Consulta nº 5 DE 25/02/2023
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 25 fev 2023
CONSULTA INDEFERIDA - Consulta indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei Nº 1288/01.
CONSULTA INDEFERIDA – Consulta indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 1.288/01.
EXPOSIÇÃO FÁTICA:
A empresa em epígrafe, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Araguaína - TO, tem como atividade econômica principal as atividades de contabilidade (CNAE 69.20.6-01), conforme Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fls. 07).
Transcreve o disposto no artigo 103 do RICMS/TO (inciso I e II, “d”) e formula a presente
CONSULTA:
1 – Mesmo com a situação cadastral como “baixada” no cartão CNPJ junto à Receita Federal do Brasil, o processo de baixa cadastral da inscrição estadual deve seguir o previsto no art. 103, I, do RICMS ou artigo 103, II, do RICMS?
ANÁLISE PRELIMINAR:
Assim prescreve o art. 74, da Lei nº 1.288/01:
“Art. 74. Poderão formular consulta para esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento e aplicação da legislação tributária:
I - os contribuintes de tributos estaduais;
II - os órgãos da administração pública direta e indireta;
III - Revogado (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
IV - as entidades representativas de atividades econômicas e profissionais”.
Haja vista que a Requerente se trata de escritório de contabilidade, não se amolda como legitimado para postular Consulta Tributária.
Ademais, o art. 17 do Anexo Único ao Decreto nº 3.088, de 17 de julho de 2007, retrata o que é uma Consulta:
Art. 17. Para efeitos deste Regulamento, considera-se consulta o procedimento que tem por objeto a edição de ato administrativo, emanado de autoridade competente, destinado a prestar ao consulente a orientação oficial sobre questões legais de interesse do sujeito passivo, com vistas ao cumprimento da legislação tributária.
Por sua vez, o art. 33, V, do mesmo dispositivo legal, prescreve que, nos casos de falta de legitimidade ativa para postular Consulta, ela sequer é conhecida:
Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando: (…)
V – estiver em desacordo com o disposto nos arts. 17,18 e 20 deste Regulamento;
Diante do exposto, em face da falta de legitimidade ativa da requerente, manifesto-me pela inadmissibilidade da presente Consulta,
Entretanto, a título de informação, esclareço que as baixas de inscrição nos âmbitos federal e estadual são distintas, bem como as baixas voluntárias e de ofício. Nesta, haverá um procedimento legal, com notificação do contribuinte (Art. 109-A e seguintes do RICMS/TO).
Destarte, ainda que a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ, da Receita Federal, esteja “baixada”, o contribuinte é obrigado a proceder a baixa de inscrição voluntária, nos estritos termos preconizados pelo artigo 103, inciso I, do RICMS/TO. Sugiro, ainda, que o contador analise o artigo 106 do RICMS/TO.
À Consideração Superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 25 de fevereiro de 2023.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
José Wagner Pio de Santana
Diretor de Tributação
Luiz Carlos da Silva Leal
Superintendente da Administração Tributária