Consulta nº 50 DE 08/05/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 mai 2008
ICMS. IMPORTAÇÃO. CRÉDITO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
A consulente, cadastrada no comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças, tem dúvidas a respeito do valor do crédito de ICMS a ser apropriado em conta gráfica em razão das disposições do art. 572-Q do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, que prevê o recolhimento de ICMS na importação eqüivalente à carga tributária de 3% em decorrência da concessão de crédito presumido de 75% do valor do imposto devido, até o limite de 9% sobre o valor da base de cálculo da operação.
Informa que, a princípio, entendeu que o valor a ser escriturado seria àquele efetivamente recolhido. Porém, tem tido conhecimento de que o correto é 12%.
Posto isso, questiona qual o valor correto a ser apropriado.
RESPOSTA
Inicialmente, destaque-se que a partir de 1º de janeiro de 2008 está vigorando o novo Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, tendo sido revogado o anterior.
A matéria questionada já foi analisada por este Setor Consultivo, que exarou a resposta à Consulta n. 140/2006, da qual se transcreve a parte que tem pertinência com a matéria, onde se expôs a orientação de que o valor a ser apropriado corresponde a 12%:
CONSULTA Nº: 140, de 17 de outubro de 2006
A consulente, estabelecimento que tem como atividade o comércio atacadista em geral, informa que realiza a importação de mercadorias pelo Porto de Paranaguá, efetuando o desembaraço aduaneiro através da EADI de Maringá, e pergunta se pode se beneficiar com o crédito presumido do imposto previsto no art. 50-A do Regulamento do ICMS.
Caso possível este benefício, apresenta procedimento para o cálculo do imposto devido por ocasião da entrada das mercadorias importadas e na transferência destas mercadorias para a matriz ou filial localizada em outra unidade federada, bem como em relação ao crédito presumido a ser considerado na importação.
Do exposto, perquire: (...)
2. Pode lançar, em conta-gráfica, o valor do crédito presumido do imposto relativo à importação de mercadorias?
(...) RESPOSTA (...)
Questionamento n. 2.
O crédito presumido do imposto relativo à importação de mercadorias deverá ser lançado e demonstrado em GR-PR, para fins do recolhimento do imposto na forma prevista no item 3 da alínea "a" do inciso VI do art. 56, a seguir transcrito, ou seja, no momento do desembaraço aduaneiro, conforme determina o §2º do art. 572-Q do RICMS/2001.
Art. 56. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96): (...)
VI - na importação de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo ou para uso ou consumo:
a) quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS e com despacho aduaneiro no território paranaense:
(...)
3. nos demais casos, em GR-PR, no momento do desembaraço;
O contribuinte poderá, em conta-gráfica, lançar o crédito de 12%, que corresponde ao imposto devido na operação, segundo a sistemática normal.
Lembra-se que o crédito presumido de 9% já foi utilizado na GR-PR, para fins de recolhimento do imposto, nos termos do §2º do art. 572-Q. (grifou-se)
Informa-se que no atual Regulamento os dispositivos mencionados na resposta à Consulta n. 140/2006 foram renumerados para artigos 65 e 631.