Consulta nº 5 DE 27/01/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 jan 2024

Lei n.º 4.178/03.: Industrialização a Partir de Matéria-Prima Reciclada Consulta n.º 005/2024.

RELATÓRIO.

A empresa acima qualificada, informando que a atividade principal a ser exercida no estabelecimento será a produção de tarugos de alumínio (NCM 7601.10.00) a partir de sucatas de alumínio e de alumínio primário adquirido de produtores no mercado nacional e de importações, em sua petição sob o índex 5904708, expõe o que segue.

O estabelecimento também irá operar como industrializador de outros produtos, inclusive para terceiros, bem como atuará no ramo de comércio atacadista de mercadorias que atendam aos seus clientes.

Em que pese ainda estar em fase de obtenção de licenças, tais como ambientais e sanitárias, entre outras providências legais e, portanto, ainda não estar efetivamente operando, entende a consulente que o estabelecimento industrial faz jus aos benefícios do ICMS para empresas destinadas à reciclagem, nos termos da Lei n.º 4.178/03 (Recicla-Rio).

A Lei n.º 4.178/03 não determina de forma expressa nenhum critério quanto à proporcionalidade entre as sucatas (de alumínio, no presente caso) e os demais insumos, tais como alumínio primário, que comporão o produto resultante do processo industrial. Não há indicação de critérios, seja quanto a peso, custos de aquisição, volume, etc.

Tal situação pode impactar no decorrer das atividades da consulente, pois a proporção entre sucatas e outros insumos será variável e poderá, inclusive, ocorrer uma proporcionalidade menor de sucatas, se considerados critérios como peso ou volume na composição do produto resultante do processo industrial.

A consulente entende que, pelo fato de não haver critérios expressos na Lei n.º 4.178/03, implicaria dizer que a variação na proporção entre sucatas e outros insumos não afetará a fruição dos benefícios.

Assim, é correto afirmar que o benefício da Lei n.º 4.178/03 abrange a industrialização de bens com sucatas independentemente da proporção de outros insumos na composição do produto? Caso contrário, quais critérios deveriam ser considerados para aferir a correta proporção e, se não atendidos tais critérios, quais seriam as consequências caso a consulente já esteja gozando dos benefícios?

Quanto ao cálculo do crédito presumido previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 4.178/03, em um primeiro momento, a leitura do referido inciso levaria à conclusão de um efeito semelhante a uma isenção, visto que o crédito presumido equivalente à alíquota de saída teria como resultado não haver tributação efetiva do ICMS.

Por sua vez, da leitura conjunta do artigo 1º, inciso I, com o artigo 14 da Lei n.º 4.178/2003, entende a consulente que o crédito presumido a ser efetivamente apropriado seria equivalente a 75% do imposto destacado nas saídas dos produtos industrializados, como por exemplo:

NF Venda para São Paulo:

- ICMS Destacado = 12%

- Crédito Presumido Lançado = 9%

- ICMS a recolher = 3%

Está correto o entendimento da consulente de que o montante do crédito presumido deve ser calculado a partir da leitura conjunta do artigo 1º, inciso I, e do artigo 14, ambos da Lei n.º 4.178/03, de forma que o efeito seria uma tributação efetiva de 25% da alíquota destacada no documento fiscal de saída? Caso contrário, qual a correta interpretação para se determinar o montante do crédito presumido?

Nas suas atividades, a consulente atuará como encomendante contratando empresa terceira situada no Estado do Rio de Janeiro para realização de processo de industrialização dos produtos reciclados, mediante envio de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, entre outros insumos (industrialização por encomenda), sujeitos à suspensão do ICMS na remessa e no retorno (RICMS/00, Livro I, artigo 52, inciso I).

Em tal contexto, inclusive segundo interpretação adotada por esta Superintendência de Tributação na Consulta n.º 111/2018 (Processo E-04/079/101036//2018), a encomendante é a detentora do direito ao regime diferenciado de tributação, posto que o Regulamento do IPI equipara o encomendante a estabelecimento industrial (mesmo que exerça atividades exclusivamente comerciais – RIPI/2010, artigo 9º, inciso IV).

Na referida consulta, foi questionado se o benefício da encomendante seria estendido ao estabelecimento industrializador contratado. No caso, a resposta desta Superintendência foi no sentido de que o benefício não seria estendido ao industrializador devendo-se tributar normalmente a saída (valor agregado) vedado, ainda, o aproveitamento de créditos pela encomendante.

Diante disto, embora se reconheça que o industrializador não seja beneficiário do tratamento diferenciado, a Lei n.º 4.178/03, artigo 1º, § 2º, concede ao detentor do benefício (a encomendante) o diferimento nas operações internas de entrada de matérias-primas, insumos, partes, peças, componentes e demais mercadorias, ou seja, a encomendante teria o direito de adquirir os insumos sem a incidência do ICMS, tornando-se ela a responsável pelo imposto de forma global quando da saída dos produtos reciclados.

Neste contexto, entende a consulente que, enquanto detentora dos benefícios da Lei n.º 4.178/03, poderá adquirir insumos mencionados no § 2º do artigo 1º sem a incidência do ICMS, o que abrangeria o valor agregado pelo industrializador na operação de retorno de industrialização por encomenda.

Consequentemente, está correto o entendimento da consulente de que no retorno de industrialização por encomenda, o valor agregado pelo industrializador em operação interna está incluído no diferimento de que trata o artigo 1º, § 2º, da Lei n.º 4.178/03? Caso contrário, como deverão proceder a consulente (encomendante) e o industrializador?

A consulente pretende ainda fornecer aos seus clientes o serviço de industrialização de produtos por eles remetidos. Nesta situação, diferentemente do item anterior, é a consulente a contratada no procedimento de industrialização por encomenda de terceiros.

Neste caso, na qualidade de contratada por terceiros, o processo de industrialização pode não se referir a produtos reciclados.

Assim, no que tange às consequências à fruição dos benefícios da Lei n.º 4.178/03, a consulente, na qualidade de contratada por terceiros (industrializadora):

a) Poderá aproveitar os benefícios da Lei n.º 4.178/03, no que tange ao valor por ela agregado, quando o processo de industrialização por encomenda envolver produtos reciclados, considerando que ela será a detentora do benefício?

b) Poderá adotar separadamente o regime normal de tributação nas operações de industrialização por encomenda de produtos não derivados de reciclados, sem prejuízo dos benefícios da Lei n.º 4.178/03?

c) Deverá adotar quais procedimentos caso a resposta aos itens “a” e “b” acima sejam negativas?

Além da atividade industrial, o estabelecimento em implantação atuará com atividade secundária de comércio atacadista de produtos siderúrgicos, metalúrgicos, de resíduos e sucatas metálicas.

Considerando que na Lei n.º 4.178/03 não se encontra vedação para que o beneficiário exerça atividades secundárias, a consulente entende ser permitida a atuação concomitante entre a operação de industrialização e operação de comércio atacadista.

Ante o exposto, deverá adotar tributação separadamente às operações de revenda, considerando que estas não estão abrangidas no Recicla-Rio? Caso não seja possível, como deverá a consulente proceder nas situações em que revender mercadorias enquanto beneficiária dos benefícios da Lei n.º 4.178/03?

ISTO POSTO, CONSULTA:

À vista de todo o exposto, os questionamentos apresentados a esta Superintendência de Tributação quanto à interpretação da Lei n.º 4.178/03, são os seguintes:

1) É correto afirmar que o benefício da Lei n.º 4.178/03 abrange a industrialização de bens com sucatas independentemente da proporção de outros insumos na composição do produto?

Caso contrário, quais critérios deveriam ser considerados para aferir a correta proporção, e senão atendidos tais critérios, quais seriam as consequências na hipótese em que consulente já esteja gozando dos benefícios?

2) É correto o entendimento da consulente de que o montante do crédito presumido deve ser calculado a partir da leitura conjunta do artigo 1º, inciso I, e do artigo 14, ambos da Lei n.º 4.178/03, de forma que o efeito seria uma tributação efetiva de 25% da alíquota destacada no documento fiscal de saída? Caso contrário, qual a correta interpretação para se determinar o montante do crédito presumido?

3) É correto o entendimento da consulente, na qualidade de encomendante, de que no retorno de industrialização por encomenda, o valor agregado pelo industrializador em operação interna está abrangido pelo diferimento de que trata o artigo 1º, § 2º, da Lei n.º 4.178/03? Caso contrário, como deverão proceder a consulente (encomendante) e o industrializador?

4) A consulente, na qualidade de contratada por terceiros (industrializadora) para realização de processo de industrialização por encomenda:

4.1) Poderá aproveitar os benefícios da Lei n.º 4.178/03, no que tange ao valor por ela agregado, quando o processo de industrialização por encomenda envolver produtos reciclados, considerando que ela será a detentora do benefício?

4.2) Poderá adotar separadamente o regime normal de tributação nas operações de industrialização por encomenda de produtos não derivados de reciclados, sem prejuízo dos benefícios da Lei n.º 4.178/03?

4.3) Deverá adotar quais procedimentos caso a resposta aos itens “a” e “b” acima sejam negativas?

5) Em relação à atividade secundária de comércio atacadista, a consulente deverá adotar tributação separadamente para as operações de revenda, considerando que estas não estão abrangidas no Recicla-Rio? Caso não seja possível, como deverá a consulente proceder, enquanto beneficiária da Lei n.º 4.178/03?

O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam o pagamento da TSE, que estão no arquivo Comprovante de pagamento do DARJ (59047409). O processo foi formalizado no SEFAZ/DIVAC e encaminhado à AFE - 10, unidade de fiscalização da consulente, que informou, no Despacho de Encaminhamento de Processo 66812969, que não há ação fiscal em andamento nem auto de infração em impugnação ou recurso contra a consulente.

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO.

De acordo com o caput do seu artigo 1º, a Lei n.º 4.178/03 tem por finalidade a concessão de incentivos fiscais para as indústrias do setor de reciclagem com o intuito de incentivar o reaproveitamento de vidro, plástico, papel, pneu e metal.

A consulente informa que exercerá uma atividade de industrialização de alumínio (fabricação de tarugos) a partir de sucata de alumínio, bem como de alumínio primário adquirido de produtores no mercado nacional e do exterior (importação).

Sendo o alumínio um produto 100% reciclável e sua sucata empregada em todo o ciclo de produção, inclusive pelas grandes produtoras de alumínio primário, a utilização de matéria- prima primária, juntamente e indistintamente com matéria-prima reciclada, descumprem a premissa da Lei n.º 4.178/03, de incentivar a reciclagem do metal.

RESPOSTA.

1) Pergunta: É correto afirmar que o benefício da Lei n.º 4.178/03 abrange a industrialização de bens com sucatas independentemente da proporção de outros insumos na composição do produto? Caso contrário, quais critérios deveriam ser considerados para aferir a correta proporção e senão atendidos tais critérios, quais seriam as consequências na hipótese em que consulente já esteja gozando dos benefícios?

Resposta: No entendimento desta Coordenadoria de Consultas somente as empresas que fabricam suas mercadorias exclusivamente a partir de matéria-prima reciclada poderiam ser enquadradas nos incentivos fiscais da Lei n.º 4.178/03.

2) Pergunta: É correto o entendimento da consulente de que o montante do crédito presumido deve ser calculado a partir da leitura conjunta do artigo 1º, inciso I, e do artigo 14, ambos da Lei n.º 4.178/03, de forma que o efeito seria uma tributação efetiva de 25% da alíquota destacada no documento fiscal de saída? Caso contrário, qual a correta interpretação para se determinar o montante do crédito presumido?

3) Pergunta: É correto o entendimento da consulente, na qualidade de encomendante, de que no retorno de industrialização por encomenda, o valor agregado pelo industrializador em operação interna está abrangido pelo diferimento de que trata o artigo 1º, § 2º, da Lei n.º 4.178/03?

Caso contrário, como deverão proceder a consulente (encomendante) e o industrializador?

4) A consulente, na qualidade de contratada por terceiros (industrializadora) para realização de processo de industrialização por encomenda:

4.1) Pergunta: Poderá aproveitar os benefícios da Lei n.º 4.178/03, no que tange ao valor por ela agregado, quando o processo de industrialização por encomenda envolver produtos reciclados, considerando que ela será a detentora do benefício?

4.2) Pergunta: Poderá adotar separadamente o regime normal de tributação nas operações de industrialização por encomenda de produtos não derivados de reciclados, sem prejuízo dos benefícios da Lei n.º 4.178/03?

4.3) Pergunta: Deverá adotar quais procedimentos caso a resposta aos itens “a” e “b” acima sejam negativas?

5) Pergunta: Em relação à atividade secundária de comércio atacadista, a consulente deverá adotar tributação separadamente para as operações de revenda, considerando que estas não estão abrangidas no Recicla-Rio? Caso não seja possível, como deverá a consulente proceder, enquanto beneficiária da Lei n.º 4.178/03?

Respostas 2 a 5: Prejudicadas ante a resposta anterior.

A AFE – 10 deve condicionar a ciência à resposta a esta consulta à apresentação de documento que comprove a habilitação do signatário da petição 59047408 a postular em nome da consulente.

É o entendimento deste relator, à consideração de V.S.ª, ressaltando o disposto o § 2º do artigo 37 da Resolução SEFAZ n.º 414/22.

Após decisão final, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma  contrária.