Consulta SEFAZ nº 509 DE 31/10/2002

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 out 2002

Brindes - ICMS Garantido


Senhor Secretário Adjunto:

A empresa acima indicada, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., estabelecida na ..... Cuiabá-MT, requer restituição de valor recolhido a título de ICMS Garantido Normal lançado sobre a Nota Fiscal nº ...., através do DAR nº ...., com vencimento para 10.05.02, que alega indevido, por referir-se a brinde.

Como prova oferece à apreciação cópias dos seguintes documentos:

1. DAR – Mod. 1 – AUT nº ...., referente ao recolhimento do ICMS GARANTIDO Normal, do período de 04/2002, no valor total de R$ ...., relativo a diversas Notas Fiscais, inclusive a de nº ..... (fl. 04):

2. a Nota Fiscal nº ...., de 19.06.01, emitida por ....., no valor total de R$ ...., referente à aquisição de 03 furadeiras (fl. 03).

A Superintendência Adjunta de Informações Tributárias confirmou o efetivo ingresso dos valores constantes no DAR acima indicado, nos cofres estaduais, com a juntada com extrato de arrecadação (fl. 07).

E o relatório.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, em seu Livro I, Parte Geral, Título VI, Capítulo XIII, cuida do tratamento tributário conferido às operações relativas à distribuição de brindes, dispondo:"Art. 393 Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

"Art. 394 O contribuinte, que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final, deverá;

I – lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;

II – emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos termos do Art. 394 do Regulamento do ICMS"

III – lançar a Nota Fiscal referido no inciso anterior no Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento.

§ 1º Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal na entrega ao consumidor ou usuário final.

(...)."
Por outro lado, o art. 435-L do Regulamento do ICMS, trata do lançamento do imposto na modalidade de ICMS GARANTIDO, e estabelece:"Art. 435-L O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:

I – de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, destinadas ao comércio atacadista e varejista

II – de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outras unidades da federação, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte, excluído o industrial.

(...)."
Em análise aos dispositivos transcritos verifica-se que os artigos 393 e 394 estabelecem os procedimentos a serem realizados quando da aquisição de mercadorias destinadas a distribuição como brinde.

Todavia, o contribuinte reclama que houve o lançamento do ICMS garantido sobre a Nota Fiscal nº ....., que consta como natureza da operação "transferência de brindes" relativo a transferência de 03 (três) furadeiras Bosch

Quanto à análise do Art. 435-L que trata do ICMS Garantido, constata-se que a entrada de mercadorias destinadas à brinde não consta das hipóteses de exclusão do lançamento

Há que se ressaltar que o contribuinte não anexou provas nos autos, nem mesmo as mencionou, quanto a ter efetuado a emissão e escrituração no Livro Registro de Saídas da Nota Fiscal prevista no Art. 394, II e III do Regulamento do ICMS, portanto, não há como deferir o pleito do contribuinte, visto que não foi comprovado o pagamento em duplicidade do imposto.

Note-se que, mesmo que o contribuinte tivesse demonstrado que efetuou a operação aludida no parágrafo anterior, ou seja, emitido a Nota Fiscal de saída e sua respectiva escrituração, financeiramente nada seria alterado, pois o ICMS Garantido Normal pode ser creditado pelo contribuinte e, no momento da apuração do imposto, haveria a sua compensação com o débito, não trazendo nenhum prejuízo de ordem monetária.

Apesar de financeiramente ser indiferente um ou outro procedimento, efetuar o lançamento do ICMS Garantido, no caso de aquisição de mercadorias destinadas à distribuição de brindes, não é o correto, pois a legislação dispõe de maneira diversa, mas, no caso em tela, seria inócuo autorizar ao contribuinte efetuar o crédito do ICMS Garantido Normal, pois ele já tem o direito de realizar tal operação.

Diante do exposto, resta propor o indeferimento do requerido.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, em 31 de outubro de 2002.
Marilsa Martins Pereira
FTE – 167.330.012De acordo:
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação