Consulta nº 50 DE 06/07/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 jul 2010
ICMS. IMPORTAÇÕES DIVERSAS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
A consulente informa que tem como atividades o comércio atacadista de máquinas empacotadoras e equipamentos para uso industrial, bem como partes e peças; a industrialização, por processo de montagem, de máquinas para indústria do plástico (empacotadoras); e, futuramente, pretende atuar na usinagem e solda de metais, manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para indústria do plástico.
Prossegue expondo que praticamente a totalidade dos insumos utilizados na industrialização das partes, peças e máquinas comercializadas é importada e o desembaraço se dá, em sua maioria, pelos portos e aeroportos paranaenses, sendo que tanto as partes e peças que serão utilizadas para revenda quanto as que serão utilizadas para a montagem das máquinas novas estão, no momento do desembaraço, conjuntamente acondicionadas, e a consulente tem, de antemão, definidas as quantidades destinadas à revenda e à montagem de novas máquinas.
Informa que na importação de partes e peças para revenda utiliza o diferimento parcial de que trata o artigo 96, I, e o crédito presumido de que trata o artigo 631, § 5º, do RICMS/2008, pelo que efetua o recolhimento do imposto devido no desembaraço aduaneiro ao percentual de 3% sobre o valor da base de cálculo na importação.
Quanto às peças e partes que importa para montagem, a consulente relata que vem recolhendo atualmente também o percentual de 3% sobre o valor da base de cálculo na importação, mas, por considerar tratar-se de industrialização, entende seria correta a utilização do crédito presumido de que dispõe o artigo 629, I, como também o diferimento parcial do artigo 96, I, ambos do RICMS/2008.
Ainda nesse caso, julga ser possível, invocando a Consulta n. 125/2007, a utilização do mencionado crédito presumido nas importações, ainda que a venda posterior das máquinas, classificadas na NCM 8422.40.90, estejam abrigadas pela redução da base de cálculo estabelecida no item 14 do Anexo II do RICMS/2008.
Acerca das máquinas importadas para revenda, de mesma classificação NCM 8422.40.90, vem efetuando o recolhimento no percentual de 3%, com aplicação do diferimento parcial do artigo 96, I, e do crédito presumido do artigo 631, I, do RICMS/2008. Entende que as operações com essas máquinas, de igual maneira, teriam direito à redução da base de cálculo definida no item 14 do Anexo II do mesmo Regulamento.
No que tange à importação de bens destinados ao ativo permanente, como tem atividade híbrida, isto é, realiza operações de industrialização (montagem das máquinas) e de comercialização (compra e venda de partes, peças e máquinas), observa existir dúvida quanto à aplicabilidade das regras do artigo 629, inciso II e § 2º ou do artigo 631, ambos do RICMS/2008.
Tendo como premissa o exposto, a consulente efetua as seguintes indagações:
1. Acerca da importação de peças e partes para revenda:
1.1. É correto aplicar cumulativamente os dois benefícios mencionados?
1.2. Sendo positiva a resposta, o percentual aplicado pela consulente está correto?
1.3. O benefício pderá ser aplicado independentemente da destinação das mercadorias, se para contribuintes ou não do imposto?
1.4. Se houver desembaraço aduaneiro em outras unidades federadas, poderá utilizar o crédito presumido e o diferimento parcial?
2. Quanto às peças e partes para montagem:
2.1. Poderá utilizar o benefício de suspensão do recolhimento do imposto previsto no art. 629, I, concomitante com o diferimento parcial previsto no artigo 96, ambos do RICMS/2008?
2.2. Por ser tributada com redução de base de cálculo (item 14 do Anexo II do RICMS/2008) na saída posterior das máquinas montadas, tem o direito de utilizar os benefícios de diferimento parcial e crédito presumido na importação?
2.3. Os benefícios na importação poderão ser aplicados independentemente da destinação das mercadorias, se para contribuintes ou não do imposto?
2.4. A redução da base de cálculo pode ser utilizada nas saídas para consumidores finais não contribuintes do imposto?
3. No que é pertinente às máquinas para revenda:
3.1. Poderá utilizar-se do crédito presumido e do diferimento parcial nas importações de máquinas para revenda?
3.2. Há algum impedimento em se utilizar a redução da base de cálculo prevista no item 14 do Anexo
II e o diferimento parcial na importação em lugar do crédito presumido?
3.3. Está obrigada a utilizar a redução da base de cálculo também no desembaraço?
3.4. Em caso de desembaraço de algumas máquinas utilizando a redução da base de cálculo, há possibilidade de se utilizar o crédito presumido extemporaneamente, caso seja aplicável?
4. Em relação às aquisições de ativo permanente:
4.1 Como deve ser realizado o desembaraço aduaneiro, utilizando-se a suspensão do imposto no momento da importação, ou apropriando-se de crédito presumido, com recolhimento de uma carga tributária de 3%?
4.2. Haja vista promover a saída das máquinas que monta com redução da base de cálculo, o eventual crédito relativo à aquisição de ativo permanente deverá ser estornado ou utilizado apenas proporcionalmente?
RESPOSTA
De início, transcrevem-se os pertinentes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007 (RICMS/2008):
Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/96).
...
§ 3º Para efeito do disposto no "caput", em relação aos créditos decorrentes de entradas de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
a) a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, excetuada a hipótese do estabelecimento encontrar-se ainda em fase de implantação, caso em que o crédito será apropriado à razão definida na alínea "i" deste parágrafo e a apropriação da primeira fração ficará postergada para o mês de efetivo início das atividades;
b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata a alínea anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
c) para aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins desta alínea, as saídas e prestações com destino ao exterior;
...
e) na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
Art. 96. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:
I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;
…
§ 3º O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário:
a) não é cumulativo, na mesma operação, com outros benefícios fiscais;
b) não se aplica na existência de tratamento tributário específico mais favorável para a operação. Art. 97. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias de que trata o artigo anterior: I - nas saídas para outro Estado;
II - nas saídas internas para consumidor final, contribuinte ou não do imposto.
Art. 629. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n. 14.985/06):
I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo;
II - bens para integrar o seu ativo permanente.
§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
§ 2º O pagamento do imposto suspenso, relativamente à importação dos bens referidos no inciso II, será efetivado nos quarenta e oito meses subseqüentes ao que ocorrer a entrada, devendo ser observado o disposto no item 1 da alínea "a" do inciso IV do art. 65.
…
§ 4° Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no art. 96, o estabelecimento industrial deverá escriturar diretamente em conta-gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de nove por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em que o débito relativo ao imposto suspenso de que trata o §1º ficará incorporado ao imposto recolhido por ocasião da saída da mercadoria industrializada.
Art. 630. Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado, ou, no caso de operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional (artigos 27, inciso I e 29, inciso IV, da Lei nº 11.580/1996).
Parágrafo único. Não será exigido o estorno dos créditos relativos às aquisições de que trata o art. 629 na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento.
Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
...
§ 4º Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado, ou, no caso de operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo industrial.
§ 6° Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá corresponder à aplicação do percentual de três por cento sobre a base de cálculo da operação de importação.
Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos;
II - aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;
III - às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 4º do art. 94;
IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 95, 99 e 101;
V - às operações de importação realizadas por contribuintes autorizados a receber o tratamento tributário de que trata a Lei n. 13.971, de 26 de dezembro de 2002;
VI - às importações realizadas por prestadores de serviço de transporte e de comunicação; VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais.
VIII - às operações com:
a) farinhas de trigo e pré-misturas para fabricação de pão;
b) fio de algodão, NCM 5205 e 5206;
c) vidro float e refletivo, NCM 7005;
d) vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a outras matérias, NCM 7006;
e) vidro de segurança temperado e laminado, NCM 7007;
f) espelho, NCM 7009.
IX - às importações realizadas por empresas de construção civil. X - às importações dos seguintes produtos classificados na NCM:
6911.10 - artigos para serviço de mesa ou de cozinha;
7207 - produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados;
7213 - fio-máquina de ferro ou aços não ligados;
7214 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem;
7216 - perfis de ferro ou aços não ligados;
7308 - construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções.
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica:
a) às operações com cevada cervejeira classificada na posição 1003.00.91 da NCM/SH, e com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.00.19 da NCM/SH, quando importados por estabelecimento industrial, para fins de utilização em processo de industrialização realizado neste Estado;
b) à importação de vinho, classificado na NCM 2204.
c) às importações de matérias-primas, materiais intermediários e insumos, utilizados na produção de peças e acessórios para veículos automotores, realizadas por estabelecimentos fabricantes.
d) aos produtos alcançados pelo diferimento de que trata o art. 6º da Lei n. 13.212, de 29 de junho de 2001. Art. 635. O crédito presumido de que trata este Capítulo aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 96.
Anexo II
14 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2012, nas operações com as MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 109/92, 65/96, 74/96, 21/97, 01/00, 149/07 , 53/08, 91/08, 138/08 e 69/09):
a) 5,14% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto às realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS;
b) 8,80% nas demais operações interestaduais e nas operações internas. Nota: o disposto neste item:
1. aplica-se às operações de importação do exterior;
2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 3 deste Anexo;
3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
4. o benefício de que trata este item não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
5. aplica-se a redução de que trata o "caput" às operações com compressores de gases classificados nas posições NBM/SH 8414.80.0301 e 8414.80.0399, ainda que lhes sejam acoplados cilindros para estocagem e equipamentos elétrico-eletrônicos de medição de pressão ou vazão.
6. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
...
Posição | Descrição | NCM/SH |
... | ... | ... |
18.10 | Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias | 8422.40.90 |
Com isto, passa-se a responder as questões segundo suas respectivas numerações, fixando que os dispositivos da legislação tributária mencionados são do RICMS/2008:
1.1. Sim, na importação de peças para revenda, conforme prevê o artigo 635, é passível de aplicação cumulativa o diferimento parcial do artigo 96 e o crédito presumido do artigo 631.
1.2. Sim, em conformidade com o que estabelece o § 6º do artigo 631.
1.3. O fato do destinatário da posterior saída das partes e peças ser ou não contribuinte do imposto não é circunstância que obste ou modifique a aplicação do benefício do crédito presumido e do diferimento parcial, por ocasião da importação realizada pela consulente. Ressalta-se, ainda, que o diferimento parcial definido no artigo 96 não tem aplicação no caso da saída posterior das partes e peças ter como destinatário usuário ou consumidor final, ainda que contribuinte do imposto, conforme determina o artigo 97, II.
2.1. Sim, a suspensão incide sobre a parcela não diferida, com fulcro no que dispõe o artigo 635. Porém, o § 4º do artigo 629 só se aplica no caso de que a montagem mencionada pela consulente represente uma efetiva etapa de industrialização, com comprovada e demonstrada sujeição ao Imposto sobre Produtos Industrializados.
2.2. O crédito presumido e a suspensão examinados não podem, de fato, ser cumulativos em relação a benefícios fiscais na mesma operação, como estabelece o artigo 634, VII. A exceção que se faz é em relação ao diferimento parcial, por força do artigo 635. Todavia, não há restrição para utilização da redução da base de cálculo nas saídas posteriores das máquinas montadas, já que as importações das peças e partes empregadas nas suas montagens, às quais são objeto da suspensão e do crédito presumido, são operações distintas.
2.3. O fato do destinatário da posterior saída da máquina montada ser ou não contribuinte do imposto não é circunstância que obste ou modifique a aplicação do benefício do crédito presumido e do diferimento parcial, por ocasião da importação realizada pela consulente. Ressalva-se, porém, que o diferimento parcial definido no artigo 96 não tem aplicação na saída posterior das máquinas montadas quando estas são destinadas a usuário ou consumidor final, ainda que contribuinte do imposto, conforme determina o artigo 97, II.
2.4. Sim, conforme alínea “b” do item 14 do Anexo II, atendidos os requisitos que lhe são próprios.
3.1. Sim, poderá. Da mesma forma que no item 1.1.
3.2. O diferimento parcial não pode ser utilizado cumulativamente com o benefício fiscal da redução da base de cálculo mencionada, conforme estabelece a alínea “a” do § 3º do artigo 96.
3.3. À medida que o artigo 631 estabelece que a carga tributária resultante e aplicável é de 3%, não há falar-se em aplicação de redução de base de cálculo que modifique aquele percentual já determinado, pelo que não somente está desobrigada, como é também indevida, no caso, a aplicação da redução da base de cálculo. Ademais, também há a vedação contida no artigo 634, VII.
3.4. Não, conforme respostas 3.2 e 3.3.
4.1. A suspensão no recolhimento do imposto na importação de bem destinado ao ativo permanente retratada no artigo 629, II e § 2º, deve ser aplicada se o referido bem tiver por finalidade a participação no processo de industrialização no estabelecimento, obedecidas as considerações relativas à montagem já realizadas em resposta ao item 2.1. Em caso contrário, aplica-se a regra definida no artigo 631. Contudo, neste último caso, o percentual exigível não é diretamente o de 3% fixado no § 6º do artigo 631, já que,
1.4. Não, o crédito presumido definido exige o desembaraço aduaneiro no território do Estado, o que, conforme dispõe o “caput” do artigo 96, o diferimento parcial só é aplicável na importação de mercadorias, não na de bens destinados ao ativo permanente.
4.2. A saída de mercadorias com a redução da base de cálculo do item 14 do Anexo II não exige a anulação dos correspondentes créditos relativos às entradas, conforme estabelece a Nota 3 do referido item, contudo, tratando-se de bem destinado ao ativo permanente, obedecer-se-á à proporcionalidade de que trata o § 3º do artigo 23.
Transcreve-se, adicionalmente, as disposições da Resolução SEFA n. 88/2009, por seu teor elucidativo e pela uniformização de entendimento em relação à matéria aqui examinada:
RESOLUÇÃO SEFA Nº 088/2009
Publicado no DOE n.º 7996 de 22.06.2009
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 90 da Constituição do Estado do Paraná e tendo em vista o alcance das disposições contidas nas Leis n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008 e o disposto nos artigos 629 a 635 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Resolução:
SÚMULA: Uniformiza entendimento no âmbito da Coordenação da Receita do Estado quanto à interpretação de matéria tributária referente à suspensão do pagamento do ICMS e concessão de crédito presumido nas operações de importação realizadas por intermédio dos portos de Paranaguá e Antonina, de rodovias ou de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado.
1. A importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, realizada por estabelecimento industrial, com o fim específico de utilização no seu processo produtivo, cujo ingresso em território paranaense se dê por desembarque nos portos de Paranaguá e Antonina, pelos aeroportos paranaenses ou pela via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina, gera o direito ao importador de usufruir da suspensão do pagamento do ICMS e do crédito presumido de que tratam o "caput" e o § 1º do art. 629 do RICMS/2008 (Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, que inseriu o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e disposição contida no art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008).
2. A importação de mercadorias para revenda ou de bens para integrar o ativo permanente, realizada por estabelecimento comercial e não industrial contribuinte do imposto, inclusive "trading", cujo ingresso no Estado se dê por intermédio dos Portos de Paranaguá e de Antonina, de aeroportos paranaenses ou pela via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina, gera direito ao importador de usufruir do crédito presumido de que trata o art. 631 do RICMS/2008 (Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, que inseriu o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e disposição contida no art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008).
3. A fruição dos benefícios da suspensão e do crédito presumido, referidos nesta Resolução, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado, estendendo-se aos casos em que, por razões estruturais fortuitas ou por motivo de força maior, as unidades portuárias e aeroportuárias deste Estado, originalmente previstas para o desembarque, estiverem comprovadamente impossibilitadas de atender aos serviços marítimos ou aéreos exigidos, determinando que o ingresso no território paranaense se dê com a utilização da Declaração de Trânsito Aduaneiro – DTA.
3.1. O importador usuário do benefício deverá comprovar documentalmente que o porto ou o aeroporto deste Estado, originalmente previsto para o desembarque, estava impossibilitado de oferecer o serviço no momento de sua requisição.
4. O crédito presumido de que trata o § 1º do art. 629 e o diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no art. 96 do RICMS/2008 não se aplicam às importações de bens destinados ao ativo permanente realizadas por estabelecimentos industriais.
5. Quando houver incerteza em relação à efetiva destinação da mercadoria importada por estabelecimento industrial, deve este adotar a disciplina do art. 631 do RICMS/2008.
6. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em 5 de junho de 2009.
Por fim, esclarece-se que os benefícios fiscais aqui tratados, para que tenham sua fruição legitimada, devem atender a todas as disposições e condicionantes previstas nos dispositivos que os regem e na legislação tributária em geral, não se esgotando nas observações realizadas na presente resposta. Cabe frisar, além disso, que os esclarecimentos efetuados restringem-se ao que foi efetivamente apreciado, não comportando análises extensivas acerca de aspectos não abordados.
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.