Consulta SEFAZ nº 51 DE 07/02/2002

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 fev 2003

IPVA - Base de Cálculo - Alíquota

Senhor Secretário Adjunto:

1. Pela Comunicação Interna n° 3.768, de 19.12.2002, a então Chefe de Gabinete e Direção do Secretário de Estado de Fazenda encaminha à Superintendência do Sistema de Administração Tributária expediente originário do Deputado José Carlos de Freitas, solicitando esclarecimentos acerca do IPVA, protocolizado sob o n° 016600/2002/SEFAZ.

2. Por determinação da titular do SIAT, o expediente aportou na Superintendência Adjunta de Tributação com solicitação de atendimento.

3. É o relatório.

4. Conforme consignado no expediente ora em comento, o i. Parlamentar busca as informações adiante elencadas, as quais, para maior clareza, são reproduzidas, seguidas das respectivas respostas.

Qual a legislação competente para a formulação das alíquotas do IPVA?

5. Ao tratar do Sistema Tributário Nacional, a Constituição Federal de 1988 não elegeu especificamente qual o instrumento normativo e qual o Órgão competente para a sua edição, no que pertine à fixação de alíquotas do IPVA.

Vale ressaltar que, no que tange ao ICMS, algumas hipóteses estão perfeitamente delineadas na Carta Política, como quando determinada, em seu artigo 155, § 2°, inciso IV, que resolução do senado estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação. Ou, ainda, quando lhe reserva atuação facultativa (artigo 155, § 2°, inciso V, alíneas a e b).

Também, no que concerne ao ITCD, a Constituição Federal atribuiu ao Senado Federal a fixação de alíquotas máximas.

6. Por outro lado, ao contrário de diversos outros elementos integrantes do tipo tributário, como por exemplo, fatos geradores, base de cálculo, não foi exigida previsão em lei complementar para alíquotas (ver artigo 146, inciso III, alínea a, da Constituição Federal).

7. No entanto, no artigo 150, inciso I, a Lei Maior veda a exigência de tributo sem lei que o estabeleça.

Dessa forma, configurando a alíquota uma das faces do elemento quantitativo do imposto (a outra é a base de cálculo), sua previsão há que estar estampada em lei.

8. Portanto, o instrumento hábil à fixação de alíquotas do IPVA é a lei.

9. Assim sendo, no Estado de Mato Grosso, a Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o IPVA, dispõe, em seu artigo 6°:

"Art. 6º As alíquotas do imposto são:

I - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para ônibus, microônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos utilizados no transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente, motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência de até 180 (cento e oitenta) cilindradas cúbicas;

II - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 180 (cento e oitenta) até 300 (trezentas) cilindradas cúbicas;

III - 3% (três por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 300 (trezentas) até 600 (seiscentas) cilindradas cúbicas;

IV - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência cima de 600 (seiscentas) cilindradas cúbicas;

V - 2% (dois por cento) para automóvel de passeio, carga ou misto, com potência de até 1000 (mil) cilindradas cúbicas;

VI - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para os utilitários não especificados nos incisos V e VII;

VII – 3,0% (três por cento) para veículo terrestre de passeio, carga ou misto, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados;

VIII - 4,0% (quatro por cento) para veículos de competição."

Quais os critérios para fixação dos valores dos automóveis usados?

10. A invocada Lei n° 7.301/2000, em seu artigo 5°, trata da base de cálculo do IPVA, prevendo, quanto aos veículos usados:

"Art. 5º A base de cálculo do imposto é:

....

V - o valor médio de mercado divulgado em tabela elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma indicada no regulamento, quando se tratar de veículo adquirido em exercício anterior, observando-se, no mínimo, o seguinte:

a) em relação ao veículo aéreo, o fabricante, o modelo e/ou o peso de decolagem;

b) em relação ao veículo aquático, a potência do motor, o comprimento, o tipo de casco e/ou o ano de fabricação;

c) em relação ao veículo terrestre, a marca, o modelo, a potência, a espécie e/ou o ano de fabricação.

§ 1º A tabela discriminativa do valor médio de mercado deve ser publicada até o dia 31de dezembro do exercício anterior ao da cobrança do imposto.

§ 2º Na impossibilidade da aplicação da base de cálculo prevista neste artigo, deve-se adotar o valor:

a) de veículo similar constante da tabela ou existente no mercado;

b) arbitrado pela autoridade administrativa na inviabilidade da aplicação da regra precedente.

§ 3º É irrelevante para determinação da base de cálculo o estado de conservação do veículo individualmente considerado." (Foi grifado).

11. Por conseguinte, o critério principal para fixação do valor do veículo usado – evidentemente, para fins de base de cálculo do IPVA – é o valor médio de mercado, estando os critérios secundários discriminados nas alíneas do inciso V do mesmo artigo 5°, complementados pelos enunciados dos §§ 2° e 3° do referido preceito.

12. O dispositivo, aliás, repete preceito de igual capitulação constante do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000.

13. Incumbe esclarecer que, para o exercício de 2003, esses valores foram divulgados em tabela anexa à Portaria n° 118/2002-SEFAZ, de 13.12.2002.

Estas informações podem ser satisfeitas pela internet?

14. Todos diplomas legais e normativos, aqui citados, podem ser consultados pelo endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, mediante acesso à opção "Legislação Tributária" localizada no Grupo "Área Tributária" da Área de Trabalho.

15. É a informação, ora submetida a superior.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá – MT, 7 de fevereiro de 2002.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE De acordo:
Antonio Alves da Silva
Respondendo pela Gerência de Legislação TributáriaDulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação