Consulta nº 51 DE 07/06/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 jun 2011
ICMS. ESTAMPARIA. OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE CONTRIBUINTE. INCIDÊNCIA.
A consulente, cadastrada na atividade de indústria de transformação, promovendo a estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças de vestuário, e enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, informa que recebe camisetas semiacabadas em operação de remessa para industrialização por encomenda de clientes localizados no território paranaense.
Após a industrialização, processo esse que consiste na estamparia de camisetas, devolve-as ao encomendante cobrando o valor correspondente da industrialização e dos materiais empregados (tintas/pigmento).
Questiona se o procedimento está de acordo com a legislação vigente, pois a Prefeitura Municipal de Maringá entende que a sua atividade está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
RESPOSTA
Do relatado pela consulente se depreende que sua dúvida está restrita ao esclarecimento se a sua atividade se encontra ou não no campo de incidência do ICMS.
A respeito dessa questão, este Setor já manifestou na Consulta n. 042/2004 que a estamparia é um processo de industrialização e não de prestação de serviço no âmbito municipal, na hipótese de o estabelecimento encomendante efetuar operação subsequente de caráter mercantil com a mercadoria. Partindo dessa premissa a operação realizada pela consulente se constitui em retorno de produto industrializado sob encomenda, operação relativa à circulação de mercadorias.
Caso a consulente esteja procedendo diferentemente do contido nesta resposta, em razão da determinação do artigo 659 do RICMS/2008, tem o prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar os procedimentos já realizados ao que foi esclarecido.