Consulta nº 5 DE 18/01/2017
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 18 jan 2017
CAFÉ SOLÚVEL NÃO SE SUBSUME À ST:O café solúvel não é produto constante do Anexo XXI do RICMS/TO, com redação dada pelo Decreto 5.520, de 20.10.16. Destarte, não está sujeito à substituição tributária.
CAFÉ SOLÚVEL NÃO SE SUBSUME À ST: O café solúvel não é produto constante do Anexo XXI do RICMS/TO, com redação dada pelo Decreto 5.520, de 20.10.16. Destarte, não está sujeito à substituição tributária.
EXPOSIÇÃO DOS FATOS
A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas/TO, tem como atividade principal o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral.
Afirma que não está em procedimento de fiscalização, relacionada com a matéria objeto do questionamento.
Aduz que determinado fornecedor está destacando o produto “café solúvel sache 50g (NCM 2101.11.10)” com substituição tributária, sob o argumento de que foi obrigado a recolher a ST de tais mercadorias ao entrar no Estado do Tocantins.
Diante do exposto, requer a presente
CONSULTA:
1 – Este produto é sujeito à substituição tributária, mesmo sem estar listado no Anexo XXI?
RESPOSTA:
Para fins de esclarecimento, destaca-se que a responsabilidade pela classificação do produto na NCM é do contribuinte e a competência decisória é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária exige o cumprimento simultâneo de duas condições: a primeira é a correta adequação da classificação fiscal (NCM/SH) da mercadoria àquela prevista na legislação estadual, no protocolo ou convênio; e a segunda é a adequação da descrição da mercadoria à descrição utilizada no dispositivo legal que instituir o regime. Ou seja, para que uma mercadoria se sujeite ao regime de substituição tributária, a classificação na NCM/SH e a descrição da mercadoria devem estar de acordo com a legislação.
De acordo com o artigo 42 do RICMS, com redação dada pelo Decreto nº 5.520, de 20.10.16, os produtos sujeitos à substituição tributária são os que detêm os NCM infra alinhavados:
ANEXO XXI do Regulamento do ICMS (Redação dada pelo Decreto 5.520, de 20.10.16).
ART. 42 do RICMS
PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
CAFÉS TORRADOS E MOÍDOS |
|||
13.37 |
17.096.00 |
0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg. |
13.38 |
17.096.01 |
0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg. |
13.39 |
17.096.02 |
0901 |
Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (vigência a partir de 01.10.2016). |
13.40 |
17.096.03 |
0901 |
Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg (vigência a partir de 01.10.2016). |
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
MARGEM AGREGADA |
|
4% |
18% |
15% |
|
7% |
|||
12% |
|||
Haja vista que o café solúvel não consta na descrição supra, tem-se que o mesmo não é sujeito à substituição tributária.
À Consideração superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 18 de janeiro de 2017.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
Jorge Mário Damasceno Santos
Diretor de Tributação em exercício