Consulta nº 50 DE 02/07/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 jul 2015

ICMS. LEITE CRU. CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOR RURAL.

A consulente, que tem como atividade econômica principal cadastrada a fabricação de laticínios, informa que adquire “leite cru (in natura)” diretamente de produtores rurais paranaenses e que pretende adquirir tal produto de cooperativas de produtores e de estabelecimentos industriais que atuam no seu ramo de atividade.

Registra que o produto adquirido é utilizado como matéria-prima na produção de queijos, requeijão e bebidas lácteas, destinando tais produtos ao mercado interno paranaense e a outros Estados.

Posto isso, indaga:

1) se poderá apropriar-se do crédito presumido previsto no item 32 do Anexo III do Regulamento do ICMS quando adquirir leite cru remetido por cooperativas de produtores e estabelecimentos industriais que atuam no seu ramo de atividade;

2) se, em caso de devolução das mercadorias industrializadas, deverá efetuar estorno do crédito presumido apropriado.

RESPOSTA

Preliminarmente, transcrevem-se o artigo do 36 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, e o item 32 do Anexo III:

“Art. 36. O produtor poderá transferir o crédito das aquisições de que trata o artigo anterior ao contribuinte inscrito no CAD/ICMS nas hipóteses em que este seja o responsável pelo pagamento do imposto, na qualidade de substituto tributário, ou nas operações abrangidas por diferimento ou suspensão observado, no que couber, o disposto no § 3º do art. 23.

Parágrafo único. O valor do crédito transferido não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna, prevista no art. 14, sobre o valor da operação ou prestação.

(...)

ANEXO III - CRÉDITO PRESUMIDO

(a que se refere o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento)

ITEM                                    DISCRIMINAÇÃO

       (...)                                            (...)

32 Ao estabelecimento industrializador do leite, ou ao entreposto, no percentual de quatro por cento sobre o valor da entrada de LEITE CRU produzido em território paranaense.

Notas:

1. o crédito de que trata este item será utilizado, pelo industrializador:

a) em substituição aos créditos referidos no art. 36 deste Regulamento;

b) proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados do leite;

2. se o entreposto que receber o leite não possuir apuração centralizada, nos termos dos artigos 28 a 34 deste

Regulamento, poderá, mensalmente, apurar e transferir o valor do crédito para o estabelecimento industrializador, mediante emissão de nota fiscal, na qual deverá constar, no campo "Informações Complementares", a expressão "Crédito transferido nos termos do item 32 do Anexo III do RICMS".”

Quanto ao primeiro questionamento, da leitura dos dispositivos transcritos infere-se que o benefício fiscal é concedido ao estabelecimento industrializador do leite ou ao entreposto que realizar operação de entrada de leite cru, produzido em território paranaense, remetido, exclusivamente, por produtor rural, pessoa física ou jurídica. Exegese que se extrai da análise conjugada do “caput” com a alínea “a” da nota 1 do item 32 do Anexo III do Regulamento do ICMS, porquanto o crédito presumido substitui os créditos de que trata o art. 36 do Regulamento do ICMS, que são aqueles passíveis de utilização por produtor rural.

Em relação ao segundo questionamento, consoante o disposto na alínea “b” da nota 1 do item 32 do Anexo III do Regulamento do ICMS, o valor do crédito presumido deve ser calculado tendo por base as entradas de leite cru, parametrizado pela proporcionalidade do valor das saídas tributadas de produtos derivados do leite em relação ao valor total das saídas.

Destarte, na hipótese de ocorrência de devolução de mercadorias, deverá ser efetuado o estorno da parcela do crédito presumido.

Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.