Consulta nº 5 DE 19/03/2021

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 25 mar 2021

ICMS — SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA — OPERAÇÃO INTERESTADUAL — TRATAMENTO TRIBUTÁRIO — MERCADORIA COPA FATIADA, PARMA, PRESSE TO CRU OU ÍAMOS — QUE É UMA CARNE CRUA — APLICÁVEL A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

DA CONSULTA

A consulente, acima qualificada, através de sua procuradora: a Sra. Clícia Priscila Diniz Cardoso, portadora da RG n° 411.080954- SESEP-MA e do CPF: 619.335.113-20, residente na Rua Turin, n° 782, Centenário, nesta cidade, dirige consulta PROCESSO n° 22101.000062/2021.59, datado de 01 de dezembro de 2020 e enviado à Divisão de Processo Administrativo Fiscal - DPAF, em 04/01/2021.

A consulente tem como atividade principal corresponde ao código CNAE (47.11-3-02 — comércio varejista de mercadorias em geral com predominância de produtos alimentícios - Supermercado), e como atividade secundária o CNAE (10.13-9-01 - fabricação de produtos de carne). CNAE(10.91-1-01 - fabricação de panificação industrial), CNAE(10.91-1/02 - fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria, CNAE( 47.21-1-02 - Padaria e confeitaria com predominância de revenda, dentre outras atividades, etc.

A consulente cita os artigos Art. 612, inciso I, alíneas “a’ e b', do RICMS/RR, que trata das saídas destinadas a outra unidade da federação e ao abate, in verbis:

DAS OPERAÇÕES COM GADO E SUBPRODUTOS DERIVADOS DE SUA MATANÇA, in verbis:

Art. 612. Nas operações com gado bovino, suíno, caprino, ovino e bufalino, incluídas as operações subsequentes com came e demais produtos comestíveis frescos, será exigido o ICMS: (Art. 612 alterado pelo Decreto n.° 9.408-E, de 01/10/08).

I - na saída destinada:

) a outra unidade da Federação;

b) ao abate;

O entendimento da consulente é que os produtos que classificados no artigo 612, inciso 1, alíneas “a” e “b”, do Dec. 4335-E/2001-RICMS/RR, ainda que sejam com nomenclatura diferentes, no caso, CHARQUE, que é uma carne salgada e seca ao sol, com o objetivo de mantê-la própria ao consumo por mais tempo, deve ser cobrado ICMS/ST na ENTRADA do PRODUTO neste Estado.

Após exposição, a consulente questiona:

1)  Está coreto o entendimento da consulente acerca do produto COPA FATIADA, PARMA, PRESUNTO CRU OU JAMON que entende que por se tratar de carne crua, ela se trata de um produto cobrado por ICMS - Substituição Tributária?

É o relatório.

DA FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, importa observar’ que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem corno, ás normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto n° 856/94.

Analisada as condições de admissibilidade do pedido, entendemos estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigação principal.

Neste contexto, informamos que a consulente não se encontra sob ação fiscal.

Convém destacar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/RR, verificou-se, que a consulente está enquadrada na CNAE como atividade principal corresponde ao código CNAE (47.11-3-02 - comércio varejista de mercadorias em geral com predominância de produtos alimentícios - Supermercado), e corno atividade secundária o CNAE (10.13-9-01 - fabricação de produtos de carne), dentre outras, etc.

O regime de substituição tributária está previsto na Constituição Federal de 1988, artigo 150, § 7º, o qual estabelece que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente. assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

0s produtos sujeitos ao regime de substituição tributária são relacionados em Convênios, Protocolos e legislações e não podem incluir produtos no regime sem previsão legal.

No Decreto 4335-E/01 (RICMS/RR), em seus artigos 727, Seção V. Capítulo I, Título III — Da Substituição Tributária, trata sobre retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária, in verbis:

Art. 727. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de contribuinte substituto, poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações on prestações sejam antecedentes, concomitantes on subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do ICMS.

§ 1º.Nas operações e prestaęões interestaduais com as mercadorias a ąse se referem os correspondentes convênios on protocolos, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor deste Estado, na qualidade de contribuinte substituto, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

No artigo 730-A do RICMS/RR, Decreto 4335-E/01, estabelece o Código Especificador da Substituição Tributária — CEST, como segue:

Art 730-A. Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.

Sendo assim, as mercadorias ou bens que não constarem expressamente nos anexos, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária referente as operações subsequentes. Portanto, não estando o NCM 02010.19.00 elencado nos referidos anexos, há previsão para o Bacon em Manta, como produto sujeito ao Regime de Substituição Tributária.

No artigo 72 do RICMS/RR trata sobre o recolhimento Antecipado do imposto ICMS. conforme texto legal transcrito a seguir:

Art. 72. Será exigido o recolhimento antecipado do imposto devido nas operações on prestações subsequentes nas seguintes situações, ressalvadas outras hipóteses a serem definidas em ato especifico do Secretário de Estado da Fazenda.’

I — quando o destinatário for pessoa jurídica e não estiver inscrito no Cadastro geral da Fazenda;

II - na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, em território roraimense, sem destinatário certo;

III— na entrada de mercadorias proveniente de outra unidade da Federação quando destinadas a contribuintes relacionados em edital de convocação para efeito de  baixa cadastra;

IV — quando o adquirente for pessoa física e as mercadorias, pela sua quantidade e natureza, apresentem características típicas de comercialização,

V — em decorrência de regime especial.

VI - na entrada de cartões, fichas on assemelhados, destinados à disponibilização de serviços de telefonia, procedentes de outra unidade de  Federação;)

Conforme disposto no texto legal acima transcrito, o consulente não está sujeito ao Regime de recolhimento antecipado do ICMS na hipótese da consulta, pois nem o consulente e nem o produto Bacon em Manta não estão enquadrados em nenhuma das hipóteses descritas.

A antecipação parcial do 1CMS está prevista no art. 75 do RICMS/RR, como segue:

Art 75. 0s contribuintes do 1CMS localizados neste Estado, que adquirirem mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, ficam sujeitos ao recolhimento antecipado do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e interestadual, pelas operações que venham realizar no território deste Estado.

§ 1° (...)

§ 2° A antecipação de que trata o ”caput” deste artigo, não se aplica relativamente às mercadorias.

I - isentas ou não tributadas pelo ICMS na operação de saída subsequente,

II - sujeitas à substituição tributária do 1CMS,

III - sujeitas cio recolhimento antecipado de que trata a seção anterior,

IV - utilizadas como insumos para industrialização por contribuintes industriais;

§ 3º A antecipação prevista no ”caput” não encerra u fase de tributação.

De acordo com o texto legal acima transcrito, não estando o contribuinte, ou o produto em questão enquadrados nas hipóteses do § 2º, o CONSULENTE FICA SUJEITO NAS ENTRADAS DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO AO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO 1MPOSTO ICMS RELATIVO À DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA E A INTERESTADUAL, pelas operações que venham realizar em Roraima.

O Regime de Substituição Tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias para sei’ empregada como matéria prima ou insumos no processo de industrialização, conforme disposto no inciso III do art. 730 do RICMS/RR, inverbis:

“Art. 730. O regime de substituição tributária, salvo disposição em contrário, não se aplico. (Grifei)

III — às operações que destinem mercadoria para ser empregada como matéria prima ou insumo no processo de industrialização,’ (Grifei)”

Tal hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária, acima transcrita, pressupõe que, no estabelecimento não seja desempenhada atividade tipicamente comercial com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. A classificação das atividades principal e secundária poderá ser examinada no CONCLA, disponível no site: https:/conc1a.ibge.eov.br.

DA RESPOSTA

Ante o exposto, responde-se ao consulente:

Por tratar-se de carne crua: Copa Fatiada, Parma. Presunto Cru ou Jamon. estão incluídos do regime da substituição tributária.

Esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária. ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.

Com essas considerações dou por respondida a consulta.

DESPACHO

Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo, via email ou de forma física/presencial.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem. nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994, e como fora feita via SEI, que seja proferido despacho de arquivamento nesta pasta.

Boa Vista - RR, 19 de março de 2021.