Consulta SEFA nº 5 DE 29/02/2024

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 fev 2024

SÚMULA: ICMS. NOTA FISCAL DE PRODUTOR ELETRÔNICA - NFP-e.

SÚMULA:    ICMS. NOTA FISCAL DE PRODUTOR ELETRÔNICA - NFP-e.

A consulente informa serem seus associados pessoas jurídicas que se dedicam preponderantemente às atividades econômicas de "comércio atacadista de soja" (CNAE 4622-2/00), "comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas" (CNAE 4623-1/99) e no "comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados" (CNAE 4632-0/01), que adquirem grãos "in natura" (tais como, soja, trigo e sorgo) de produtores rurais.

Esclarece que a remessa dos grãos pelos produtores rurais aos seus associados se faz acompanhada da respectiva Nota Fiscal do Produtor (NFP), sendo comum a estimativa de peso por parte dos remetentes, por não disporem de meios necessários à pesagem, hipótese em que a quantidade real é determinada no momento da entrega da mercadoria aos estabelecimentos destinatários, que dispõem de equipamentos e profissionais qualificados para a pesagem e classificação da qualidade dos grãos.

Com a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e) nas operações internas, a partir de 1º.5.2024, conforme dispõe a Norma de Procedimento Fiscal (NPF) nº 31/2015 e suas sucessivas alterações, apresenta os seguintes questionamentos.

1. no caso de a quantidade (kg) indicada na NFP-e ser divergente daquela apurada no momento da pesagem dos grãos nos estabelecimentos destinatários, esses podem emitir nota fiscal de entrada (contranota) com a indicação do peso correto e referenciando a nota emitida pelo produtor, conforme esclarecido na Consulta nº 40, de 3 de junho de 2019?

2. A emissão da contranota pelos estabelecimentos adquirentes é obrigatória ou a escrituração da entrada dos grãos poderá ser efetivada diretamente a partir da NFP-e, conforme esclarecido na Consulta nº 92, de 13 de julho de 2016?

3. Caso seja possível a escrituração da entrada pela NFP-e, como os associados da consulente deverão proceder no caso em que a quantidade indicada pelo produtor rural seja superior, ou inferior, à quantidade aferida no momento da recepção e pesagem da mercadoria no estabelecimento destinatário

4. Quanto aos produtores rurais inscritos no Cadastro de Produtores Rurais (CAD/PRO) de forma unificada, ou seja, com associados vinculados à produção, será possível recepcionar as mercadorias a partir do CPF do produtor associado ou todas as operações deverão, obrigatoriamente, ser registradas somente no CPF do produtor titular?

5. Na hipótese de o registro ser efetivado apenas no CPF do produtor rural titular, deverão os associados constituírem CAD/PRO individual em relação a uma mesma propriedade?

6. No caso de propriedade familiar, como será feito o desmembramento da titularidade entre os associados, na situação em que emitida apenas uma NFP-e para o total da produção (considerando que, para fins de IRPF e contribuição previdenciária, faz-se necessário o desmembramento)?

RESPOSTA

Para análise dos questionamentos apresentados, transcrevem-se dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, vinculados à matéria exposta:

"Art. 244. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (artigos 54 a 56 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajustes SINIEF 5/1971 e 3/1994):

...

g) remetidos por produtor rural inscrito no CAD/PRO, quando a Nota Fiscal de Produtor for emitida nos termos do § 11 do art. 252 deste Regulamento, identificando o número dessa.

...

Art. 251. O produtor rural inscrito no CAD/PRO emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (art. 58 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/1997):

I - sempre que promover a saída de bem ou mercadoria;

...

§ 5.º Sem prejuízo do disposto no art. 298 deste Regulamento, quando do reajuste do preço da mercadoria remetida por produtor rural inscrito no CAD/PRO sob a cláusula de "preço a fixar", fica o destinatário da mercadoria autorizado a emitir NF-e para documentar a entrada, em substituição à Nota Fiscal de Produtor complementar que deveria ser emitida, desde que faça constar no campo "NF-ref" o número da nota fiscal original a que se refere.

...

Art. 252. A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações (art. 58 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/1997)

...

§ 11. Os dados referidos nas alíneas "d" e "e" do inciso III e "b" a "e" do inciso IV, ambos do "caput" poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas à posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.".

Transcrevem-se, também, disposições pertinentes contidas na NPF nº 31, de 9 de abril de 2015, que estabelece procedimentos relativos ao SPR - Sistema Estadual do Produtor Rural:

"21. A prestação de contas, a ser realizada na Prefeitura Municipal conveniada, consiste no registro, no SPR, das informações consignadas nas vias fixas das NFP emitidas ou não, apresentadas pelo produtor rural.

...

21.3. Nas operações realizadas com produtos sujeitos à posterior quantificação ou valoração, a prestação de contas será efetuada com base na nota fiscal emitida para documentar a entrada ou outro documento aprovado pelo fisco, mediante Regime Especial.

...

25-A. A Nota Fiscal de Produtor Eletrônica - NFP-e, modelo 55, poderá ser utilizada pelo produtor rural inscrito no CAD/PRO ativo, em substituição à NFP, modelo 4, sendo que a sua emissão será:

...

25-A. 2. obrigatória nas operações internas a partir de 1º de maio de 2024 (Ajuste SINIEF 13/2023)".

A partir da análise conjunta das regras antes transcritas, constata-se que o produtor rural poderá emitir NFP-e sem preencher os campos referentes ao valor unitário e ao valor total dos produtos, bem como da base de cálculo e do valor da operação, nos termos do § 11 do art. 252 do Regulamento do ICMS, sendo que, nessa situação, como também na hipótese em que a quantificação correta da mercadoria ocorrer em momento posterior ao da emissão da nota fiscal pelo produtor, o contribuinte destinatário poderá emitir contranota, para efeitos de documentar a entrada em seu estabelecimento, conforme se extrai da análise conjunta do disposto na alínea "g" do art. 244 do Regulamento do ICMS com o previsto no subitem 21.3 da NPF nº 31/2015.

Logo, depreende-se dessas prescrições não ser obrigatória a emissão de contranota, por parte do adquirente, na situação em que a NFP-e tenha sido emitida com o preenchimento de todas as informações exigidas, retratando com exatidão a operação praticada, notadamente no que diz respeito à quantidade e ao valor da mercadoria. Nesse caso, a escrituração da entrada por parte do estabelecimento adquirente poderá ser efetivada a partir da NFP-e.

As orientações antes expostas guardam conformidade com as respostas dadas às Consultas nº 40/2019 e nº 92/2016, estando respondidas, com esses esclarecimentos, as questões de números 1 e 2 apresentadas pela consulente.

A respeito da questão de número 3, convém destacar, conforme se infere do § 5º do art. 251 do Regulamento do ICMS, que a emissão de contranota também não se faz necessária quando o próprio produtor rural emite nota fiscal complementar, para efeitos de ajuste de preço ou de quantidade de mercadoria.

Por conseguinte é possível concluir, em relação às situações em que a quantidade informada pelo produtor rural na NFP-e original for divergente da apurada por ocasião da entrega no estabelecimento destinatário, que as correções necessárias poderão ser efetivadas: (1) por meio de emissão de contranota pelo estabelecimento adquirente, conforme antes já esclarecido; ou (2) mediante emissão, pelo produtor remetente, de NFP-e complementar, no caso de a quantidade real ser superior a informada no documento, ou de emissão, por parte do contribuinte destinatário, de nota fiscal de devolução simbólica parcial, no caso de a quantidade verificada ser inferior a indicada na NFP-e.

Relativamente às demais questões, referentes a inscrições no CAD/PRO com produtores rurais associados vinculados a um produtor rural titular, nos termos previstos no item 3 da NPF nº 31/2015, informa-se que a NFP-e deverá ser emitida com indicação do CPF do produtor titular, devendo ser informado no campo reservado a informações complementares os dados do associado vinculado à produção que está sendo comercializada, quando for o caso. Nessa situação, em que é possível indicar na NFP-e os dados do associado, ainda que em um campo relativo a informações complementares, não se faz necessária a solicitação de inscrição no CAD/PRO para cada associado, sendo esse um familiar ou não.

Por fim, esclarece-se que orientações relativas à emissão de NFP-e constam no Manual de Orientação da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica, que se encontra disponível para consulta  pública  no  sítio  eletrônico https://sped.fazenda.pr.gov.br/sites/sped/arquivos_restritos/f iles/migrados/File/NFPE/MANUAL_APOSTILA_NFPe.pdf.