Consulta nº 5 DE 07/01/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 jan 2020

Dúvidas relacionadas ao enquadramento do contribuinte nas disposições da Lei 6.979/2015.

Trata-se de Consulta Tributária relacionada ao enquadramento do contribuinte nas previsões da Lei 6.979/2015.

A consulente informa que possui fábrica estabelecida no município de Campos dos Goytacazes-RJ, e, por questões comerciais e logísticas, estuda a possibilidade de transferir sua fábrica de Campos dos Goytacazes para o município de Areal- RJ, que também está relacionado na Lei 6.979/2015, salientando ainda que a mudança de endereço não representará redução em seu nível de arrecadação.

Ante os fatos citados, entende a consulente que a mudança de endereço não causaria a perda do direito de usufruir o benefício fiscal previsto pela Lei 6.979/2015, considerando que tal mudança não se enquadra na hipótese dos incisos I e II do artigo 9 ° da citada Lei, já que não haverá redução da arrecadação do ICMS, fora o fato de se tratar de mudança de endereço de estabelecimento que já usufrui do citado benefício.

Isto posto, Consulta:

Está correto o seu entendimento? Ou a simples mudança de endereço causaria a perda do direito à fruição do benefício fiscal previsto pela Lei 6.979/2015?

Análise:

O processo encontra-se instruído com o original do DARJ de pagamento da TSE (fls. 12/13), bem como cópia dos Atos Constitutivos da mesma e da procuração com os poderes necessários para representação no presente processo (fls. 04/16).

Resposta:

O entendimento da consulente está correto. A simples mudança de endereço pela consulente, de Campos dos Goytacazes- RJ para Areal– RJ, desde que sejam observadas e mantidas as demais condições determinadas pela Lei 6.979/2015 para a fruição do tratamento tributário especial nela previsto, não é motivo suficiente para perda do mesmo.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 07 de janeiro de 2020.