Consulta nº 51 DE 22/07/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 jul 2009
ICMS. IMPORTAÇÃO. INSUMOS DE PRODUÇÃO DE CARTÕES INTELIGENTES. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
A consulente diz realizar a industrialização de cartões inteligentes Smart Cards e Sim Card, classificados na posição 8523.52.00 da NCM, e que importa do exterior matérias-primas, em especial placas de PVC (policloreto de vinila) e chips, classificados, respectivamente, nas posições 3920.49.00 e 8542.31.90 da mesma nomenclatura, os quais informa serem utilizados no seu processo de industrialização.
Diz que a saída dos mencionados cartões estão sujeitas à substituição tributária, por força do disposto pelo art. 535 do RICMS/08, instituto este que, na sua análise, não alcançaria as operações com os insumos que adquire do exterior.
Entende que, tanto o RICMS anterior quanto o atual, concedem a suspensão do recolhimento do ICMS incidente sobre a importação dos insumos de produção, bem como autorizam um aproveitamento de um crédito presumido de 75% do imposto devido, até o limite máximo de 9% sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em uma carga tributária mínima de 3%.
Ocorre que o RICMS/01, em seu art. 572-T, inc. II, impedia a fruição do benefício do crédito presumido nas operações sujeitas ao regime da substituição tributária, exceção esta que teria sido eliminada no RICMS/08, com o advento do Decreto nº 2.701, de 30/05/2008, dando nova redação ao inciso II do artigo 634.
Entendendo que a substituição tributária somente atinge a posterior saída dos cartões inteligentes, conclui lhe ser de direito o aproveitamento do mencionado crédito presumido, nas operações de importação de matéria-prima, quer na vigência do RICMS/01, quer do RICMS/08. Questiona se seu entendimento está correto.
RESPOSTA Estabelece o RICMS/08 vigente:
Art. 535. Ao estabelecimento industrial ou importador que promover saídas de aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart Cards e Sim Card) com destino a revendedores localizados no território paranaense é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel.
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive distribuidor (Convênio ICMS 135/06).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às operações com:
I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;
II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;
III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM;
IV - cartões inteligentes (Smart Cards e Sim Card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM.
§ 3º A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS por substituição tributária fica atribuída ao contribuinte paranaense, por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando receber mercadoria em transferência ou de remetente que não seja eleito ou tenha deixado de ser substituto tributário, hipótese em que deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - lançar a nota fiscal do remetente e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, do qual foi tomador, na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas;
II - calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente, escriturando o valor obtido e a nota fiscal do remetente na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas;
III - transportar a soma dos valores registrados na forma do inciso anterior para o quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
IV - nas operações subsequentes emitir notas fiscais com observância do inciso II e do § 1º do art. 471, conforme o caso.
(...)
CAPÍTULO XLIII
DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E AEROPORTOS PARANAENSES
Art. 629. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n. 14.985/06):
I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo;
II - bens para integrar o seu ativo permanente.
§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
§ 2º O pagamento do imposto suspenso, relativamente à importação dos bens referidos no inciso II, será efetivado nos quarenta e oito meses subsequentes ao que ocorrer a entrada, devendo ser observado o disposto no item 1 da alínea "a" do inciso IV do art. 65.
§ 3º O disposto neste artigo, em relação às mercadorias mencionadas no inciso I, aplica-se no caso de industrialização em estabelecimento diverso do importador.
§ 4° Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no art. 96, o estabelecimento industrial deverá escriturar diretamente em conta-gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de nove por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em que o débito relativo ao imposto suspenso de que trata o §1º ficará incorporado ao imposto recolhido por ocasião da saída da mercadoria industrializada.
§ 5º O estabelecimento importador deverá consignar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar a operação, a anotação "ICMS suspenso de acordo com o Decreto n. ..../...." e o cálculo dos valores relativos ao crédito presumido e ao imposto suspenso.
(…)
Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos;
II - aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos; (Nova redação do inciso
II do art. 634, dada pelo art. 1º, alteração 73ª, do Decreto n. 2.701, de 30.05.2008.)
III - às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 4º do art. 94;
IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 95, 99 e 101;
V - às operações de importação realizadas por contribuintes autorizados a receber o tratamento tributário de que trata a Lei n. 13.971, de 26 de dezembro de 2002;
VI - às importações realizadas por prestadores de serviço de transporte e de comunicação; VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais.
VIII - às operações com:
a) farinhas de trigo e pré-misturas para fabricação de pão;
b) fio de algodão, NCM 5205 e 5206;
c) vidro float e refletivo, NCM 7005;
d) vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a outras matérias, NCM 7006;
e) vidro de segurança temperado e laminado, NCM 7007;
f) espelho, NCM 7009.
IX - às importações realizadas por empresas de construção civil.
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica:
a) às operações com cevada cervejeira, classificada na posição 1003.0091 da NCM, e com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.0019 da NCM, quando importados por estabelecimento industrial;
b) à importação de vinho, classificado na NCM 2204.
As importações pelos Portos de Paranaguá, Antonina e Aeroportos Paranaenses das matérias-primas, produtos secundários ou intermediários informadas pela consulente não constam do rol do art. 634 do RICMS vigente. Em relação ao RICMS anterior, tal situação também é possível ser afirmada, conforme transcrição do correspondente dispositivo revogado:
RICMS/01
CAPÍTULO XLII
DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E AEROPORTOS PARANAENSES
Art. 572-T. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, perfumes e cosméticos;
II - às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e a produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;
III - às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 3º do art. 86;
IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 87, 89 e 91;
V - às operações de importação realizadas por contribuintes autorizados a receber o tratamento tributário de que trata a Lei n. 13.971, de 26 de dezembro de 2002;
VI - às importações realizadas por prestadores de serviço de transporte e de comunicação; VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais.
VIII - às operações com:
a) farinhas de trigo e pré-misturas para fabricação de pão;
IX - às importações realizadas por estabelecimentos gráficos e empresas de construção civil.
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica às operações com cevada cervejeira, classificada na posição 1003.0091 da NCM, e com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.0019 da NCM, quando importados por estabelecimento industrial.
Assim, correto o entendimento da consulente de que as saídas de cartões inteligentes (Smart Cards e Sim Card), industrializados em seu estabelecimento, submetem-se ao instituto da substituição tributária, o mesmo não ocorrendo na importação do exterior de PVC e chips (matérias-primas), operações de entrada estas que não constituem óbice ao exercício do direito à suspensão e ao crédito presumido informados, quer em relação à legislação vigente, quer à anterior, posto que o tratamento tributário aplicável ao produto que dá saída do seu estabelecimento não interfere naquele a ser observado por ocasião da entrada da matéria-prima.
Importante ressaltar que a presente resposta possuirá validade plena a partir da premissa de não estarem as operações de importação em análise incursas nas demais vedações constantes dos art. 572-T do RICMS/01 e art. 634 do RICMS/08.
Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 659 do RICMS/08, a partir da data da ciência da resposta, o consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 654, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.