Consulta SEFA nº 5 DE 31/01/2017
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 31 jan 2017
ICMS. Substituição tributária. Transferência. Filial atacadista. Responsabilidade pela retenção do imposto.
A consulente, cuja atividade cadastrada é a fabricação de refrigerantes, inscrita também como substituto tributário, informa que sua filial, contribuinte substituído, localizada em Ponta Grossa, CAD/ICMS 90695933-02, opera tanto no atacado como no varejo na comercialização de bebidas, preponderando o primeiro, com 95% de suas operações.
Assim sendo, indaga a respeito da possibilidade de se atribuir à sua filial a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nas transferências destinadas a esse estabelecimento, sobretudo em razão do disposto no inciso II do art. 12 do Anexo X do RICMS.
RESPOSTA
Registre-se, primeiramente, que há Comando de Auditoria Fiscal (CAF), de nº 2016/0241-82, expedido para fiscalização da consulente. Todavia, referido CAF foi aberto após a protocolização da presente consulta, inexistindo, nesse aspecto, impedimento para o seu conhecimento.
Quanto à matéria perquirida, este Setor Consultivo tem reiteradamente manifestado (Consultas nº 13/2013, 33/2012 e 74/2016, dentre outras) que não se aplica o regime da substituição tributária nas transferências realizadas entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, quando o destinatário dessa operação for filial atacadista, competindo, nesse caso, ao estabelecimento que realizar a posterior saída das mercadorias para empresa diversa efetuar a retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, conforme dispõe o inciso II do art. 12 do Anexo X do RICMS.
Portanto, na situação em tela, caso a filial efetivamente atue preponderantemente na condição de atacadista, a ela caberá efetuar a retenção do imposto por substituição tributária relativamente ao produto fabricado e que lhe foi transferido pela matriz, ora consulente, quando comercializá-lo para empresa diversa.
Assim sendo, naquilo que estiver procedendo de forma diversa da exposta, a consulente, relativamente à matéria indagada, objeto da presente consulta, dispõe do prazo de até quinze dias, contados da sua ciência, para realizar os ajustes pertinentes, nos termos do art. 664 do RICMS.