Consulta SEFA nº 51 DE 31/10/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 31 out 2018

ICMS. CIMENTO. DIFERIMENTO PARCIAL E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

CONSULENTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.

SÚMULA: ICMS. CIMENTO. DIFERIMENTO PARCIAL E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

RELATORA: CLEONICE SALVADOR STEFANI

A consulente, que atua no ramo de fabricação de cimento, informa que realiza operações internas e interestaduais destinadas a contribuintes do ICMS.

Expõe que as saídas internas com cimento, produto cuja alíquota interna é de 18%, estão abrangidas pelo diferimento parcial do ICMS no percentual de 33,33%, quando destinadas a contribuintes, além de se submeterem à substituição tributária.

Nessa hipótese, questiona que carga tributária deve indicar na nota fiscal que documenta a venda, a correspondente à alíquota, como vem fazendo, ou o percentual correspondente à carga efetiva de 12%.

Apresenta exemplo de cálculo do ICMS referente à operação própria, em relação ao qual difere 33,33% de seu valor, e daquele devido por substituição tributária, em que observa o percentual de Margem de Valor Agregado – MVA ajustada, questionado se está correto seu procedimento.

RESPOSTA

A respeito do questionamento formulado, expõe-se que a partir de 1º de abril de 2015, com a edição do Decreto n. 955, de 31 de março de 2015, foi revogada a regra regulamentar que vedava a aplicação do diferimento parcial, nas saídas internas entre contribuintes, quando a operação se submetia à substituição tributária.

Assim, a partir de tal data, as operações internas praticadas por sujeito passivo por substituição tributária passaram a se submeter à regra do diferimento parcial do ICMS, atualmente prevista no art. 28 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871/2017.

À época da alteração da norma regulamentar, foi expedido pela Coordenação da Receita do Estado o Boletim Informativo n. 12/2015, publicado em 22 de abril de 2015 (http://boletim.fazenda.pr.gov.br/boletins/item/2015/12), com o seguinte esclarecimento:

“Boletim Informativo nº 012/2015

Aplicação do diferimento parcial (art. 108 do RICMS/PR) nas operações sujeitas à substituição tributária.

A partir de 1º/4/2015, não está mais em vigor o inciso I do § 1º do art. 108 do RICMS/PR, que vedava a aplicação do diferimento parcial nas operações sujeitas à substituição tributária.

Para o cálculo do ICMS devido nas operações internas sujeitas à substituição tributária, o contribuinte que atende à condição de substituto tributário deverá seguir as seguintes orientações:

1. O ICMS PRÓPRIO deverá ser calculado COM a aplicação do diferimento parcial.

2. O ICMS-ST deverá ser calculado SEM a aplicação do diferimento parcial.

3. Deverão ser consideradas as demais regras vigentes para cada produto.

4. As notas fiscais deverão conter o CST – Código de Situação Tributária – 10, de que trata a Tabela II do Anexo IV do RICMS/2012, e a alíquota de 12%, informando no campo “Informações Adicionais” a expressão: “ICMS parcialmente diferido no montante de R$ ...., conforme art. 108 do RICMS/2012”.

Conforme esclarecido, o imposto correspondente à operação própria deve ser calculado, e destacado na nota fiscal que documenta operação de saída de cimento, com a carga tributária efetiva de 12%, conforme relatado pela consulente.

Em relação à alíquota, a orientação fiscal prescreve a indicação do percentual de 12%, por ser esse o que reflete a carga tributária efetiva a que submetida a operação praticada pelo remetente, e não a alíquota de 18%.

Relativamente ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em razão de o percentual de carga tributária incidente na operação praticada pela consulente (substituto tributário) ser inferior ao incidente na operação de saída do contribuinte substituído ao consumidor final, deve ser ajustada a MVA, conforme dispõe o § 7º do art. 1º do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871/2017.

De todo o exposto, verifica-se que estão corretos os procedimentos adotados pela consulente em relação aos valores de ICMS destacados na nota fiscal, estando equivocada, no entanto, a indicação da alíquota de 18%, devendo ser indicado o percentual de 12%.