Consulta nº 50 DE 03/08/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 ago 2023

Cálculo fator de proporção de que trata o Inciso III do §Único do Art. 6º do Livro III

RELATÓRIO

A empresa, com sede no município do Rio de Janeiro, acima identificada, vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca do cálculo do fator de proporção previsto no Inciso III do § Único do Artigo 6º do Livro III do RICMS/RJ.

Constam do administrativo: a petição da consulta (documento SEI 46107765), cópia da 3ª alteração do contrato social arquivada na JUCERJA (fls. 3 a 11 do documento SEI 46107767), procuração concedendo poderes de representação ao signatário (fls. 12 do documento SEI 46107767) e documento de identificação do signatário (fls. 13 do documento SEI 46107767). Consta ainda a comprovação do pagamento da TSE (documento SEI 46107766).

A repartição fiscal de jurisdição, AFE 05 – Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, em sua manifestação, despacho 55553548, informa a inexistência de autos de infração pendentes de decisão relacionados ao objeto da consulta e que a consulente não se encontra sob ação fiscal.

A consulente, em sua petição, afirma/informa:

Que industrializa e comercializa no atacado ferramentas e acessórios para imobiliários (sic) e construção civil;

Que importa insumos para a industrialização assim como itens de ferragens destinados tão somente à comercialização;

Que, embora realizadas no mesmo estabelecimento, as atividades são separadas: as importações para industrialização entram com CFOP próprio – 3.101, os produtos industrializados saem com CFOP próprios de industrialização – 5.101 ou 6.101, ao passo que as importações de itens para comercialização entram e saem com CFOP que lhes são próprios – 3.102 (sic);

Que sua atividade industrial consiste na fabricação de trilhos, dobradiças, corrediças, parafusos, amortecedores, freios, entre outros que são importados para compor os sistemas de ferragens para os mobiliários por ela montados;

Que se enquadra no conceito de industrial, conforme Regulamento do IPI e Inciso IV do Artigo 3º do Livro XVII do RICMS/RJ);

Que detém saldo credor acumulado de ICMS decorrente da realização de operações de entrada e de saída com alíquotas diferenciadas, sendo o valor do ICMS-IMPORTAÇÃO superior ao apurado nas saídas interestaduais, fato que pode ser demonstrado nos seus livros fiscais. Alega que suas operações internas e interestaduais não são suficientes para consumir todo o crédito gerado, e que o saldo acumulado aumenta de forma indefinida;

Que o Título IV do Capítulo II do Livro III do RICMS/RJ prevê a possibilidade de utilização do saldo credor para pagamento do ICMS na importação, desde que limitada a 40% do valor devido na operação;

Que apurou um determinado valor de saldo credor nos últimos 5 anos, decorrentes unicamente da comercialização dos produtos importados, industrializados e, em seguida, vendidos. Tal saldo “refere-se à apuração em apartado de um saldo credor, exclusivo da operação de importação” (sic). E, que caso fosse levantado o saldo credor de todas as suas operações, incluídas as de revenda nos últimos 5 anos, a cifra aumentaria cerca de 32,6%, demonstrando que a saída dos produtos industrializados é imensamente maior que as dos produtos revendidos;

NOTA – o percentual de 32,6% foi obtido pelos valores mencionados pela consulente na petição.

Que almeja levantar tão somente o saldo credor acumulado nas operações de industrialização, pois, ainda que exerça as atividades de industrialização e comercialização no mesmo estabelecimento “divisou a apuração de crédito de modo que somente aqueles decorrentes da atividade industrialização fossem utilizados”;

Que objetivando usufruir da oportunidade concedida pela legislação fluminense, busca esclarecimentos acerca da aplicação do fator previsto no Inciso III do Parágrafo Único do Artigo 6º (reproduzido) do Livro III do RICMS/RJ;

Conclui, pelo disposto no Artigo 6º, que o cálculo do saldo credor é feito mediante a aplicação de índice obtido a partir da divisão do total das saídas beneficiadas pelo total das saídas realizadas pelo estabelecimento, aplicando-se esse percentual ao valor do saldo credor apurado no período. Afirma que o objetivo da norma foi conceder possibilidade de utilização do crédito acumulado tão somente nas operações com alíquota diferenciada, daí a proporção das mesmas em razão do total de saídas do estabelecimento. Argumenta que, como realiza operações de industrialização e de comercialização, o total das saídas do estabelecimento é maior do que o total de saídas de industrialização, e, dessa forma, quando se considera apenas o crédito decorrente de operações por industrialização e o divide pelo total das saídas, se obtém um valor ínfimo, que não refletiria a vontade do legislador, que seria “destacar, dentre as saídas totais (de industrialização), aquelas com alíquotas diferenciadas”.

Prossegue, afirmando que possui duas opções para o cálculo do fator de proporção, exemplificando, para os seus cálculos, com os respectivos valores apurados:

1 – dividir o total das saídas beneficiadas da industrialização pelo total das saídas de industrialização; ou 2 – dividir o total das saídas beneficiadas da industrialização pelo total das saídas do estabelecimento.

Argumenta que o objetivo da norma, ao criar o fator de proporção seria destacar as saídas com alíquotas diferenciadas do total das saídas do estabelecimento industrial admitindo-se o aproveitamento de crédito na mesma proporção, “mas, tudo dentro das saídas de produtos industrializados”, e que não faz sentido, na hipótese de conjugação de atividades de comércio e indústria, como no seu caso, dividir os créditos de industrialização pelas saídas totais, pois subverteria o objetivo da norma. Apresenta exemplos de cálculos do fator de proporção obtidos conforme seu entendimento, pela divisão das saídas beneficiadas pelo total das saídas da industrialização e pela divisão das saídas beneficiadas pelo total das saídas (incluindo as de revenda) para demonstrar a discrepância dos valores obtidos. Conclui que não faz sentido alocar no denominador (da fórmula de cálculo do fator de proporção) o total de saídas, incluindo as de comercialização, já que o objetivo do fator seria conhecer a proporção de saídas com alíquotas diferenciadas dentre as saídas industrializadas. Reconhece que a discrepância dos valores obtidos para o fator, no seu exemplo, ocorre devido a realização das atividades de industrialização e comercialização pelo mesmo estabelecimento. Caso realizasse as operações por estabelecimentos diversos, tal discussão não ocorreria.

Por fim, apresenta seu questionamento no item 3 da petição:

A Consulente, na qualidade de estabelecimento industrial que também realiza a revenda de produtos, requer seja esclarecida a seguinte questão:

O cálculo do fator de proporção a ser aplicado ao valor do saldo credor apurado no período, na forma dos dispositivos legais acima mencionados, é obtido a partir da divisão do total das saídas beneficiadas (CFOPs 5101 e 6101) pelo total das operações de saídas industrializadas realizadas pelo estabelecimento, ou pelo total das operações de saídas, incluídas aquelas não relacionadas à industrialização (comercialização)?

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias, abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim como, não cabe à CCJT a verificação da veracidade dos fatos narrados, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente.

Iniciamos com a reprodução dos dispositivos relevantes do Livro III do RICMS:

Art. 1º O contribuinte detentor de saldo credor regularmente escriturado nos livros fiscais próprios poderá compensá-lo, utilizá-lo ou transferi-lo, observadas as disposições deste Livro e do Título VI do Livro I deste Regulamento.

§ 1º Para fins do disposto neste Livro, considera-se que o saldo credor é objeto de:

...

II - utilização: quando seu valor é destinado ao pagamento de ICMS devido em operação de importação ou de entrada de sucata, de parcelamento, de auto de infração, de nota de lançamento ou de nota de débito, inscritos ou não em dívida ativa, pelo próprio estabelecimento detentor ou por estabelecimento da mesma empresa localizado no Estado do Rio de Janeiro;

...

§ 2º Relativamente aos incisos II e III do § 1º:

I - somente poderão ser utilizados créditos acumulados decorrentes de atividade de exportação ou acumulados por estabelecimento industrial, nas condições e nos limites dispostos neste Livro.

...

Art. 5º Considera-se saldo credor acumulado por estabelecimento industrial, como tal definido no inciso IV, do art. 3º do Livro XVII, os decorrentes de operações com mercadorias industrializadas pelo estabelecimento:

I - efetuadas com redução de base de cálculo;

II - amparadas por isenção ou não-incidência;

III - com diferimento do imposto;

IV - com alíquota diferenciada.

...

§ 2º No caso de crédito decorrente da hipótese a que se refere o inciso IV do caput, o crédito em operações interestaduais somente será utilizável quando a mercadoria for fisicamente remetida para o Estado de destino.

Art. 6º O valor relativo ao saldo credor do período, decorrente das operações descritas no art. 5º, na proporção que essas representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento, excluídas as operações abrangidas por suspensão do imposto, nos termos do art. 52 do Livro I, será obtido por meio do seguinte cálculo:

Saldo credor acumulado por estabelecimento industrial = (Saldo credor ajustado do período - saldo credor decorrente de exportação do período) x Proporção

Parágrafo Único - Para efeitos da aplicação do cálculo previsto no caput, considera-se:

I - Saldo credor ajustado do período: valor correspondente aos “Créditos ajustados do período” subtraindo-se os “Débitos ajustados do período”, considerando:

a) Créditos ajustados do período: valor correspondente aos créditos do período, incluindo ajustes a crédito e deduções e excluindo os ajustes a crédito decorrentes de cancelamento de reserva de valor para utilização e transferência de saldos credores acumulados;

b) Débitos ajustados do período: valor correspondente aos débitos do período, incluindo ajustes a débito, excluídos os ajustes a débito referentes à utilização de saldos credores acumulados e à instituição de reserva de valor para utilização e transferência de saldos credores acumulados.

II - Saldo credor decorrente de exportação do período: valor resultante do cálculo a que se refere o art. 3º.

III - Proporção: índice em número com quatro casas decimais, desprezando-se as demais sem arredondamento, calculado pela divisão entre o valor constante das “Saídas Beneficiadas” pelo “Total de Saídas”, considerando:

a) Saídas com benefícios fiscais e interestaduais:

1. o somatório dos valores totais dos documentos fiscais, decorrentes de operações a que se referem os incisos I a III do art. 5º, registradas no código de tributação 20 (Redução de Base de Cálculo), 30 (Isenta ou Não Tributada e com Cobrança do ICMS por Substituição Tributária), 40 (Isenta), 51 (Diferimento) e 70 (Com Redução de Base de Cálculo e com Cobrança do ICMS por Substituição Tributária) combinados com os CFOPs 5.101/6.101, 5.103/6.103, 5.105/6.105, 6.107, 5.109/6.109, 5.116/6.116; 5.118/6.118, 5.122/6.122, 5.124/6.124, 5.125/6.125, 5.251/6.251, 5.401/6.401, 5.402/6.402, 5.652/6.652, 5.653/6.653 e 5.917/6.917.

2. o somatório dos valores totais dos documentos fiscais, decorrentes de operações a que se refere o inciso IV, do art. 5º, registradas no código de tributação 00 (Tributada Integralmente) e 10 (Tributada e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária) combinados com os CFOPs 6.101, 6.103, 6.105, 6.107, 6.116, 6.118, 6.122, 6.124, 6.125, 6.151, 6.155, 6.401, 6.402, 6.408, 6.414, 6.653 e 6.917.

b) Total das Saídas: o somatório dos valores totais dos documentos fiscais registrados nas operações de saída, exceto:

1. os registrados com CST 50 (Suspensão);

2. quando o campo CFOP for preenchido com 5.504/6.504, 5.505/6.505, 5.554/6.554, 5.555/6.555, 5.601, 5.602, 5.603/6.603, 5.605, 5.606, 5.905, 5.906, 5.907/6.907, 5.912/6.912, 5.913/6.913, 5.914, 5.915/6.915, 5.916/6.916, 5.919/6.919, 5.922/6.922, 5.923/6.923, 5.926, 5.927, 5.928, 5.929/6.929, 5.931/6.931, 5.934/6.934, 7.205, 7.206 e 7.207.

Art. 7º O cálculo a que se refere o art. 6º, deverá ser realizado após a compensação entre os estabelecimentos de que trata o Título III.

Parágrafo Único - Se o valor do saldo credor ajustado do período for negativo, não haverá saldo credor a ser contabilizado no período.

...

Art. 9º O saldo credor acumulado decorrente de exportação, na forma prevista no art. 3º, bem como o acumulado por estabelecimento industrial, na forma prevista no art. 6º, poderá ser utilizado para os fins descritos no inciso II, do § 1º do art. 1º, observadas, em relação ao saldo credor acumulado por industrial, as seguintes condições:

I - para pagamento do ICMS devido na importação:

a) a importação e o desembaraço aduaneiro devem ser realizados no território fluminense;

b) o limite de utilização é de 40% (quarenta por cento) do valor do ICMS devido na respectiva operação;

II - para pagamento do ICMS devido em razão da entrada interna de sucata em geral, o limite de utilização é de 40% (quarenta por cento) do valor do ICMS devido na respectiva operação.

A legislação, no Livro III do RICMS/RJ, prevê a possibilidade de uso, pelo INDUSTRIAL, de saldo credor acumulado, nas condições e limites ali dispostos (Inciso I do §2º do Artigo 1º), para o pagamento do ICMS-IMPORTAÇÃO.

Observamos que não consta previsão semelhante para o atacadista. O objetivo da norma foi exatamente restringir a utilização de saldo credor de ICMS, para o pagamento do ICMS-IMPORTAÇÃO, apenas para os créditos oriundos da atividade industrial.

Destacamos a redação do Artigo 5º do Livro III que define o conceito de saldo credor acumulado por estabelecimento industrial, como aqueles decorrentes de operações com mercadorias industrializadas pelo estabelecimento, cujas saídas se enquadrem nas hipóteses dos seus Incisos. No Inciso IV do Artigo 5º, a norma, de fato, permite considerar as saídas com alíquotas diferenciadas como passíveis de se enquadrar no conceito de “saídas beneficiadas” oriundo do disposto no Inciso III do § Único do Artigo 6º, que utiliza esse termo no cálculo da proporção. As “saídas beneficiadas” são compostas pelas saídas com benefícios fiscais e pelas saídas com alíquotas diferenciadas, conforme previstos nos itens 1 e 2 da alínea “a” do Inciso III do Artigo 6º.

Contrariamente ao alegado pela consulente, a intenção do legislador foi de fato restringir o uso do crédito acumulado, para o pagamento do ICMS-IMPORTAÇÃO, pois ao definir como será o cálculo do valor do crédito que poderá ser utilizado, no caput do Artigo 6º, determina textualmente que deverá ser observada a proporção entre as saídas de industrializados e as saídas totais do estabelecimento, conforme abaixo novamente reproduzido:

Art. 6º O valor relativo ao saldo credor do período, decorrente das operações descritas no art. 5º, na proporção que essas representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento, excluídas as operações abrangidas por suspensão do imposto, nos termos do art. 52 do Livro I, será obtido por meio do seguinte cálculo:

A legislação define, de forma precisa e inequívoca, a fórmula de cálculo do fator de proporção, para a determinação do valor de crédito passível de utilização pelo estabelecimento industrial, para o pagamento de imposto incidente na importação, decorrente das “saídas beneficiadas”, assim entendidas as com benefícios fiscais e as com alíquotas diferenciadas, conforme alínea “a” do Inciso III do Artigo 6º do Livro III do RICMS/RJ. No cálculo do fator de proporção está prevista a divisão pelo total das operações do estabelecimento, o que inclui as relativas às de comercialização também. A própria legislação já prevê as exceções para o cálculo do valor do total das saídas, ao determinar a exclusão das operações com suspensão do imposto e listar os CFOP das operações que poderão ser excluídas do seu cálculo nos itens 1 e 2 da alínea “b” do Inciso III do § Único do Artigo 6º. Pelo ali disposto, não constam exceções às saídas relativas à comercialização de mercadorias importadas.

Por fim, observamos que não consta, do cadastro de contribuintes do ICMS da consulente, uma atividade de natureza industrial, conforme fls. 1 do documento SEI 46107767, onde está consignado apenas a atividade de comércio atacadista, no Comprovante de Inscrição Estadual e Situação Cadastral da consulente. Cabe ainda salientar que, em princípio, é possível a concessão de nova inscrição estadual, em parte do endereço da consulente, no caso de intenção de segregar formalmente às operações de natureza industrial e comercial atacadista.

RESPOSTA

Quanto ao questionamento, respondemos que o fator de proporção, previsto no Inciso III do § Único do Artigo 6º do Livro III do RICMS/RJ, deve ser calculado pela divisão do somatório das “saídas beneficiadas” (saídas com benefícios fiscais e saídas interestaduais com alíquotas diferenciadas) pelo total das saídas do estabelecimento.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária

Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 56648728, cujo teor manifestamos concordância.

Submetemos à vossa senhoria para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita , tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22[1]

Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente (AFE05), para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.

[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.