Consulta COPAT nº 51 DE 08/06/2017

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 12 jun 2017

TTD. Atestado de inexistência de produção estadual. Expirado o seu prazo de validade, necessária a sua renovação enquanto viger o TTD. Assuntos pertinentes à inteligência dos TTDS e de suas cláusulas devem ser levados à apreciação da autoridade administrativa concedente.

DA CONSULTA

A consulente é contribuinte ativo e inscrito no CCICMS-SC, atuando, dentre outras atividades, nas dos segmentos de indústria e comércio atacadista e varejista de artigos do vestuário, seus acessórios, bolsas, calçados etc.

Apresenta-se como detentora e beneficiária dos Tratamentos Tributários Diferenciados (TTDs) 405, 468 e 469 que decorrem de concessões autorizadas pelo Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina nos termos da alínea c do inciso II do § 36; do inciso II do § 41; e da alínea c do inciso II do § 43, fazendo jus ao crédito presumido do imposto previsto no art. 15, inciso XXXIX, do Anexo 2 do RICMS-SC , mormente para o setor têxtil, onde se insere.

Relata que a declaração de não existência de produto similar produzido neste Estado, que deve comprovar como requisito para beneficiar-se, é expedida por Atestado de Inexistência de Produção Estadual pela Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (FIESC), com validade de apenas 90 (noventa) dias.

Informa que a legislação própria que orienta os TTDs que possui, bem como o teor dos Termos de Concessão obtidos, não se referem à renovação daquele atestado para a fruição dos benefícios, salvo na condição estabelecida no Termo de Concessão nº 165000003514143 (TTD 405, cláusula quinta, para matérias-primas novas), entendendo assim que, mantida a utilização dos mesmos produtos, manteria igualmente, sem necessidade de renovação, os atestados já apresentados para a obtenção dos TTDs vigentes.

Visando se resguardar de futuros percalços, considerando que a legislação tributária catarinense não contém orientação clara quanto à necessidade de renovação dos Atestados de Inexistência de Produção Estadual expedidos pela FIESC, a consulente apresenta as seguintes indagações a esta Comissão:

a) Qual o tratamento que deve ser dado aos Atestados de Inexistência de Produção Estadual, emitidos pela FIESC, cujo prazo de validade é de apenas 90 (noventa) dias? Há necessidade de renovação dos mesmos enquanto a empresa estiver utilizando os produtos?

b) Em caso de necessidade de renovação, a consulente deverá solicitar alterações dos TTD a cada renovação para incluir estes atestados atualizados?

As condições de admissibilidade foram apreciadas no âmbito da GERFE de recepção.

É o relatório. Passo à análise.

LEGISLAÇÃO

Lei nº 3.938 , de 26 de dezembro de 1966: Arts. 1º e 4º .

RICMS-SC , aprovado pelo Decreto nº 2.870 , de 27 de agosto de 2001:

Anexo 2, art. 15, XXXIX, §§ 35-37 e 41-45.

FUNDAMENTAÇÃO

Os TTDs que a consulente possui e menciona estão vigentes:

405 - AUTORIZAÇÃO PARA BENEFICIÁRIOS DE CRÉDITO PRESUMIDO DO SETOR TÊXTIL, PARA INCLUÍREM MATÉRIASPRIMAS IMPORTADAS NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO PARA AQUELAS PRODUZIDAS EM TERRITÓRIO NACIONAL, DESDE QUE NÃO EXISTA PRODUTO SIMILAR PRODUZIDO EM SANTA CATARINA.

468 - DISPENSA, PARA BENEFICIÁRIOS DE CRÉDITO PRESUMIDO DO SETOR TÊXTIL, DA UTILIZAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA IMPORTADA POR MEIO DE PORTOS OU AEROPORTOS SITUADOS NO ESTADO E POR ESTABELECIMENTO INSCRITO NO CCICMS-SC, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESSES REQUISITOS.

469 - AUTORIZAÇÃO PARA BENEFICIÁRIOS DE CRÉDITO PRESUMIDO DO SETOR TÊXTIL, PARA INCLUÍREM OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO PARA AQUELAS PRODUZIDAS NO ESTADO, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO.

O Termo de Concessão nº 165000003415143, de 20.10.2016, modernamente o de nº 175000000970258, de 07.03.2017, permanece com o igual teor da cláusula quinta descrita.

O atestado ao qual se refere a consulente faz parte da documentação exigida pela legislação para a análise e concessão dos benefícios previstos nos TTDs 405 e 469:

ATESTADO DE INEXISTÊNCIA DE PRODUTO SIMILAR PRODUZIDO EM TERRITÓRIO CATARINENSE, EMITIDO POR ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE OU POR ENTIDADE REPRESENTATIVA DO SETOR PRODUTIVO COM ABRANGÊNCIA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL OU POR ORGÃO ESTADUAL OU FEDERAL ESPECIALIZADO.

Para os casos correntes, tanto na legislação específica, nos arts. 1º a 11 do Anexo 6 do RICMS-SC , notadamente nos arts. 5º a 7º, não há, com efeito, e, identicamente, nos termos de concessão, qualquer menção à renovação dos Atestados de Inexistência de Produção Estadual quando vencido o seu prazo de validade.

Entretanto, é de se supor que qualquer documento que fixe o seu prazo de validade por um período de tempo certo ou previamente fixado, expirado aquele, e sendo imprescindível a utilidade do documento para o fim proposto, seja ele renovado por tantas vezes quantas se fizerem necessárias.

O instituto da consulta (arts. 209-213, da Lei nº 3.938/1966 ) permite ao sujeito passivo a formulação de indagações acerca da aplicação e interpretação da legislação tributária estadual, nela compreendidas as leis, os decretos e as normas complementares (art. 1º) e, nestas, dentre outras afins, os atos normativos estabelecidos pelas autoridades administrativas tais como portarias, circulares, avisos e ordens de serviço (art. 4º, I).

Encontram-se sobre o tema, as seguintes manifestações desta Comissão:

CONSULTA 11/2014

EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO (TTD).CRÉDITO RELATIVO AO ICMS-IMPORTAÇÃO.

1. Não compete a esta Comissão interpretar os termos em que foi concedido o TTD - as dúvidas devem ser dirimidas junto ao próprio órgão que concedeu o TTD;

[.....] (Disponibilizado na página da Pe/SEF em 21.02.14)

Salientado ainda que:

A função precípua desta Comissão é interpretar a legislação tributária, ficando além de seu campo de atuação a interpretação das disposições do TTD. Para tanto, o consulente deve dirigir-se ao órgão próprio desta Secretaria de Estado, qual seja: a Gerência de Operações Especiais (Geoes) da Diretoria de Administração Tributária (Diat).

CONSULTA 72/2016

EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. REGIME ESPECIAL. O ENVASE DE UMA MERCADORIA ADQUIRIDA A GRANEL CARACTERIZA INDUSTRIALIZAÇÃO, NA MODALIDADE DE ACONDICIONAMENTO. PORTANTO, O REGIME ESPECIAL E O RESPECTIVO BENEFÍCIO FISCAL PODERÁ SER REVOGADO, A CRITÉRIO DA AUTORIDADE CONCEDENTE, NOS TERMOS DO INCISO V DO § 1º DO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. QUALQUER DÚVIDA RELATIVA À APLICAÇÃO DO TTD DEVE SER RESOLVIDA JUNTO À AUTORIDADE CONCEDENTE. (Publicada na Pe/SEF em 28.06.16)

Na fundamentação da resposta foi advertido:

Preliminarmente deve ser esclarecido que o tratamento tributário deve estar previsto na legislação e não em TTD. O regime especial é apenas uma condição para a fruição do benefício e não a origem do benefício.

Destina-se o regime especial apenas a verificar se o contribuinte preenche os requisitos previstos em lei para a fruição do benefício. Deve ficar claro que o direito não admite nem a discricionariedade na concessão de benefícios nem o privilégio odioso em matéria tributária, por serem contrários aos princípios constitucionais da isonomia (CF, art. 150, II) e da impessoalidade (CF, art. 37).

Para, afinal, arrematar:

O instituto da consulta refere-se à interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária e não das cláusulas do TTD.

RESPOSTA

Do que foi exposto, responda-se à consulente:

1. Expirado o prazo de validade dos Atestados de Inexistência de Produção Estadual, deverão estes ser renovados de modo a garantir os pressupostos e a eficácia dos TTDs correspondentes enquanto vigentes.

2. Dúvidas que pairem sobre a aplicação e interpretação dos termos e disposições dos regimes especiais expressos ou não nos Tratamentos Tributários Diferenciados (TTDs) e que não encontrem correspondência na legislação tributária estadual, deverão ser dirigidas à apreciação da autoridade administrativa concedente.

É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão.

LEONARDO SILVA CABRAL

AFRE III - Matrícula: 9506209

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30.05.2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

JULIO CESAR FAZOLI

Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI

Secretário(a) Executivo(a)