Consulta SEFA nº 50 DE 18/10/2018
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 out 2018
ICMS.OPERAÇÕES COM SOFTWARE COMERCIALIZADOS POR TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA.
CONSULENTE: ROCKWELL AUTOMATION DO BRASIL LTDA
SÚMULA: ICMS.OPERAÇÕES COM SOFTWARE COMERCIALIZADOS POR TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA.
RELATOR: JOÃO CARLOS PARRA
A consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, que atua no ramo de automação industrial, importando, industrializando e vendendo máquinas, equipamentos e peças, informa que comercializa softwares padronizados, que são disponibilizados aos clientes por meio de “download”.
Relata que, até abril de 2018, nas vendas de software importados a clientes localizados no Estado do Paraná, recolhia ICMS à unidade federada de origem considerando a alíquota interestadual de 4%, nos termos do art. 52, §2º, 1, do Regulamento do ICMS de São Paulo.
Entretanto, expõe que, com o advento do Convênio ICMS 106/2017, o ICMS devido nas operações com bens e mercadorias digitais comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados passou a ser devido ao Estado onde se encontra domiciliado ou estabelecido o adquirente do bem ou mercadoria digital, nos termos da Cláusula terceira daquele Convênio.
Informa ainda constar no referido Convênio, que a pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização ao consumidor final é o contribuinte da operação, devendo se inscrever nas unidades federadas em que praticar as saídas internas.
Questiona se está correto seu entendimento de que não mais haveria operações interestaduais com softwares digitais, uma vez que o contribuinte do ICMS deve se inscrever no Estado onde se encontra seu cliente e a essa unidade federada efetuar o pagamento do ICMS.
Na hipótese de não se inscrever no cadastro de contribuintes do Paraná, questiona se pode realizar o recolhimento do ICMS por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
RESPOSTA
Destaca-se, preliminarmente, que o Convênio ICMS 106/2017 não foi internalizado na legislação estadual paranaense, e por conta disso devem ser aplicadas à operação as regras aqui vigentes quando o Paraná figurar como sujeito ativo.
Assim, na hipótese de operação que destine mercadoria a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, cabe à consulente recolher a parcela de ICMS devida ao Paraná a título de diferencial de alíquotas (Difal), de que tratam a Emenda Constitucional nº 87/2015 e o Convênio ICMS 93/2015, observando o disposto nos artigos 541 a 547 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871/2017.
Não obstante o antes manifestado, registre-se, por oportuno, que o item 163 do Anexo V do Regulamento do ICMS dispõe sobre isenção de ICMS nas saídas internas e interestaduais com software, personalizado ou não, excluindo dessa isenção aqueles relativos a jogos eletrônico.
Dessa forma, apenas em relação a saídas de jogos eletrônicos destinados a consumidores finais não contribuintes do imposto, deve ser recolhido o ICMS correspondente ao Difal, ao Paraná.
Por fim, o recolhimento do Difal, neste caso, deve ser realizado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, nos termos do art. 544 do Regulamento do ICMS.