Consulta nº 50 DE 12/08/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 ago 2021

ICMS. CT-e. TRANSPORTE AÉREO DE CARGA. SUBCONTRATAÇÃO.

CONSULENTE: CARGOCENTER AGÊNCIA DE CARGAS LTDA. INSCRIÇÃO: CAD/ICMS 90717178-76.

SÚMULA: ICMS. CT-e. TRANSPORTE AÉREO DE CARGA. SUBCONTRATAÇÃO.

RELATORA: Oriana Christina Zardo

A consulente informa que atua no ramo de transporte de cargas, tendo como atividade principal a de operador de transporte multimodal - OTM (CNAE 5250-8/05) e, dentre suas atividades secundárias, a de transporte aéreo de carga (CNAE 5120-0/00).

Relata que foi contratada para prestar um serviço de transporte aéreo desde o recebimento da carga até a sua entrega no destino, e que, por não possuir aeronave própria, subcontratará um terceiro para sua realização.

Como entende que deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, nos termos do disposto no item 4 da Norma de Procedimento Fiscal nº 68/2012, questiona se para que possa emitir esse documento fiscal basta somente que possua o registro da CNAE 5120-0/00 no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS.

RESPOSTA

De início, para análise da matéria, transcreve-se excertos da Norma de Procedimento Fiscal nº 68, de 27 de julho de 2012, que trata da obrigatoriedade da emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e por contribuintes paranaenses:

Norma de Procedimento Fiscal nº 68/2012.

...

1. Ficam obrigados à emissão de CT-e - Conhecimento de Transporte Eletrônico os contribuintes paranaenses transportadores de carga, inclusive por meio de dutos, em substituição aos documentos citados no artigo 33 do Capítulo III do Anexo IX do RICMS.

2. A obrigatoriedade da utilização do CT-e inicia-se a partir das seguintes datas (Ajuste SINIEF 18/2011):

...

2.6. 1º de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo.

...

4. Para os efeitos desta Norma, deve-se considerar o código da CNAE (Anexo II) principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS do fisco paranaense, por exercer a atividade dos modais de transportes referenciados nos subitens do item 2.

Como se depreende da leitura dos dispositivos regulamentares antes transcritos, a inclusão da CNAE 5120-0/00 nos atos constitutivos e nos cadastros estaduais e federais da empresa é requisito para que estabelecimento de contribuinte paranaense esteja autorizado à emissão de CT-e.

Com isso, para efeitos fiscais e tributários, se a empresa possuir em seu cadastro a atividade econômica de transporte aéreo de carga, ainda que como atividade secundária, e estiver devidamente credenciada para emissão de CT-e, pode emitir o documento eletrônico para acobertar prestação de serviço aéreo de carga.

Ainda, na hipótese de subcontratação aventada na inicial, a prestação do serviço de transporte deve ser acobertada pelo CT-e emitido pelo transportador contratante, com destaque do imposto, conforme previsto no caput do art. 317 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, observado, ainda, o disposto em seu inciso I.

Por seu turno, para documentar a prestação de serviço de sua responsabilidade, a subcontratada deverá emitir conhecimento de transporte no valor combinado com a contratante, fazendo constar que se trata de subcontratação, nos termos do inciso II do art. 317 já citado.