Consulta nº 50 DE 10/03/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 mar 2015

ICMS. Prestação de serviço de transportes de cargas. Subcontratação.

I - RELATÓRIO

Nos termos do pedido de que tratam as fls. 3 a 7, a empresa realiza consulta jurídico-tributária.

Em sua petição inicial, devidamente assinada (fls. 10 a 26) e acompanhada do recolhimento da taxa devida (fls. 8 e 9), após breve apresentação da pretensão, a consulente efetua dois questionamentos a seguir integralmente reproduzidos e respondidos.

II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

1) “Está correto o seu entendimento de que, embora seja obrigada a emitir o CTe na condição de transportadora subcontratada, não é devido o destaque e o recolhimento no referido CTe?”

Não. Diante da inexistência de qualquer previsão que afaste o disposto no artigo 3.°, IX, da Lei n.° 2.657/96, e considerada ainda a necessidade de atender ao disposto no art. 202, IV, da Constituição Estadual fluminense, as empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de carga, ainda que subcontratadas, devem pagar o ICMS relativamente ao serviço por elas prestado.

2) “Está correto o seu entendimento de que o transporte prestado na condição de subcontratada será acobertado pelo CTe emitido pelo subcontratante?”

Não. Tendo em vista que o Estado do Rio de Janeiro não disciplinou a faculdade de que trata o art. 17, § 7.°, do Convênio SINIEF n.° 06/89, e considerados os comandos previstos nos artigos 16 e 17 do Livro IX do RICMS/00, o serviço de transporte prestado pela transportadora subcontratada será acobertado pelos conhecimentos de transporte emitidos por subcontratante e subcontratado, observado ainda o disposto no art. 74-J, § 3.°, daquele Livro.

III - CONCLUSÃO

Realizados os comentários acima, são estes os procedimentos que interpreto cabíveis à luz do disposto na legislação tributária fluminense.

Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada.

CCJT, Rio de Janeiro, 10 de março de 2015