Consulta SEFA nº 51 DE 23/07/2019
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 jul 2019
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO SOBRE ENTRADA DE MATÉRIA-PRIMA. EXPORTAÇÃO DO PRODUTO RESULTANTE.
CONSULENTE: SANTOS ANDIRÁ INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA.
SÚMULA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO SOBRE ENTRADA DE MATÉRIA-PRIMA. EXPORTAÇÃO DO PRODUTO RESULTANTE.
RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR
A consulente, cadastrada com a atividade econômica de fabricação de móveis com predominância de madeira, indaga se está correto seu entendimento de que pode aproveitar o crédito presumido de que trata o item 36 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, em relação às saídas de móveis destinadas ao exterior.
Fundamenta sua posição nas disposições contidas nos incisos III do art. 44 e I do art. 46, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871/2017.
RESPOSTA
Os dispositivos regulamentares mencionados pela consulente assim dispõem:
“Art. 44. É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita (art. 27 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
(...)
III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior;
(...)
Art. 46. Não se exigirá a anulação do crédito em relação:
I - a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior (§ 2º do art. 29 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996);”
(...)
ANEXO VII – DO CRÉDITO PRESUMIDO
(...)
36 Até 30.4.2020, ao estabelecimento fabricante de MÓVEIS, classificado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada 3101-2/00, no montante equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da entrada, em operação interna, dos seguintes produtos:
POSIÇÃO | NCM | DESCRIÇÃO |
1 | 4410.11.10 a 4410.11.90 (exceto 4410.11.20) | MDP - painéis de partículas de madeira |
2 | 4411.12 a 4411.14 | MDF - painéis de fibras de madeira de média densidade |
3 | 4411.92 a 4411.94 | Chapas de fibras de madeira |
Notas:
1. o benefício previsto neste item:
1.1. fica condicionado a que, cumulativamente, os produtos indicados nas posições da tabela do "caput":
1.1.1. tenham sido adquiridos diretamente do estabelecimento fabricante localizado neste Estado;
1.1.2. sejam utilizados na fabricação de móveis pelo estabelecimento beneficiado;
1.1.3. a saída dos móveis fabricados seja tributada.
2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020048 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.”
Das normas transcritas depreende-se estar incorreto o entendimento manifestado pela consulente.
Destaca-se que as regras dispostas no art. 44, inciso III, e no art. 46, inciso I, dizem respeito aos créditos de ICMS próprios das entradas, decorrentes de imposto efetivamente cobrado pelo contribuinte remetente, referente a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviço a ele feita. Essas prescrições se fundamentam na regra da não cumulatividade enunciada na Constituição da República e regulamentada pela Lei Complementar Federal n. 87/1996.
Por seu turno, o crédito presumido previsto no item 36 do Anexo VII, aplicável ao fabricante de móveis que adquirir as matérias-primas listadas, em operação interna e diretamente do estabelecimento fabricante, é adicional aos créditos decorrentes das entradas.
Trata-se, portanto, de um crédito suplementar de ICMS, com clara natureza de benefício fiscal, de forma que sua fruição pode estar condicionada a que a saída dos móveis fabricados seja tributada, sem excepcionar as operações destinadas ao exterior, conforme dispõe a nota 1.1.3 do referido item, sem que isso comprometa a não cumulatividade.
Logo, em relação às operações de exportação, tem a consulente o direito de manter, a título de crédito, o ICMS cobrado nas operações e prestações anteriores, observadas as regras do regime de compensação do imposto, conforme expressam os incisos III do art. 44 e I do art. 46, do Regulamento do ICMS, mas deve estornar os valores apropriados com fundamento na norma beneficiadora disposta no item 36 do Anexo VII do Regulamento do ICMS.
No caso de estar procedendo de modo diverso ao exposto na presente resposta, a consulente deverá observar o disposto no art. 598 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até 15 dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.