Consulta nº 50 DE 09/07/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 jul 2009

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. IMPORTAÇÃO POR RODOVIA.

A consulente atua na atividade de comércio atacadista de embalagens e informa que realiza a importação de mercadorias pelo Porto de Paranaguá, usufruindo do benefício fiscal de que trata a Lei n. 14.985/2006 e o artigo 631 do Regulamento do ICMS.

Menciona que a Lei n. 15.467/2007 acrescentou o parágrafo único ao artigo 1º da referida Lei n.
14.985/2006, estendendo o benefício originalmente previsto também às importações de bens e mercadorias com certificado de origem de países da América Latina, cujo ingresso em território paranaense se dê por rodovia.

Com isto, indaga:

1. pode usufruir do crédito presumido na importação de mercadorias cujo ingresso dar-se-á por rodovia, sendo desembaraçada no Porto Seco de Curitiba?

2. ou somente usufruiria do benefício se o ingresso da mercadoria fosse por Foz do Iguaçu?

RESPOSTA

Inicialmente, traz-se à colação a legislação tributária pertinente: Lei n. 14.985/2006:

Art. 1º. O estabelecimento industrial paranaense que realizar a importação, de bem ou mercadoria, através de aeroportos  e dos portos  de Paranaguá  e Antonina,  com desembaraço  aduaneiro  no Estado,  poderá beneficiar-se com a suspensão do pagamento do ICMS devido nessa operação:

I - quando tenha por objeto matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo, para a saída dos produtos industrializados do estabelecimento importador;

II - quando tenha por objeto bens para integrar o seu ativo permanente, para os quarenta e oito meses subseqüentes ao da entrada dos bens no estabelecimento importador, na proporção de 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor devido ao mês;

...

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica à importação de bem ou mercadoria com certificação de origem de países da América Latina, cujo ingresso em território paranaense se dê por rodovia.

O  parágrafo  único  foi  acrescentado  pelo  art. 1º da Lei 15.467 de  09.02.2007, surtindo efeitos a partir de 12/02/2007.

Lei n. 11.580/96, com nova redação dada ao artigo 14 pela Lei n. 16.016, de 19.12.2008:

Art. 14. ...

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006.

Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2008):

Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.

§ 1º O imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.

§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo será lançado e demonstrado em GR-PR, para fins do recolhimento do imposto, na forma prevista  no item 3 da alínea "a" do inciso IV do art. 65.

§ 3º Deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar esta operação, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto devido.

§ 4º Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado, ou, no caso de operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo industrial.

§ 6° Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos  de que trata este artigo deverá corresponder à aplicação do percentual de três por cento sobre a base de cálculo da  operação de importação.

E, por fim, a Resolução n. 88/2009/SEFA, publicada no DOE de 22.06.2009, com grifos :

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 90 da Constituição do Estado do Paraná e tendo em vista o alcance das disposições contidas nas Leis n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008 e o disposto nos artigos 629 a 635 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Resolução:

SÚMULA: Uniformiza entendimento no âmbito da Coordenação da Receita do Estado quanto à interpretação de matéria tributária referente à suspensão do pagamento do ICMS e concessão de crédito presumido nas operações de importação realizadas por intermédio dos portos de Paranaguá e Antonina, de rodovias ou de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado.

1. A importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, realizada por estabelecimento industrial, com o fim específico de utilização no seu processo produtivo, cujo ingresso em território paranaense se dê por desembarque nos portos de Paranaguá e Antonina, pelos aeroportos paranaenses ou pela via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina, gera o direito ao importador de usufruir da suspensão do pagamento do ICMS e do crédito presumido de que tratam o "caput" e o § 1º do art. 629 do RICMS/2008 (Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, que inseriu o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e disposição contida no art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008).

2. A importação de mercadorias para revenda ou de bens para integrar o ativo permanente, realizada por estabelecimento comercial e não industrial contribuinte do imposto, inclusive "trading", cujo ingresso no Estado se dê por intermédio dos Portos de Paranaguá e de Antonina, de aeroportos paranaenses ou pela via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina, gera direito ao importador de usufruir do crédito presumido de que trata o art. 631 do RICMS/2008 (Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, que inseriu o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e disposição contida no art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008).

3. A fruição dos benefícios da suspensão e do crédito presumido, referidos nesta Resolução, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.

4. O crédito presumido de que trata o § 1º do art. 629 e o diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no art. 96 do RICMS/2008 não se aplicam às importações de bens destinados ao ativo permanente realizadas por estabelecimentos industriais.

5. Quando houver incerteza em relação à efetiva destinação da mercadoria importada por estabelecimento industrial, deve este adotar a disciplina do art. 631 do RICMS/2008.

6. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em 5 de junho de 2009.

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Quanto à questão n. 1, observada  a legislação  transcrita  e a uniformização  de entendimento definida na Resolução n. 88/2009, responde-se que, na importação de mercadorias cujo ingresso no Paraná se der por rodovia,  a aplicação  do tratamento  tributário  definido  no artigo  1º da Lei n. 14.985/2006 condiciona-se a que o desembaraço aduaneiro se dê no território paranaense, não havendo especificação de obstáculo à fruição pela circunstância de realizar-se o desembaraço aduaneiro no Porto Seco de Curitiba.

Com isto, a consulente está habilitada a usufruir do benefício postulado como informado na questão n. 1, desde que atendidos a estes e aos demais requisitos previstos na legislação tributária, com especial atenção à condição de que seja a importação relativa a mercadorias com certificação de origem de países da América Latina e que não se constitua em qualquer das vedações constantes no artigo 634 do RICMS/2008.

Acerca da questão n. 2, a resposta está implicitamente inclusa na da questão anterior.

Ressalta-se que as orientações aqui prestadas são específicas para a situação informada pela consulente, não admitindo extensões e ilações acerca de aspectos não abordados.

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo  659  do  Regulamento  do  ICMS,  o prazo  de 15 quinze  dias  para  adequar  os seus  procedimentos eventualmente  já realizados em conformidade  com o que foi aqui esclarecido,  no caso de que os tenha praticado diversamente.