Consulta nº 5 DE 10/03/2020
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 10 mar 2020
CONSULTA INDEFERIDA – A formulação de Consulta após o início do procedimento fiscal enseja o indeferimento preliminar da mesma, nos termos do Parágrafo único do artigo 78, Lei nº 1.288/01.
CONSULTA INDEFERIDA – A formulação de Consulta após o início do procedimento fiscal enseja o indeferimento preliminar da mesma, nos termos do Parágrafo único do artigo 78, Lei nº 1.288/01.
EXPOSIÇÃO DOS FATOS:
A consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Araguaína-TO, tem como atividade econômica principal a fabricação de produtos de padaria e confeitaria, com predominância de produção própria (CNAE 1091-1/02).
Aduz que adquiriu um Gerador Fotovoltaico 11,56kw da empresa RENOVIGI ENERGIA SOLAR S.A, estabelecida em São Paulo-SP, sendo que esta aquisição está diretamente relacionada ao desenvolvimento das atividades da consulente.
Alega que a SEFAZ/TO a orientou a recolher o ICMS Diferencial de Alíquota sobre esta aquisição. Assim sendo, fez um parcelamento do ICMS.
Afirma que a SEFAZ/TO a informou para interpor uma consulta para pedir o cancelamento e reembolso das parcelas já pagas.
Do exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – A consulente está amparada pelo Convênio ICMS 101/97, prorrogado pelo Convênio ICMS 156/17, que trata da isenção do ICMS e se realmente está desobrigada ou obrigada ao recolhimento do Diferencial de Alíquota, sobre a compra do Gerador Fotovoltaico 11,56kw?
RESPOSTA:
Assim dispõe o inciso XXXVIII do artigo 5º, RICMS/TO:
Art. 5o São isentos de ICMS até:
XXXVIII – 31 de dezembro de 2021, as operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, nos termos do Convênio ICMS 101/97, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênios ICMS 101/97, 121/97, 01/98, 23/98, 46/98, 05/99, 35/99, 07/00, 61/00, 93/01, 10/04, 106/97, 117/07, 124/07, 148/07, 124/10, 75/11 e 10/14) (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14).
* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Decreto nº 4.469, de 29.12.11
* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12
* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.
* prorrogado até 31 de dezembro de 2028 pelo Decreto nº 5.884, de 28.12.18
As isenções nas operações com geradores fotovoltaicos estão dispostas na Cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97:
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH:
(...)
IV - gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W - 8501.31.20;
V - gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW - 8501.32.20;
VI - gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW - 8501.33.20;
VII - gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw - 8501.34.20;
Haja vista que consta a NCM 85013220 na mercadoria relacionada na NFe 19138 (fls. 04), bem como a alíquota zero do IPI (em atendimento ao § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS supra), a aquisição efetivada pelo contribuinte é isenta.
Entretanto, este entendimento não tem o condão de cancelar ou interromper o Termo de Acordo de Parcelamento já pactuado, em face do disposto no inciso II do artigo 78, Lei 1.288/01:
Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:
(....)
II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;
Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.
Vez que o Termo de Parcelamento efetivado pela consulente decorreu de procedimento administrativo (art. 1º da Lei nº 3.014, de 30 de setembro de 2015), forçoso é o reconhecimento preliminar de indeferimento do pleito.
Posto isso, manifesto-me pelo indeferimento preliminar da Consulta.
À Consideração superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 10 de março de 2020.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
José Wagner Pio de Santana
Diretor de Tributação