Consulta nº 5 DE 25/01/2019
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 25 jan 2019
CONSULTA INDEFERIDA – Consulta preliminarmente indeferida, haja vista que a requerente efetivou indagações genéricas, afrontando os dispostos nos incisos I e Parágrafo único do artigo 78, Lei nº 1.288/01 c/c os incisos I, II e §1º do artigo 19, Anexo único ao Decreto n° 3.088/2007.
CONSULTA INDEFERIDA – Consulta preliminarmente indeferida, haja vista que a requerente efetivou indagações genéricas, afrontando os dispostos nos incisos I e Parágrafo único do artigo 78, Lei nº 1.288/01 c/c os incisos I, II e §1º do artigo 19, Anexo único ao Decreto n° 3.088/2007.
EXPOSIÇÃO DOS FATOS:
O produtor rural supra, optante pelo Regime Normal de Tributação e com propriedade rural localizada no Município de Palmas - TO, exerce as atividades de cultivo de soja, milho e outros cereais não especificados anteriormente.
Formula a presente
CONSULTA:
Assim dispõe o inciso I e Parágrafo único do artigo 78, Lei n° 1.288/01, c/c os incisos I e II e §1º, do artigo 19, Anexo Único ao Decreto n° 3.088/2007:
“Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:
I – não descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem;
II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;
(…)
Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.
Art. 19. A Consulta deve conter os seguintes requisitos:
I – exposição dos fatos na sua integralidade, especificando o ponto em que o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária;
II – informações necessárias à elucidação dos aspectos controvertidos;
III – data da ocorrência do fato gerador e a repercussão financeira.
§1º A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição.
§2º Na hipótese de Consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, deve o consulente demonstrar a sua vinculação com o fato, e a efetiva possibilidade de sua ocorrência.
§3º Ao consulente é facultado anexar à petição pareceres, documentos, laudos ou qualquer trabalho técnico sobre a matéria consultada”.
A consulta, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto a determinado dispositivo da legislação tributária relacionado com sua atividade.
A consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria.
Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, bem como a descrição minuciosa e precisa dos fatos.
A consulta, repita-se, tem que ser determinada e específica, contendo a descrição pormenorizada do fato/objeto duvidoso, inclusive com a demonstração da legislação pertinente que fundamente a consulta, pois, sem isso, não será recebida.
A consulta em tela é totalmente genérica e sem identificação do dispositivo da legislação tributária, sobre cuja aplicação haja dúvida.
Ademais, a resposta à indagação perpetrada pela requerente é condicionada à nota fiscal de aquisição de insumo, podendo esta admitir diversos tipos de tributações.
Entretanto, sugiro ao contribuinte a análise dos artigos 498-C e 498-D, do RICMS/TO, ambos com redações dadas pelo Decreto nº 3.519, de 15.10.08 (disponível no sítio www.sefaz.to.gov.br), para a resposta adequada e específica em relação a todas as possibilidades tributárias de aproveitamento de crédito em relação à aquisição de insumos. Por sua vez, o saldo credor de ICMS na apuração pode ser transportado para o exercício seguinte, vez que o requerente é optante do Regime Normal de Tributação, desde que nos estritos termos da legislação tributária estadual.
Diante do exposto e com fulcro no Parágrafo único do artigo 78, Lei nº 1.288/01, manifesto-me pelo indeferimento liminar da presente Consulta.
À Consideração Superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 25 de janeiro de 2019.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo
José Wagner Pio de Santana
Diretor de Tributação