Consulta Nº 50 DE 31/12/2025
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 31 dez 2025
ICMS. Sujeição ao regime de substituição tributária.
1. RELATÓRIO
Sr. Coordenador,
Trata-se de consulta formulada por contribuinte fluminense. A petição inicial (doc. nº 100077699) está acompanhada do comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais (doc. nº 100077701) e demais
documentos relativos ao contribuinte (doc. nº 100077704, 100077705 e 100077706).
Em apertada síntese, a consulente deseja ?verificar se os itens (I) ELEMENTO FILTRANTE, (II) PARTES E PEÇAS DE BOMBAS/MOTORES, (III) VEDAÇÕES, (IV) PRESSOSTATOS, (V) FILTROS, (VI) VÁLVULAS E (VII) MOTORES HIDRÁULICOS, estariam sujeitos ao recolhimento do ICMS na sistemática da substituição tributária?.
A AFE 05 informou que (i) ?a última fiscalização em desfavor do contribuinte (RAF 536291-28) foi concluída em 08/04/2021? e (ii) ?a única autuação identificada em consulta ao sistema PlafisOpr ocorreu durante o
desenvolvimento do citado RAF 536291-28, que culminou com a lavratura do auto de infração 03.625.965-3, extinto em 24/10/2022? (docs. 110043258 e 116431047).
2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, registre-se que compete a esta Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (COOCJT) a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim, a análise e verificação dos [1] produtos, operações e informações indicados na petição inicial , inclusive no que tange ao eventual enquadramento em tratamento tributário diferenciado e cumprimento de regras e requisitos existentes, por exigirem ?atividades de fiscalização especificas?, competem à respectiva Auditoria Fiscal, conforme o [2] caso .
Inicialmente, esclarecemos que é responsabilidade do contribuinte indicar a correta classificação do produto na NCM/SH, e, em caso de dúvida, dirigir-se ao órgão consultivo da Receita Federal.
Para o enquadramento da mercadoria no regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro deve ser levado em conta, cumulativamente, a descrição do produto, NCM/SH e o CEST.
A consulente informa que comercializa os seguintes produtos: Elemento filtrante (NCM/SH 84219999 e CEST 01.039.00), Partes e peças de bombas/motores (NCM/SH 84139190 e CEST 01.035.00), Vedações (NCM/SH 40169300 e CEST 01.007.00), Filtros (NCM/SH 90322000 e CEST 01.095.00), Válvulas (NCM/SH 84213990 e CEST 01.047.00), Motores hidráulicos (NCM/SH 84122900 e CEST 01.031.00) e Pressostatos (NCM/SH 90322000 e CEST 01.126.00), classificações indicadas pela própria consulente.
Todas as descrições, NCM/SH e/ou CEST acima indicados estão localizados nos subitens a seguir reproduzidos:
| Subitem | CEST | NCM/SH | Descrição |
| 7.39 | 01.039.00 | 8421.9 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
| 7.35 | 01.035.00 | 8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 |
| 7.7 | 01.007.00 | 4016.93.00 4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
| 7.126 | 01.126.00 | 9032.20.00 | Pressostatos |
| 7.95 | 01.095.00 | 8421.39.90 | Filtros de pólen do ar-condicionado |
| 7.47 | 01.047.00 | 8481.2 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
| 7.31 | 01.031.00 | 8412.2 | Motores hidráulicos |
| 20.14 | 21.014.00 | 8421.9 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 |
| 24.77 | 10.079.00 | 8481 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
Em geral, observadas as regras anteriormente expostas, caso os referidos produtos sejam passíveis de emprego/uso, respectivamente, como (i) ?peças, partes e acessórios para veículos automotores?; (ii) ?Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00? e/ou (iii) ?para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes?, estarão sujeitos ao regime de substituição tributária. Ou seja, ainda que seja possível sua utilização mista (em outros segmentos), deve ser recolhido o ICMS-ST.
Por outro lado, caso os referidos produtos não possuam nenhuma possibilidade conhecida de emprego/uso nas formas indicadas acima, estes não estarão sujeitos ao regime de substituição tributária neste Estado. [1]
Presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações da autoridade fiscal. [2]
Nos termos contidos no Anexo da Resolução SEFAZ nº 414/2022.
3. RESPOSTA
?Diante do exposto, a Consulente busca esclarecer se é contribuinte do regime de Substituição Tributária, uma vez que o elemento filtrante, partes e peças de bombas/motores, vedações, pressostatos, filtros, válvulas e motores hidráulicos, os produtos tratados objeto da presente consulta, não se enquadram como peças para veículos automotores (CEST 01.048.00), materiais de construção e congêneres (CEST 10.079.00) ou produtos eletrônicos, eletroeletrônicos ou eletrodomésticos (CEST 21.014.00)?.
Partindo-se da premissa que é verídica a alegação da consulente, ou seja, que os equipamentos mencionados não possuem nenhuma possibilidade conhecida de emprego/uso como, conforme o caso, (i) ?peças, partes e acessórios para veículos automotores?; (ii) ?Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00? e/ou (iii) ?para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes?, os equipamentos mencionados não estarão sujeitos ao regime de substituição tributária neste Estado. Entretanto, caso a aludida premissa não corresponda à realidade, os mencionados equipamentos estarão submetidos ao regime de substituição tributária.
Repise-se que a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (COOCJT), abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.
Por fim, recomenda-se que o Sr. Superintendente de Tributação avalie o envio à Subsecretaria de Estado de Receita, tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22.