Consulta SEFA nº 5 DE 24/01/2019
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 jan 2019
ICMS. IMPORTAÇÃO. COCO RALADO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
CONSULENTE: IRMÃOS DEGASPERI LTDA.
SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO. COCO RALADO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH
A consulente, atuando principalmente no comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (CNAE 4639-7/02), questiona a respeito da aplicação do tratamento tributário previsto no art. 459 do RICMS/2017 na importação de coco ralado.
Argumenta que o coco passou por processo de secagem, “tendo sido também ralado e adocicado”, razão pela qual entende não se tratar de produto primário e, assim sendo, não albergado pela vedação disposta no art. 461, inciso II, do mesmo Regulamento.
Segundo consta da Declaração de Importação (DI) anexada ao presente protocolizado pela repartição fiscal de origem, o produto mencionado foi classificado na NCM 0801.11.00 e se encontrava acondicionado em embalagem de transporte (sacos com 25 kg).
RESPOSTA
Para o produto coco, inserido na posição 08.01 da NCM, a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) assim prevê:
“Capítulo 8
Fruta; cascas de citros (citrinos*) e de melões
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.
2.- A fruta refrigerada classifica-se na mesma posição da fruta fresca correspondente.
3.- A fruta seca do presente Capítulo pode estar parcialmente reidratada ou tratada para os seguintes fins:
a) Melhorar a sua conservação ou estabilidade (por exemplo, por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio);
b) Melhorar ou manter o seu aspecto (por exemplo, por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose), desde que conservem as características de fruta seca.
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
08.01 | Cocos, castanha-do-brasil castanha-do-pará) e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo com casca ou pelados. | |
0801.1 | - Cocos: | |
0801.11.00 |
-- Dessecados Ex 01 - Acondicionados em embalagens de apresentação |
NT 0”. |
Ainda em relação à posição 08.01, consta nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) que:
“A presente posição inclui o coco dessecado, que é a parte carnosa seca e ralada do coco, mas exclui a copra, a parte carnosa seca do coco, que é utilizada para extração do óleo de coco, mas é imprópria para alimentação humana (posição 12.03)”.
E nas considerações gerais relativas ao Capítulo 8 da NCM, a NESH indica ainda que:
“O presente Capítulo compreende a fruta (incluindo a de casca rija) e as cascas de citros (citrinos*) ou de melões (incluindo as de melancias), geralmente destinadas à alimentação humana, no estado natural ou depois de preparadas.
Podem apresentar-se frescas (mesmo refrigeradas), congeladas (quer tenham ou não sido previamente cozidas em água ou a vapor ou adicionadas de edulcorantes) ou secas (incluindo as desidratadas, evaporadas ou liofilizadas); [...]
Estes produtos podem apresentar-se inteiros, cortados em fatias ou em pedaços, descaroçados, esmagados, ralados, pelados ou descascados.
[...]
A adição de pequenas quantidades de açúcar não altera a classificação destes produtos no presente Capítulo”.
Segundo apontado pela consulente e emana das orientações transcritas, o produto por ela importado se classifica no código NCM 0801.11.00, tratando-se, portanto, de espécie de coco dessecado, não acondicionado em embalagem de apresentação (consta da DI que o coco ralado foi trazido do exterior em sacos de papelão destinados apenas ao transporte da mercadoria).
E como tal é considerado produto primário de origem vegetal, não sofrendo tributação pelo IPI, fato indicado pela sigla “NT” (Não Tributado) na TIPI, conforme apontado na transcrição realizada anteriormente, não se tratando, desse modo, de produto industrializado (precedentes: Consultas nº 6/2000, nº 3/2014 e nº 47/2017, dentre outras).
Dessa forma, aplicável, ao caso, o contido no art. 461 do RICMS/2017, segundo o qual é vedada a utilização do tratamento tributário a que se refere o art. 459 do regulamento citado, na importação de produtos primários.