Consulta nº 51 DE 03/05/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 mai 2016

ICMS. RODAS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES. OPERAÇÕES INTERNAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO.

A consulente, enquadrada no regime normal de pagamento do ICMS, informa que importa rodas para veículos automotores, que classifica no código 8708.70.90 da NCM, comercializando-as a revendedores paranaenses, na condição de substituta tributária.

Aduz, em relação a referidas vendas, que, para apuração do ICMS da operação própria, aplica o diferimento parcial de 33,33% do valor do imposto, nos termos do art. 108, inciso I, do RICMS, considerando que a alíquota incidente é de 18%.

No entanto, tem dúvida em relação ao cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, à guisa do § 8º do art. 1º do Anexo X do RICMS, quanto ao ajuste da margem de valor agregado (MVA), pois utiliza a MVA ajustada apenas nas operações interestaduais.

RESPOSTA

Registre-se, inicialmente, que cabe ao contribuinte aplicar corretamente a classificação relativa à NCM para os produtos que comercializa, e que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil dirimir eventual dúvida quanto a isso.

Em relação às “partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05”, classificadas na posição NCM 87.08 (dentre as quais se encontram insertas as rodas para veículos automotores referidas pela consulente), o item 73 do art. 97 do Anexo X do RICMS, incluso na Seção XXI do referido anexo regulamentar, que trata da substituição tributária nas operações com autopeças, assim dispõe:

Art. 97. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como pela indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 83/2008 e 41/2014):

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
73 01.075.00 87.08 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05”.

Para mesurar a base de cálculo com vistas à retenção do imposto, a consulente aplica, no caso, o disposto no art. 98 do mesmo anexo regulamentar, pressupondo-se, portanto, não haver preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, conforme prevê o § 1º desse mesmo artigo:

“Art. 98. A base de cálculo para a retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, a seguro, a impostos e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregada original de 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento) (Protocolos ICMS 61/2012, 62/2012, 73/2014 e 103/2014)”.

Em relação ao disposto no § 8º do art. 1º do Anexo X do RICMS, a seguir transcrito, somente cabe cogitar de sua aplicação quando o percentual de carga tributária incidente na operação do substituto for inferior ao do substituído na venda para consumidor final (precedente: Consulta nº 139/2015):

“Art. 1º O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11, § 4º, Lei n. 11.580/1996).

[...]

§ 8.º Nas operações internas, quando o percentual de carga tributária incidente na operação do substituto for inferior ao do substituído na venda para consumidor final, a margem de valor agregado - MVA deverá ser ajustada na forma determinada no § 5º, hipótese em que a variável “AL inter” corresponderá ao percentual de carga tributária da operação do substituto e a variável “AL intra” corresponderá à carga tributária praticada pelo substituído para o consumidor final”.

Essa é a situação que se verifica no caso trazido pela consulente, pois a carga tributária relativa à operação própria (do substituto) é de 12%, em razão do diferimento parcial de que trata o inciso I do art. 108 do RICMS, enquanto a carga tributária a que submetida a operação praticada pelo substituído com o consumidor final é de 18%, motivo pelo qual deve ser ajustada a MVA.

Assim, a partir da MVA original de que trata o § 1º do art. 98 do Anexo X do RICMS, mediante utilização da fórmula contida no § 5º do art. 1º do mesmo anexo regulamentar, deve ser apurada a MVA ajustada, conforme prescreve o § 8º desse artigo.

Caso tenha procedido de forma diversa da exposta, a consulente dispõe do prazo de quinze dias, contados a partir da sua ciência a respeito da presente resposta, para realizar os ajustes pertinentes, nos termos do art. 664 do RICMS.

PROTOCOLO: 13.863.893-6.