Consulta SEFA nº 5 DE 30/01/2018
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 jan 2018
ICMS. DOBRADIÇAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONDIÇÕES PARA SUJEIÇÃO.
CONSULENTE: KOFEMAR COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA MARCENARIA LTDA.
SÚMULA: ICMS. DOBRADIÇAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONDIÇÕES PARA SUJEIÇÃO.
RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH
A consulente informa que comercializa chapas de fibra, ferragens, abrasivos, resinas, máquinas e equipamentos para marcenaria (CNAE 4744-0/01).
Expõe que revende dobradiça, produto classificado no código 8302.10.00 da NCM, relacionado, para fins de sujeição à sistemática da substituição tributária, no segmento de autopeças e também no de material de construção, acabamentos, bricolagem ou adorno.
Todavia, afirmando que aludida dobradiça é de uso exclusivo na indústria moveleira, questiona quanto à aplicação da substituição tributária nas operações realizadas com tal mercadoria.
RESPOSTA
Registre-se, inicialmente, que o contribuinte substituído é responsável solidário pelo imposto não retido, no todo ou em parte, pelo substituto tributário, nos termos do art. 21, inciso IV, alínea "a", da Lei 11.580/1996, razão pela qual a ora peticionária tem legitimidade para formular a presente consulta.
Quanto à matéria perquirida, em situação análoga à ora apresentada pela consulente, este Setor já assim orientou:
"CONSULTA Nº: 089, de 19 de outubro de 2017.
[...]
RESPOSTA
Primeiramente, reproduz-se do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017 [...]:
'DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS
Art. 28. [...]
POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
[...]
25 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
[...]
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
Art. 105. [...]
POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
[...]
70 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo […]'.
[….] registre-se que, para fins de aplicação da substituição tributária, deve ser considerado o critério correspondente ao binômio NCM/descrição, estando determinada mercadoria submetida a esse regime quando, cumulativamente, estiver inserida na descrição e na NCM relacionadas, a partir de 1º de outubro de 2017, no Anexo IX do novo Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29/09/2017.
Ainda, cabe observar que, em razão da nova redação dada à alínea "a" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006, pela Lei Complementar n. 147/2014, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, que passou a especificar os produtos ou segmentos passíveis de inclusão no regime de substituição tributária, para fins de cobrança de ICMS de contribuinte substituto tributário enquadrado no regime do Simples Nacional, as unidades federadas celebraram o Convênio ICMS 92/2015, para uniformizar a aplicação de tal sistemática, independentemente do regime de pagamento do imposto a que submetido o contribuinte - normal ou Simples Nacional.
Partindo da disposição contida na referida lei complementar, no Convênio ICMS 92/2015 e no Regulamento do ICMS, o Setor Consultivo tem manifestado o entendimento de que, para se submeter ao regime de substituição tributária, o segmento em que estiver inserido o produto também passou a ser relevante para a análise quanto à inclusão de determinada mercadoria nesse regime.
No caso dos produtos especificados pela consulente, submetem-se ao regime de substituição tributária aqueles fabricados para uso automotivo ou no segmento de materiais de construção ou congêneres, de que tratam, respectivamente, os artigos 28 e 105 do Anexo IX do RICMS.
Logo, não se sujeitam à referida sistemática de arrecadação os produtos especificados pela consulente na hipótese de serem fabricados para uso exclusivo no setor moveleiro".
Portanto, de acordo com a manifestação transcrita, em se tratando de dobradiças, classificadas no código 8302.10.00 da NCM, estão submetidas à referida sistemática caso tenham sido desenvolvidas para uso automotivo ou no segmento de materiais de construção ou congêneres, estando inseridas, nesses termos, respectivamente, na posição 25 do art. 28 e na posição 70 do art. 105 do Anexo IX do RICMS/2017, mesmo que, nesses casos, a elas seja dada destinação diversa para a qual foram originalmente concebidas.
E não se sujeitam ao regime da substituição tributária apenas quando tenham sido fabricadas/projetadas para uso exclusivo no setor moveleiro (e por estarem, em razão disso, vinculadas especificamente a esse segmento), situação não albergada pelo RICMS quando estabelece mercadorias e segmentos suscetíveis de subsunção ao aludido regime.