Consulta nº 50 DE 04/06/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 jun 2013
ICMS. OPERAÇÃO COM MERCADORIA NÃO SUJEITA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTOS DO GRUPO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO.
A consulente, tendo por atividade o comércio de materiais elétricos, informa que opera com diversos produtos classificados na NCM 73.26 e que tem ciência de que o Decreto n. 3.949, de 27 de fevereiro de 2012, acrescentou ao Regulamento do ICMS a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Assim, em relação ao item 51 do art. 481-G do RICMS/2008, questiona se somente o produto abraçadeiras, classificado na NCM 73.26, está sujeito ao regime da substituição tributária ou se esse item alcança outros produtos, como: caixas, placas e painéis, também classificados nessa NCM.
RESPOSTA
Destaca-se, inicialmente, que a resposta está fundamentada no atual Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 2012, que substituiu o RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 2007.
A matéria questionada já foi objeto de apreciação na Consulta n. 88, de 2 de outubro de 2012, a seguir transcrita, à qual se reporta:
“CONSULTA Nº: 88, de 2 de outubro de 2012.
...
A consulente, cadastrada na atividade de fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados, informa que produz escadas para piscina em inox, classificadas no código 7326.90.90 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul.
Aduz que em razão da edição do Decreto n. 3.949, de 27 de fevereiro de 2012, que inseriu no Regulamento do ICMS os artigos 481-E a 481-G, dispondo acerca do regime da substituição tributária nas operações com produtos do grupo de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, tem dúvidas se a mencionada escada está arrolada no item 51 do art. 481-G do RICMS ou se esse item alberga somente as abraçadeiras da posição 73.26 da NCM.
RESPOSTA
Reproduz-se do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, os dispositivos que tratam da matéria:
Art. 481-E. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 481-G com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
(…)
Art. 481-G. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS |
MARGEM DE VALOR AGREAGDO – MVA (%) |
INTERNA INTERESTADUA L |
|||
51 |
73.26 |
Abraçadeiras |
52 63,12 |
Primeiramente, sublinhe-se que é de responsabilidade da consulente a classificação da mercadoria na NCM.
O Setor Consultivo tem reiteradamente se manifestado no sentido de que se sujeitam ao regime da substituição tributária as mercadorias que estão descritas no dispositivo regulamentar com a sua respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul.
No caso em análise, denota-se que o item 51 do art. 481-G do RICMS alberga somente as abraçadeiras da posição 73.26 da NCM. Assim, está correto o entendimento da consulente de que o produto por ela comercializado não se sujeita ao regime da substituição tributária.”. (grifado)
Observa-se, apenas, que essa matéria está atualmente disciplinada no art. 21 do Anexo X do RICMS/2012.
Destarte, caso a consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, tem o prazo de até quinze dias, conforme art. 659 do RICMS, a partir da data da ciência desta, para adequar os procedimentos eventualmente realizados, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.