Consulta SEFAZ nº 50 DE 21/06/2006
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 jun 2006
Arrendamento Mercantil-Leasing - Importação
INFORMAÇÃO Nº 50/2006
A unidade acima indicada, por meio da Comunicação Interna nº 003916/2006/CGAR, formula consulta quanto ao tratamento tributário conferido às operações de arrendamento mercantil (leasing) internacional.
Informa que motivou a presente consulta pedido de visto em Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS com a finalidade de instruir processo de prorrogação de regime especial de admissão temporária junto à Secretaria da Receita Federal efetuado pelo contribuinte ......., inscrição estadual ....... .
Expõe que suscitaram dúvidas em razão de decisões favoráveis à desoneração do ICMS em casos de importação de mercadorias ou bens por arrendamento mercantil proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça-STJ e recente posicionamento do STF-Supremo Tribunal Federal contrário à desoneração do ICMS para essas operações.
Noticia que o desembaraço será efetuado em Porto Seco localizado dentro do território mato-grossense.
Aduz que no Contrato de Arrendamento Operacional de aeronave apresentado não há opção de compra do bem pelo Arrendatário.
Pondera que o bem objeto da importação se enquadra dentre as mercadorias relacionadas na Resolução CONDEPRODEMAT nº 05/2005, porém há dúvidas quanto a recepção desta pelo Decreto nº 7.083, de 24/02/2006, relativamente ao diferimento do ICMS devido na operação de importação por meio do Porto Seco.
É a consulta.
A Constituição Federal de 1988 trata da incidência do ICMS sobre a importação de bens ou mercadorias no art. 155, § 2º, inciso IX, alínea "a", na redação determinada pela Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/2001, que dispõe:
"Art. 155 (...)
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
IX – incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
(...)." (Foi destacado).
Infere-se, do texto acima, que o ICMS incide sobre a entrada a qualquer título de bem ou mercadoria estrangeira, independentemente da natureza do contrato que motivou a importação.
Segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, entrada significa "ingresso, admissão, introdução ..." (Novo Dicionário da Língua Portuguesa, 1ª ed. , Nova Fronteira, p.535). Portanto, para a ocorrência do fato gerador basta a entrada no país de mercadoria importada.
Assim, a Carta Magna de 1988 estabeleceu a entrada de mercadoria importada como elemento fático caracterizador da circulação jurídica da mercadoria ou do bem, sendo irrelevante o negócio jurídico que ensejou a importação.
Corrobora este entendimento o art. 17 da Lei nº 6.099, de 12/09/74, que dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil:
"Art. 17 A entrada no território nacional dos bens objeto de arrendamento mercantil, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior, não se confunde com o regime de admissão temporária de que trata o Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e se sujeitará a todas as normas que regem a importação. (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 26.10.1983)." Grifos nossos. Destarte, a interpretação do dispositivo da Lei Complementar nº 87/96, que trata da hipótese de não incidência do ICMS nas operações de arrendamento mercantil, (art. 3º, inc. VIII), deve ser efetuada conforme a Constituição, ou seja, não deve abranger a importação, uma vez que a Carta Maior determina que o imposto deve incidir na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior.
Por conseguinte, a regra contida no art. 3º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 87/96, aplica-se tão-somente no âmbito das operações realizadas no país.
Isto se dá pelo fato de haver uma distinção entre a regra-matriz de incidência das operações internas de circulação de mercadorias e as de importação. As operações internacionais relativas a circulação de mercadorias são oneradas pelo ICMS não pela "atividade" de quem envia a mercadoria, mas de quem promove a entrada em território nacional de mercadoria importada. Alteram-se o sujeito passivo e o aspecto temporal do fato gerador.
Além disso, nas operações de leasing com bens fabricados no país há a incidência do IPI na fabricação do bem, do ICMS na compra do bem pelo arrendador, do ISS no ato de arrendamento, que refletem no valor pago pelo arrendatário. Dessa forma, o valor do arrendamento quando efetuado no mercado interno suporta, ainda que indiretamente, o ICMS e, por observância ao princípio da isonomia, assim deve ser no leasing internacional.
Respalda, ainda, o entendimento aqui esposado recente Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF pela legitimidade da incidência do ICMS sobre a entrada de mercadoria importada do exterior por meio de contrato de arrendamento mercantil, conforme estabelece a Constituição Federal independentemente da natureza do contrato internacional que motive a importação. (RE 206069/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 1º.9.2005).
Isto posto, é de se concluir que a operação consultada é tributada pelo ICMS, conforme dispõe o art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 7.098, de 30/12/98:
"Art. 2º O imposto incide sobre:
(...)
§ 1º O imposto incide também:
I – sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
(...)."
No que tange ao fato de o desembaraço ocorrer no recinto do Porto Seco, instalado em território mato-grossense, há previsão no Decreto nº 7.083, de 24/02/2006, de benefício de Diferimento do ICMS, para as mercadorias arroladas em Resoluções aprovadas pelo CONDEPRODEMAT, desde que seja observado o disposto no art. 28, § 1º, in verbis:
"Art. 28 Os benefícios fiscais previstos para as operações de importação de mercadorias somente poderão ser concedidos quando o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto de Porto Seco, localizado em território mato-grossense, nos termos da legislação vigente.
§ 1º Para fruição dos benefícios fiscais de que trata o caput deste artigo, a empresa interessada deverá encaminhar Carta Consulta de Comércio Exterior para credenciamento junto à Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia.
(...)." (Destacou-se).
Dessa forma, o benefício do diferimento do ICMS, previsto no mencionado Decreto, somente poderá ser concedido se a empresa requerente for credenciada na forma do §1º, acima transcrito.
Por fim, em resposta ao questionamento da consulente, com base na redação do art. 28 supra, conclui-se que o novo regramento da Política de Desenvolvimento de Mato Grosso, recepciona somente os benefícios fiscais previstos na Resolução nº 05/2005 para as operações de importação e, por conseguinte, não abrange as operações subsequentes.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 21 de junho de 2006.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2 De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências:
Data: ___/___/___
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública