Consulta nº 50 DE 15/07/2024
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 jul 2024
Crédito presumido. Operações com farinha de trigo e produtos, resultantes de sua industrialização. Vendas para clientes do Simples Nacional.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada nos termos previstos na legislação estadual vigente.
A petição inicial (documento 73171162) está acompanhada dos documentos necessários à representação do contribuinte (documentos 73171167, 73171165, 73171170 e 73171173), e do comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais (documentos 73171174 e 73171171).
A consulente, acima qualificada, informa, na inicial, que “é uma empresa com filial estabelecida no estado do Rio de Janeiro e que tem como uma de suas atividades econômicas a moagem de trigo e fabricação de derivados”. Menciona ainda que “optou
por aderir ao Regime Especial diferenciado de tributação para farinha de trigo e produtos resultantes de sua industrialização (pré misturas) previsto pela Lei n° 10.067 de julho de 2023”.
A consulente destaca o § 7º do art. 1º da Lei nº 10.067/2023[1] e relata que, de acordo com seu entendimento, “haveria a determinação de que todas as operações que abrangem o regime do simples nacional, inclusive as vendas para esse tipo de cliente, não estariam enquadradas no regime diferenciado de tributação previsto pela Lei 10.067/2023”.
A Auditoria-Fiscal Especializada - Produtos Alimentícios (AFE 10) registrou que (documento 75161703) “não há ação fiscal em andamento nem Auto de Infração em impugnação ou recurso que verse sobre o tema da consulta em desfavor da consulente”.
Assim sendo, a consulente questiona:
1. “A Bunge, sendo uma empresa enquadrada no Lucro Real e optante pelo crédito presumido da Lei N° 10.067/2023, não poderá se apropriar do crédito presumido quando há vendas para clientes do Simples Nacional?
2. No caso de afirmativo para a pergunta 1, visto que as vendas para clientes do simples nacional não estão abrangidas pelo crédito presumido, a nossa empresa irá faturar as vendas com diferimento, conforme previsto no Decreto N° 38.938/2006?
No caso negativo para a pergunta 1, podendo nossa empresa se apropriar do crédito presumido de 7% em operações de venda para clientes do simples nacional, a nota fiscal deverá sair tributada com Redução de Base de Cálculo, conforme prevê o Decreto n° 32.161/2002 – Cesta Básica?”
[1] Art. 1º Fica concedido regime diferenciado de tributação para o estabelecimento, localizado no Estado do Rio de Janeiro que promover saída interna dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de importância resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna:
(...)
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica às prestações ou operações abrangidas pelo Simples Nacional.
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias (CCJT), abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim, a análise e verificação das operações e informações indicadas na petição inicial, inclusive no que tange ao enquadramento em benefício fiscal e cumprimento de eventuais regras e requisitos existentes, por exigirem “atividades de fiscalização especificas”, competem à respectiva Auditoria Fiscal Especializada ou Regional, conforme o caso.
A primeira questão abordada pela consulente diz respeito ao § 7º do art. 1º da Lei nº 10.067/2023 que estabelece que “o disposto neste artigo não se aplica às prestações ou operações abrangidas pelo Simples Nacional”. Ao mencionar as prestações ou
operações abrangidas pelo Simples Nacional, entende-se que o legislador faz referência às prestações ou operações promovidas por empresas enquadradas no regime tributário diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123/2006; isto é, o Simples Nacional.
Assim sendo, quanto às prestações ou operações promovidas por empresas não enquadradas no regime do Simples Nacional, não se aplica o previsto no § 7º do art. 1º.
Portanto, tais empresas, caso cumpram os requisitos impostos pela Lei nº 10.067/2023, estarão contempladas pelo regime diferenciado de tributação a que se refere o art. 1º, ainda que realizem saída para empresas enquadradas no Simples Nacional.
A segunda questão abordada pela consulente diz respeito à possibilidade de usufruir, simultaneamente, dos benefícios previstos na Lei nº 10.067/2023 e no Decreto nº 32.161/2002[1]. Nesse sentido, cabe destacar o § 6º do art. 150 da Constituição
Federal/1988[2], que estabelece que “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal (...)”. Desse modo, havendo benefícios fiscais distintos para um mesmo tributo, deve haver previsão legal expressa que permita sua acumulação. Na ausência de tal previsão, deve o contribuinte optar pelo benefício que lhe for mais conveniente.
[1] Dispõe sobre o ICMS incidente nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica.
[2] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
(...)
RESPOSTA
Diante do exposto:
1) A Bunge, sendo uma empresa enquadrada no Lucro Real e optante pelo crédito presumido da Lei N° 10.067/2023, não poderá se apropriar do crédito presumido quando há vendas para clientes do Simples Nacional?
Resposta: Não. A consulente poderá optar pelo regime diferenciado de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 10.067/2023, nas saídas internas para clientes enquadrados no Simples Nacional, uma vez que a vedação prevista no § 7º do referido artigo diz respeito às operações/prestações promovidas por empresas enquadradas no Simples Nacional. Assim sendo, as empresas não enquadradas, atendidos os demais requisitos previstos na lei, estão contempladas pelo benefício, ainda que realizem saída para contribuintes enquadrados no Simples Nacional.
2) No caso de afirmativo para a pergunta 1, visto que as vendas para clientes do simples nacional não estão abrangidas pelo crédito presumido, a nossa empresa irá faturar as vendas com diferimento, conforme previsto no Decreto N° 38.938/2006?
Resposta: Não se aplica, visto que a resposta para a primeira pergunta foi negativa.
3) No caso negativo para a pergunta 1, podendo nossa empresa se apropriar do crédito presumido de 7% em operações de venda para clientes do simples nacional, a nota fiscal deverá sair tributada com Redução de Base de Cálculo, conforme prevê o Decreto n° 32.161/2002 – Cesta Básica?
Resposta: Não, tendo em vista que é vedada a acumulação de benefícios fiscais sem que haja previsão legal expressa, em conformidade com o disposto no § 6º do art. 150 da Constituição Federal/1988, devendo a consulente optar pelo
que lhe for mais conveniente.
Ressalte-se que a presente consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios, caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária. À consideração de V.S.ª.
Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 76122870 do órgão técnico desta Coordenadoria, cujo teor manifestamos concordância.
Considerando a possível repercussão geral da resposta desta Consulta, sugerimos a avaliação quanto à pertinência do encaminhamento dos autos à Subsecretaria de Estado de Receita para adoção das providências consideradas cabíveis; tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Capítulo II do Anexo à Resolução n.º 414/22[1].
Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma
preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.
[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.
[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.