respeito.
Os dispositivos antes transcritos reproduzem os termos do Convênio ICMS 52, de 26 de setembro de 1991, que concede redução na base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas especificados em seus anexos.
Para fruição do benefício fiscal, o produto deve constar, pela descrição e classificação no código da Nomenclatura Comum do Mercosul, dentre aqueles listados nos itens 21 e 22 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, e, ainda, terem sido fabricados para utilização como instrumento de produção, contrastando com aqueles produzidos para uso doméstico, independentemente do uso que vier a ser dado ao referido produto pelo adquirente (precedentes: Consulta nº 122, de 13 de dezembro de 2013; nº 130, de 19 de novembro de 2013; nº 21, de 25 de fevereiro de 2014; e nº 39, de 27 de abril de 2017).
Conforme relatado, a consulente fabrica máquinas e equipamentos florestais, e, ainda, as peças e partes utilizadas para reposição nesses bens.
Dessa forma, as máquinas e equipamentos florestais, bem como as partes e peças, que estiverem listados taxativamente nos itens transcritos, conforme critérios antes especificados, usufruem da redução da base de cálculo.
Relativamente às partes e peças de reposição, partindo da premissa de que as classificações na NCM estão corretas, conclui-se que o fato de algumas peças serem de uso comum, tanto em máquinas industriais quanto agrícolas, não tem o condão de impedir a fruição da redução na base de cálculo, pois estando listadas no dispositivo regulamentar pressupõem-se que foram fabricadas para tal fim.
Ainda, quanto às partes e peças de reposição, enfatiza-se que a nota 1.4, inserida no mencionado item 21, não faz parte do citado convênio e foi introduzida na legislação paranaense para esclarecer que não usufruem do benefício aquelas que não estejam taxativamente nele relacionadas.
Portanto, aplica-se o benefício do item 21 do Anexo VI do Regulamento do ICMS apenas às peças e partes expressamente mencionadas no citado item.