Consulta SEFA nº 5 DE 11/02/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 fev 2020

ICMS. SAL ROSA DO HIMALAIA. CESTA BÁSICA. NÃO INCLUSÃO.

CONSULENTE: LATINEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. SAL ROSA DO HIMALAIA. CESTA BÁSICA. NÃO INCLUSÃO.

RELATOR: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, tem dúvidas se as operações com o produto “sal rosa do himalaia”, classificado no código 2501.00.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, encontram-se submetidas à redução na base de cálculo de que trata a posição 10 do item 9 do Anexo VI do Regulamento do ICMS.

Entende que o referido produto, importado do Paquistão, não se enquadra no conceito de “essencial” para que possa integrar a cesta básica, razão pela qual, nas operações internas com contribuinte do ICMS, aplica o diferimento parcial de que trata o inciso I do art. 28 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, de modo que a carga tributária corresponda a de 12%. Entretanto, essa conclusão tem sido questionada por parte de seus clientes que defendem ser aplicável na operação a citada redução na base de cálculo.

Questiona quanto à correção de seu entendimento.

RESPOSTA

Para análise da matéria, reproduz-se dispositivo da legislação vinculado ao questionamento:

REGULAMENTO DO ICMS/2017

“ANEXO VI

DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

9 A base de cálculo fica reduzida, opcionalmente ao regime normal de tributação, nas operações internas com os produtos da CESTA BÁSICA adiante arrolados, em percentual que resulte carga tributária de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 128/1994):

POSIÇÃO DESCRIÇÃO
10 Sal de cozinha

O “sal de cozinha” na acepção comum, usualmente empregada, é o sal branco refinado próprio para consumo humano e também denominado de “sal comum”.

É nesse sentido, portanto, que deve o produto ser interpretado para efeitos da redução na base de cálculo prescrita na posição 10 do item 9 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017.

Logo, o “sal rosa do himalaia” não preenche esse requisito, razão pela qual as operações com esse produto estão excluídas do citado benefício fiscal.