Consulta nº 5 DE 04/05/2020
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 04 mai 2020
ICMS — Obrigação Principal - Tratamento Tributário nas Operações com “espuma e creme para barbear” classificados no NCM: 3307.10.00 — operação sujeita ao ICMS diferencial de alíquota - Fundamentação: inciso III do art. 3º da Lei Federal 6.360, de 23/09/2076; artigos 800 e 801 do Decreto 4.335-E/2001; Instrução Normativa SEFAZ/RR n° 02/2018.
DA CONSULTA
A Consulente acima qualificada dirige consulta protocolada sob o número 1274 em 14/02/2020 na Agência de Rendas de Boa Vista, sendo encaminhada posteriormente para esta Divisão em 10/03/2020.
A Consulente, cuja atividade principal corresponde ao código CNAE “47. II -3-02 Comércio Varejista de Mercadorias em Geral, com predominância de Produtos Alimentares, apresenta consulta que versa sobre dúvida na interpretação do art. 800 do RICMS/RR, Decreto 4.335/2001-E, que dispõe sobre as hipóteses de responsabilidade por substituição tributária, em operações internas com perfumes e cosméticos.
O entendimento da Consulente, conforme o art. 800 do Decreto 4.335-E/2001, RICMS/200 1, que os produtos que estão classificados no Capítulo 33 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, sendo perfume ou cosméticos, serão cobrados por ICMS — Substituição Tributária.
Conforme a Lei n°6.360, de setembro de 1976, inciso III, os produtos como espuma e creme de barbear, tendo em sua composição antisséptico ou não, estão classificados como produtos de higiene, sendo assim, será aplicada a cobrança do Diferencial de Alíquota.
Conforme o exposição, formula o seguinte questionamento:
1) Está correto o entendimento da Consulente acerca dos produtos com finalidade de uso antes, durante ou após barbear, como creme e espuma de barbear, ser cobrado pro ICMS Diferencial de Alíquota?
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto n° 856/94.
A consulente não se encontra sob ação fiscal e analisada as condições de admissibilidade do pedido, entendemos estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigação principal.
Primeiramente, é importante ressaltar que a consulente não informou a classificação do NCM/SH, dos produtos “espuma e creme para barbear”, objeto da presente consulta.
Neste contexto, conclui-se que a presente consulta trata de interpretação do art. 800 do RICMS/RR, especificamente no tratamento das operações com produtos classificado no NCM 3307.20, 10 - Preparações para barbear (antes, durante ou após).
Destacamos que é responsabilidade do contribuinte identificar e fornecer a adequada classificação fiscal dos produtos. Dúvidas sobre enquadramento, deve-se considerar a Secretaria da Receita Federal do Brasil como o órgão competente para dirimi-la.
Para melhor compreensão, serão transcritos textos legais relacionados com a matéria em questão.
O Decreto 4335-E/01, em seus artigos 800 e 801, Seção X —, Capítulo II, Título III — Da Substituição Tributária, dispõe especificamente sobre operações com perfumes e cosméticos classificados no Capítulo 33 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias NBM/SH, conforme texto legal transcrito a seguir:
“SEÇÃO X Das Operações com Perfumes e Cosméticos
Art. 800. Nas operações internas com perfumes e cosméticos, classificados no Capítulo 33 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto incidente sobre as operações subseqüentes:
I — o estabelecimento industrial, importador, distribuidor ou atacadista,
II — qualquer estabelecimento que receber as mercadorias referidas neste artigo, diretamente de outra unidade da Federação, para comercialização neste Estado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às entradas dos produtos oriundos do Estado de São Paulo, com retenção do ICMS na origem, nos termos do Protocolo ICMS 2J/9í, de 03 de setembro de 1991.
Art. 801. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor ou, na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trato o caput deste artigo, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).”
Conforme preconizado no texto legal acima transcrito, as mercadorias do Capítulo 33 consideradas perfumes e cosméticos estarão sujeitas à Substituição Tributária. Entretanto no capítulo 33 então classificadas também produtos de higiene, que não estão sujeitos à substituição tributária.
A Instrução Normativa nº 02/2018 da SEFAZ/RR, publicada no DOE n° 3.240 de 17/05/2018, dispõe sobre os procedimentos de fiscalização no âmbito do Departamento da Receita, quanto à classificação de produtos de higiene, perfumes e cosméticos, concernentes à incidência do ICMS. Que estabelece em seu artigo 1º que deverá ser aplicado o disposto no artigo 3º da Lei Federal n° 6.360/76 na adoção de definições:
"Art. 1º — Fica estabelecido, para efeito de classificação nas operações com produtos de higiene pessoal, perfumes e cosméticos, no que se refere à cobrança do ICMS na modalidade de substituição tributária ou diferencial de alíquotas, que deverá ser aplicado o disposto no artigo 3º da Lei federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976.
Tendo em vista o RICMS/RR, Decreto 4.335/2001-E não tratar de definições para “produtos de higiene, perfumes e cosméticos, serão utilizados os conceitos trazidos pela Lei Federal n' 6.360/76, conforme estabelecido na Instrução Normativa n° 02/2018 SEFAZ/RR;
“Art.3 - Para os efeitos desta Lei, além das definições estabelecidas nos incisos 1, II, III, IV, V e VII do Art.4 da Lei número 5.991, de 17 de dezembro de 1973, são adotadas as seguintes.’
III - Produtos de Higiene: produtos para uso externo, antissépticos ou não, destinados ao asseio ou à desinfecção corporal, compreendendo os sabonetes, campus, dentifrícios, enxaguatórios bucais, antiperspirantes, desodorantes, produtos para barbear e após o barbear, estípticos e outros; (Grifo nosso)
IV - Perfumes: Produtos de composição aromática obtida à base de substâncias naturais ou sintéticas, que, em concentrações e veículos apropriados, tenham como principal finalidade a odorização de pessoas ou ambientes, incluídos os extratos, as águas perfumadas, os perfumes cremos os, preparados para banho e os odorizantes de ambientes, apresentados em forma líquida, geleificada, pastosa ou sólida,’
V - Cosméticos: Produtos para uso externo, destinados à proteção ou ao embelezamento das diferentes partes do corpo, tais como pós faciais, talcos, cremes de beleza, creme para as mãos e similares, máscaras faciais, loções de beleza, soluções leitosas, cremosas e adstringentes, loções para as mãos, bases de maquilagem e óleos cosméticos, ruges, blushes, batons, lápis labiais, preparados anti- solares, bronzeadores e simulatórios, rímeis, sombras, delineadores, Pinturas capilares, agentes clareadores de cabelos, preparados para ondular e para alisar cabelos, fixadores de cabelos, laquês, brilhantinas e similares, loções capilares, depilatórios e epilatórios, preparados para unhas e outros”.
Os produtos objeto da presente consulta, encontram-se classificados no NCM: 3307.10.00, conforme desdobramento da tabela TIPI abaixo reproduzida:
NCM |
DESCRIÇÃO |
33 |
Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas. |
3307 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, mesmo com propriedades desinfetantes. |
3307.10.00 |
- Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
Para sujeição à substituição tributária conforme preconizado no art. 800 do Decreto 4.335/2001-E deve ser considerado além da classificação da mercadoria no capítulo 33 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias — NBM/SH, a finalidade para a qual foram produzidas.
Os produtos objetos da presente consulta, “espuma e creme para barbear” (fl. 04). classificados no NCM: 3307.10.00, devem ser considerados de higiene, conforme conceituado no inciso III, art. 3º da Lei Federal n° 6.360/76 e conforme estabelecido na Instrução Normativa n° 02/2018 SEFAZ/RR, “os produtos para uso externo, antissépticos ou não, destinados ao asseio ou à desinfecção corporal”.
Conforme o exposto, os produtos em tela, deve ser classificado como de higiene, sendo assim, aplicada a cobrança do ICMS Diferencial de Alíquota.
RESPOSTA
Ante o exposto, responde-se a consulente:
1) Está correto o entendimento da Consulente acerca dos produtos com finalidade de uso, de higiene, conforme definição estabelecida na Lei Federal nO6.360/76, que as operações com produtos classificados NCM: 3307.10. 00 - preparações para barbear (antes, durante e após)”, como creme e espuma de barbear, será aplicada a cobrança do ICMS Diferencial de Alíquota.
Esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.
DESPACHO
Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo. Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 994.
Boa Vista — RR, 04 de maio de 2020.
Geize de Lima Diógines
Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.