Consulta nº 5 DE 12/01/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 jan 2021

ICMS. CONSULTA. MARGARINA E GORDURA VEGETAL. CRÉDITO PRESUMIDO.

CONSULENTE: COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA. INSCRIÇÃO: CAD/ICMS 90148919-08

SÚMULA: ICMS. CONSULTA. MARGARINA E GORDURA VEGETAL. CRÉDITO PRESUMIDO.

RELATOR: LUÍS CARLOS CARRANZA

A consulente, que atua na fabricação de margarinas e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis, além do comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, informa que, mediante processo de industrialização da soja, fabrica e a seguir comercializa margarina, classificada no código 1517.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e gordura vegetal, classificada no código 1516.20.00 da mesma nomenclatura.

Expõe que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa editou a Resolução RDC nº 332/2019, estabelecendo a obrigação dos fabricantes em reduzir drasticamente a gordura trans nos alimentos, tida como maléfica à saúde pública, já a partir de 2021, com seu banimento integral até 2023.

Narra, a consulente, que somente conseguirá atender às exigências da referida resolução mediante a substituição do processo de hidrogenação parcial da soja, principal fonte de gorduras trans, pelo processo de interesterificação, que tem o objetivo de adicionar e misturar, ainda que em proporções menores, o "óleo de palma e seus derivados" (NCM 1511.90.00) e o "palmiste" (NCM 1513.29.10), mais sólidos, ao óleo de soja, que é mais líquido, permitindo a obtenção da consistência adequada dos referidos alimentos, mesmo sem que se faça necessária a mencionada hidrogenação parcial da soja que se busca banir.

Explica que a margarina vegetal e a gordura vegetal, assim produzidas para atender a legislação sanitária federal, persistirão enquadradas no mesmo código da NCM e seguirão sendo resultantes do processo de industrialização de soja.

Entende, logo, que a esses seus produtos continua aplicável o crédito presumido de que trata o item 38 do Anexo VII do Regulamento do ICMS e indaga se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

Transcreve-se, de início, as disposições do item 38 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29.9.2017:

38 Até 30.4.2021, nas saídas internas e interestaduais de ÓLEO DE SOJA REFINADO, MARGARINA VEGETAL, CREME VEGETAL, GORDURA VEGETAL E MAIONESE, resultante do processo de industrialização de soja, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a 4% (quatro por cento).

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será efetuado sem prejuízo da redução da base de cálculo de que trata o item 9 do Anexo VI;

1.2. aplica-se, também, na hipótese de industrialização sob encomenda;

1.3. não se aplica nas saídas internas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular;

1.4. aplica-se, também, nas operações internas e interestaduais promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular;

1.5. não será concedido ao contribuinte com débitos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS pendentes;

1.6. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

1.7. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020050 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado;

3. para os produtos gordura vegetal e maionese, aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII.

O exame do item antes transcrito, incluindo o disposto em suas notas 1.2 e 1.4, revela que o benefício se destina aos produtos nele assinalados, mas traz, também, a condição de que as operações sejam realizadas por estabelecimento que promova o processo de industrialização da soja, ou que a encomende, ou, ainda, quando as operações sejam realizadas por centro de distribuição, no caso de industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular.

Não se aplica, portanto, às demais operações com tais produtos efetuadas no ciclo econômico, como as realizadas por outros atacadistas ou por varejistas. Notoriamente, assim, o benefício fiscal não enfoca somente os produtos, mas em especial se direciona ao desenvolvimento e à proteção da atividade industrial de processamento da soja, frente às políticas tributárias praticadas pelas demais unidades da Federação, com fundamento na disposição do artigo 4º-A da Lei nº 14.160, de 16.10.2003, considerado na edição do Decreto nº 5.061, de 15.9.2016, que inseriu o benefício fiscal, com o mesmo teor do aqui examinado à redação do então vigente Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28.9.2012.

A consulente, por seu turno, assevera desenvolver processo de industrialização de soja, que é requisito primordial do crédito presumido em questão, resultando nos produtos margarina vegetal e gordura vegetal, ainda que, para exclusivo atendimento de legislação sanitária federal, necessite fazer uso de óleos adicionais no seu processo de obtenção do produto final, sempre em proporções inferiores e visando à redução ou eliminação de gordura trans produzida pelo processo de hidrogenação parcial de soja, substituído pelo processo de interesterificação.

Nesses restritos termos, em que seja promovida a industrialização da soja, de que essa seja efetivamente preponderante no processo produtivo das mercadorias beneficiadas, e de que o emprego de "óleo de palma" e de "palmiste" se dê tão somente na condição de insumos secundários e exclusivamente aplicados nos limites necessários ao atendimento de específica legislação federal em relação às gorduras trans, não se observam óbices à fruição do crédito presumido previsto no artigo 38 do Anexo VII do RICMS.

Corrobora essa conclusão o fato de os produtos de que trata a redação desse item, dentre eles a margarina vegetal e a gordura vegetal, não apresentarem, além de serem resultantes do processo produtivo de soja, a previsão e condição adicional de serem especificamente "de soja", distintamente do que ocorre com a previsão para o produto óleo "de soja" refinado.