Consulta SEFAZ nº 5 DE 24/01/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 jan 2018

Tratamento Tributário - Diferimento - Algodão em Pluma - Algodão/Caroço - PROALMAT

INFORMAÇÃO Nº 005/2018-GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e inscrição estadual nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações com algodão para os produtores e cooperativas credenciadas no PROALMAT.

A consulente informa que adquire produto (algodão) de seus cooperados e efetua venda estadual e interestadual.

Expõe que o algodão adquirido com o benefício do PROALMAT, de conformidade com a Lei nº 6.883/97, deve ser destinado ao mercado interestadual e que para as vendas interestaduais se utiliza do benefício concedido pela citada Lei.

Menciona que além das operações interestaduais, realiza também operações estaduais, com a compra e venda de algodão.

Traz seu entendimento de que nas operações internas (estaduais) o contribuinte deverá utilizar-se do DIFERIMENTO DO ICMS, visto que este continua em vigor.

Destaca que, como é sabido, o diferimento não é um benefício fiscal, trata-se de postergação do pagamento do imposto incidente sobre a operação, cujo imposto será devidamente recolhido nas operações seguintes.

Em resumo, entende que a Cooperativa pode utilizar os dois modelos, de acordo com cada operação, ou seja:

ü Interestadual – sistemática do PROALMAT (conforme Lei nº 6.883/97 – vigente)

ü Estadual – Diferimento do ICMS. (conforme § 6º do artigo 1º do Anexo VII do Regulamento do ICMS, que transcreve).

Na sequência, questiona se a Cooperativa e produtores rurais, ambos cadastrados no PROALMAT, poderão utilizar concomitantemente as duas situações fiscais? Para venda interestadual utilizar a sistemática do PROALMAT conforme a Lei nº 6.883/97 e utilizar o diferimento do ICMS nas operações estaduais?

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 4623-1/03 – Comércio atacadista de algodão, bem como que está credenciada no Programa de Incentivo ao Algodão de MT – PROALMAT – da Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SEDEC.

Verifica-se, ainda, constar no Sistema de Cadastro de Contribuintes - extrato de Consulta Genérica de Contribuintes - que a consulente encontra-se credenciada no regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS na forma do art. 132 do RICMS/2014 e Portaria nº 144/2006.

No que diz respeito à matéria consultada, a Lei nº 6.883, de 02/06/1997, que instituiu o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso – PROALMAT, na nova redação introduzida pelas Leis nº 10.489/2016 e 10.595/2017, de 29/12/2016 e 23/08/2017, respectivamente, no seu art. 3º, estabelece:

Art. 3º Aos produtores de algodão que atenderem aos pré-requisitos definidos no art. 2º será concedido incentivo fiscal nas operações interestaduais tributadas, bem como nas operações internas, estas apenas com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT, sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, abrangendo, ainda, a respectiva prestação de serviço de transporte nos casos de vendas com cláusula CIF, nos seguintes termos: (Nova redação dada a todo o art. 3º pela Lei 10.489/16)

I - a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de algodão em pluma originadas de produtor devidamente cadastrado no PROALMAT, com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT de que o produtor faça parte, fica reduzida de tal forma que resulte numa carga tributária equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação;

II - sem prejuízo do disposto no inciso I, ao produtor devidamente cadastrado no PROALMAT, por ocasião da comercialização de algodão em pluma de saídas interestaduais tributadas, bem como nas saídas internas, estas apenas com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT, de que o produtor faça parte, será concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido, devendo o valor do imposto devido ser recolhido a cada operação, exceto quando enquadrado ou equiparado a estabelecimento comercial ou industrial. (Nova redação dada pela Lei 10.595/17, efeitos a partir de 1º.01.17)

§ 1º A cooperativa adquirente do algodão em pluma comercializado com o benefício de que trata este artigo poderá creditar-se do imposto destacado no documento fiscal somente para compensar com o débito do imposto devido nas saídas interestaduais subsequentes tributadas referentes ao mesmo produto, e desde que se cadastre como adquirente do produto incentivado e concorde com as condições impostas no regulamento.

§ 2º A fruição do benefício na forma deste artigo impede a utilização concomitantemente de outro benefício fiscal aplicável às operações realizadas com algodão prevista nesta Lei.

§ 3º A fruição do benefício previsto neste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos no estabelecimento produtor.

(...).

Por seu turno, o Decreto nº 997, de 17/05/2017, que regulamentou a Lei nº 6.883/1997, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso – PROALMAT, estabelece:

Art. 4º Aos produtores de algodão que atenderem aos pré-requisitos definidos no art. 3º deste decreto será concedido incentivo fiscal nas operações interestaduais tributadas, bem como nas operações internas, estas apenas com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT, sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, abrangendo, ainda, a respectiva prestação de serviço de transporte nos casos de vendas com cláusula CIF, nos seguintes termos:

I - a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de algodão em pluma originadas de produtor devidamente cadastrado no PROALMAT, com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT de que o produtor faça parte, fica reduzida de tal forma que resulte numa carga tributária equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação;

II - sem prejuízo do disposto no inciso I, ao produtor devidamente cadastrado no PROALMAT, por ocasião da comercialização de algodão em pluma nas saídas interestaduais tributadas, bem como nas saídas internas, estas apenas com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT de que o produtor faça parte, será concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido, devendo o valor do imposto devido ser recolhido a cada operação.

De conformidade com o artigo 4º, incisos I e II, do Decreto nº 997/2017, acima transcritos, nas operações interestaduais com algodão em pluma, realizadas por produtores de algodão cadastrados no PROALMAT e nas operações internas, com destino a Cooperativa que este faça parte, igualmente cadastrada no citado Programa, desde que atendidos os demais requisitos estabelecidos, farão jus aos seguintes benefícios:

Nas saídas internas:

ü - redução de base de cálculo nas saídas internas de algodão em pluma de forma que resulte na carga tributária equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação;

ü - crédito presumido de 75% do valor do ICMS devido.

Nas saídas interestaduais tributadas:

ü - crédito presumido de 75% do valor do ICMS devido.

Importa ressaltar que, para fruição do benefício em comento, é vedada a acumulação com outros benefícios fiscais aplicáveis às operações com algodão em pluma, como também implica na renúncia ao aproveitamento de crédito consoante o disposto nos artigos 8º, 9º e 13 do Decreto nº 997/2017:

Art. 8º Os benefícios fiscais na forma do art. 4º deste decreto impede a utilização concomitantemente de outro benefício fiscal aplicável às operações realizadas com algodão previstas neste decreto e na Lei nº 6.883, de 02 junho de 1997.

Parágrafo único. A regra prescrita no caput somente impede o produtor cadastrado no PROALMAT de usufruir de outro benefício fiscal outorgado ao algodão em pluma, caso a mesma mercadoria seja comercializada em operações que acumule ambos os benefícios.

Art. 9º A utilização dos benefícios fiscais previstos no art. 4º implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos no estabelecimento do produtor.

(...)

Art. 13 Para cadastrar como adquirente do produto incentivado, a cooperativa adquirente do produto previsto no art. 4º deste decreto deverá renunciar aos benefícios fiscais previstos no regulamento do ICMS incidentes nas operações interestaduais com algodão em pluma, próprias tributadas.

No que tange às cooperativas de produtores, cabe destacar ainda a obrigatoriedade de destinar o algodão adquirido com o benefício do PROALMAT ao mercado interestadual na sua totalidade, é o que se infere da regra contida no artigo 15, inciso III, e parágrafo único, do Decreto nº 997/2017:

Art. 15 As Cooperativas de Produtores Rurais interessadas em se cadastrar no PROALMAT deverão encaminhar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - SEDEC, a seguinte documentação:

(...)

III - declaração de que o algodão adquirido com o benefício do PROALMAT será integralmente destinado ao mercado interestadual.

(...)

Parágrafo único A cooperativa que descumprir a obrigação prescrita no inciso III do caput deste artigo, deixando de dar ao algodão adquirido com o benefício do PROALMAT a destinação indicada no referido inciso, será automaticamente excluída do programa, sem prejuízo da glosa dos créditos obtidos na operação do programa.

Desse modo, a resposta ao questionamento da consulente é afirmativa. Conforme já exposto, em relação aos produtos adquiridos com o benefício do PROALMAT, além da obrigatoriedade de destiná-los integralmente ao mercado interestadual (art. 15, III, do Decreto nº 997/2017), a Cooperativa devidamente cadastrada no Programa, somente poderá se creditar quando efetuar operação interestadual tributada.

Sendo assim, as operações de aquisição e revenda, pela Cooperativa, no território mato-grossense, poderão ser realizadas ao abrigo do diferimento previsto no artigo 1º do Anexo VII do Regulamento do ICMS, desde que cumpridos os requisitos do aludido instituto.

Da mesma forma, os produtores rurais, nas vendas para a Cooperativa quando o destino final não for o mercado interestadual, ou mesmo em outras operações internas poderão utilizar-se do diferimento do ICMS, desde que atendidos os demais requisitos do citado instituto.

Corrobora este entendimento o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo 1º do Anexo VII do Regulamento do ICMS, RICMS/MT, que trata das operações alcançadas pelo diferimento do ICMS, in verbis:

Art. 1° O lançamento do imposto incidente nas saídas de algodão em caroço, algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão, de produção mato-grossense, poderá ser diferido, para o momento em que ocorrer:

(...)

§ 5° O disposto neste artigo poderá ser estendido às saídas internas de algodão em pluma quando destinado a contribuinte cadastrado e credenciado pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, instituído pela Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, nos termos da legislação específica.

§ 6° A fruição do diferimento nas hipóteses arroladas neste artigo impede a utilização de qualquer outro benefício fiscal aplicável à mercadoria ou à operação, exceto os previstos na Lei n° 6.883, de 2 de junho de 1997.

Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de janeiro de 2018.

Marilsa Martins Pereira

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária