Consulta nº 50 DE 30/05/2007
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 mai 2007
ICMS. ABASTECIMENTO DE EMBARCAÇÕES EM TERRITÓRIO PARANAENSE. ADQUIRENTE SEDIADO EM OUTRA UF. OPERAÇÕES INTERNAS
A Consulente, que atua na comercialização de combustíveis, informa que abastece, com óleo diesel marítimo, embarcações de cabotagem atracadas nos diversos portos da costa brasileira, inclusive no Estado do Paraná, cuja propriedade, ocasionalmente, são de empresas sediadas em outros Estados, que não possuem filial neste Estado. Manifesta seu entendimento de que, mesmo sendo a empresa destinatária de outro Estado, deve ser considerada como operação interna, recolhendo o ICMS para o Paraná. Aduz que vem enfrentando problemas para instrumentalizar esta operação, haja vista que o endereço do destinatário (empresa de navegação) é diferente do local de entrega dos produtos (porto onde a embarcação é abastecida).
Isto posto, indaga:
1) Está correto seu entendimento de que o imposto pertence à UF onde está atracada a embarcação?
2) Em caso positivo, qual o procedimento para emissão da nota fiscal de fornecimento, levando-se em conta o fato de que a operação é interna e o destinatário é contribuinte interestadual?
3) Quais os procedimentos a serem adotados em relação à legislação e ao controle (validação) objetivados pelo SINTEGRA, SCANC e demais sistemas eletrônicos?
RESPOSTA
Com base na legislação tributária paranaense em vigor, passa-se a responder às indagações, pela ordem em que foram formuladas:
1) Sim. O fornecimento de combustível para consumo em embarcações que estejam atracadas em território paranaense caracteriza operação interna, ainda que destinada a contribuinte estabelecido em outro Estado da Federação, e, portanto, tributada à alíquota de 12% (art. 14, inc, II, al. “f” e § 1º , inc. I, da Lei n. 11.580/96);
2) A nota fiscal deverá ser emitida com o CFOP 5.656 (Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final), devendo constar como natureza da operação “venda de combustível em operação interna”; no quadro “dados adicionais”, do campo “Informações Complementares”, deverá constar a identificação da embarcação e o local do abastecimento (art. 117, inc. VII, al. “a” do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001);
3) Quanto ao procedimento fiscal, deverá a Consulente informar as notas fiscais emitidas nesta situação (empresa de outra UF com abastecimento no Paraná), através do programa de computador SCANC - Sistema e Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (que efetua o controle do repasse do ICMS às unidades estaduais de consumo de combustíveis), bem como informar até o dia 6 de cada mês à Inspetoria Geral de Fiscalização – Setor de Substituição Tributária, os valores destas operações, para que sejam efetuados os ajustes de repasses junto à Petrobrás (Convênios ICMS 03/99 e 37/04, implementados nos artigos 462 a 464 do RICMS/PR).
Devem, também, ser informadas àquele mesmo Setor, todas as operações já ocorridas nesta sistemática, para as verificações que se fizerem necessárias.
Quanto à validação das mencionadas operações no sistema eletrônico SINTEGRA, esclarece-se que, com a identificação de destinatário em outra UF (SP, por exemplo), o programa SINTEGRA gera apenas uma “Advertência”, não impedindo, todavia, o seu aceite e replicação.
De conformidade com o contido no art. 591 do Regulamento do ICMS/2001, tem a Consulente o prazo de quinze dias, a partir da sua ciência, para adequar seu procedimento, bem como sanar eventuais irregularidades pendentes, no caso de ter procedido diferentemente do contido nesta resposta.