Consulta nº 51 DE 21/05/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 mai 2013
ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL.NOTA FISCAL. REMESSA DE MERCADORIA DIRETAMENTE À OBRA.
A consulente informa que fabrica artefatos de material plástico utilizando o poliestireno - EPS, conhecido como isopor, como também painéis isotérmicos e telhas termo-acústicas, e que os vende a empresas do setor de construção civil (construtoras) estabelecidas nesta e em outras unidades federadas.
Tendo por fundamento o disposto no art. 315, § 3° do Regulamento do ICMS, expõe seu entendimento de que:
- pode efetuar vendas para construtora estabelecida e inscrita no Estado do Paraná emitindo apenas nota fiscal com os dados cadastrais da construtora e mencionando no campo "Dados Adicionais", como local de entrega, o canteiro de obras neste Estado;
- pode efetuar vendas para construtora estabelecida no Estado do Paraná, com obras realizadas em outro Estado, emitindo nota fiscal conforme antes descrito;
- pode efetuar venda para construtora estabelecida em outro Estado, com obra executada no Paraná, emitindo nota fiscal com os dados cadastrais da sede da construtora e citando como local de entrega o canteiro de obras, conforme descrições anteriores;
- na venda a construtora de outro Estado, com obra nele localizada, o procedimento seria de acordo com o descrito no item anterior;
- na venda a construtora estabelecida em outra unidade federada, com execução de obras em Estado da Federação diverso, os canteiros de obras devem possuir inscrição estadual e, caso aquele Estado dispense a inscrição, deve mencionar na nota fiscal de venda, como destinatária, a construtora adquirente e, nos “Dados Adicionais”, consignar o endereço de entrega. Questiona quanto à correção desses entendimentos.
RESPOSTA
Inicialmente, transcrevem-se a alínea “a” do inciso VII do art. 150, o art. 347, os incisos I e II do art. 348, e o § 3º do art. 350 (art. 315, § 3°, do RICMS/2008), todos do atual Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 2012, excertos:
“Art. 150. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelo 1 ou 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970, Ajustes SINIEF 07/1971 e 03/1994):
...
VII - no quadro "Dados Adicionais":
a) no campo "Informações Complementares" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;
...
Art. 347. A empresa de construção civil deverá manter inscrição no CAD/ICMS, em relação a cada estabelecimento, para cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento.
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Art. 348. Não está sujeito à inscrição no CAD/ICMS:
I - a empresa que se dedicar às atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos, tais como: elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens de solos e assemelhados;
II - a empresa que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.
...
Art. 350. O estabelecimento inscrito sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade fica obrigado à emissão de nota fiscal.
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§ 3º A mercadoria adquirida de terceiros poderá ser remetida diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.”
Diante do exposto, verifica-se que as empresas paranaenses de construção civil devem ser inscritas no CAD/ICMS, nos termos do art. 347 do RICMS/2012, para o cumprimento das obrigações nele previstas.
E, de acordo com o art. 348 do RICMS/2012, somente estão desobrigadas da inscrição estadual as empresas que atuem nas situações especificamente nele dispostas, observando que, para tanto, não forneçam materiais.
A possibilidade da remessa de mercadorias diretamente para a obra está definida no § 3º do art. 350, que está em conformidade com a previsão da alínea “a” do inciso VII do art. 150 do RICMS/2012.
Assim, responde-se que:
1. nas vendas a construtora estabelecida e inscrita no Estado do Paraná pode emitir apenas uma nota fiscal com os dados cadastrais da construtora e mencionar no campo "Dados Adicionais", como local de entrega, o canteiro de obras neste Estado, nos termos do § 3º do art. 350 e da alínea “a” do inciso VII do art. 150, ambos do RICMS/2012;
2. nas vendas para construtora estabelecida no Estado do Paraná, com obras sendo realizadas em outro Estado, deve emitir nota fiscal conforme descrito no item 1, cabendo, por cautela, observar também a legislação do Estado de destino das mercadorias;
3. na venda para construtora estabelecida em outro Estado, com obras executadas no Paraná, deve emitir nota fiscal com os dados cadastrais da sede da construtora e mencionar como local de entrega o canteiro de obras, conforme orientação posta no item 1;
4. nas operações de venda a construtora estabelecida em outra unidade federada, com obras nela realizada, a nota fiscal deve ser emitida consignando-se no campo como destinatário os dados da empresa construtora e como local de entrega o canteiro de obras, observando a necessária cautela quanto à legislação do Estado da Federação onde se localiza a obra, sobretudo acerca da inscrição estadual.
Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 664 do RICMS/2012, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1° do art. 659 do RICMS/2012, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.