Consulta SEFAZ nº 5 DE 13/01/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 jan 2017
Documento Fiscal - Obrigação Acessória - Não Contribuinte
INFORMAÇÃO Nº 005/2017 – GILT/SUNOR
..., empresa situada à ..., ....-MT, com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre a emissão de nota fiscal sem a devida informação de inscrição estadual do destinatário, quando a possui, mas que não é considerado contribuinte do ICMS, sendo que a possui apenas para transitar com seus bens.
Para tanto, informa o seguinte:
- A edição da Resolução 13/2012, em 25.04.2012, pelo Senado Federal, trouxe nova perspectiva para as operações interestaduais, reduzindo de 12% nas saídas provenientes dos Estados do Norte, Nordeste e Espírito Santo e 7% nas saídas provenientes dos Estados do Sul e Sudeste para 4%. A CF em seu art. 155, §2º, VII, "b". diz que as saídas interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS deve ter alíquota interna do Estado de Origem.
- Diante desse novo cenário tributário, possuímos mercadorias importadas em nosso estoque advindas de transferência da matriz, localizada na Bahia. Recentemente efetuamos uma venda de peça importada para uma pessoa jurídica não contribuinte, sob ramo de atividade aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, localizado no Estado do Ceará, na nota fiscal eletrônica colocamos sua inscrição estadual, embora o mesmo seja não contribuinte. A nota fiscal eletrônica foi rejeitada, informando que deveria destacar 4% ao invés de 17% contrariando a regra constitucional. Ao retirar a inscrição estadual da pessoa jurídica de destino, a nota fiscal foi autorizada.
Ao final, faz os seguintes questionamentos:
a) É correta a emissão de uma nota fiscal sem a devida inscrição estadual do destinatário mesmo que ele possua apenas transitar com seus bens?
É a consulta.
Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais da Consulente, tem como atividade principal a 4662-1/00 – Comércio atacadista de máquinas equipamentos para terraplenagem, mineração e construção partes e peças, estando enquadrada no Regime de Normal de Apuração, não sendo empresa optante pelo Simples Nacional.
Conforme se depreende da leitura da peça inicial deste procedimento, a dúvida da Consulente se resume ao preenchimento de Nota Fiscal, cujo destinatário, em que pese não ser contribuinte do ICMS, está obrigado à inscrição estadual, tendo em vista legislação superveniente que alterou os critérios de validação da NF-e, no caso de operações com mercadorias provenientes de exportação e destinadas a consumidor final em outra unidade da Federação.
Inicialmente, cabe destacar que os dados da nota fiscal estão previstos no artigo 180, dentre os quais pode ser evidenciado:
Art. 180 A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações: (cf. art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94 e respectivas alterações)
I – no quadro "EMITENTE":
a) o nome ou a razão social;
b) o endereço;
c) o bairro ou o distrito;
d) o Município;
e) a unidade da Federação;
f) o telefone e/ou fax;
g) o Código de Endereçamento Postal;
h) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);
j) o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP;
k) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, na hipótese prevista no § 5° deste artigo;
l) o número de inscrição estadual;
m) a denominação "NOTA FISCAL";
n) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;
o) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do artigo 362; (cf. alínea p do inciso I do art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/97)
p) o número e destinação da via da Nota Fiscal;
q) a data-limite para emissão da Nota Fiscal, observado o disposto no artigo 593;
r) a data de emissão da Nota Fiscal;
s) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
t) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
II – no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE":
a) o nome ou a razão social;
b) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
c) o endereço;
d) o bairro ou o distrito;
e) o Código de Endereçamento Postal;
f) o município;
g) o telefone e/ou fax;
h) a unidade da Federação;
i) o número de inscrição estadual;
(...)
Pode-se inferir que tanto para o remetente, como para o destinatário, uma vez possuindo Inscrição Estadual, deverá ser preenchida no formulário de emissão da NF-e. Logicamente que, em se tratado de pessoa física, não haverá a informação na NF-e, pois este não possui a referida inscrição, devendo então, informar somente o CPF (Cadastro de Pessoas Físicas).
Desta feita, conclui-se que, é obrigatória a inserção do dado referente à inscrição estadual, quando o destinatário a possuir, mesmo não sendo contribuinte do imposto.
Por outro lado, convém mencionar que a Constituição Federal, em seu artigo 155, §2º, VII, "b" previa que na saída interestadual destinada a não contribuinte do ICMS deveria ser aplicada a alíquota interna do Estado de origem, antes das alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 87/15. Atualmente há uma nova redação, nos seguintes termos:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
a) (revogada);
b) (revogada);
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
(...)
Neste contexto, temos previsão de competência para que Resolução do Senado possa definir as alíquotas nas operações interestaduais e de exportação, assim como estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas ou até mesmo fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, conforme se transcreve a seguir:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Nova redação dada ao artigo pela EC 3/93)
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
Por conseguinte, diante da competência dada pela Constituição Federal ao Senado, foi editada a Resolução nº 13/2012, que estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, nos seguintes termos:
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
§ 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:
I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;
II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.
Portanto, a partir desta Resolução, a alíquota do ICMS passou a ser de 4%, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
Convém apenas evidenciar que as regras introduzidas pela Resolução nº 13/2012, foram inseridas no RICMS/MT, tanto no antigo, como no novo, sendo que neste encontra-se no artigo 95, VI, "b", cujo texto abaixo se transcreve:
Art. 95 As alíquotas do imposto são: (cf. caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)
(...)
VI – 4% (quatro por cento): (cf. inciso VIII do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.856/2012)
(...)
b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, destinados a contribuintes do ICMS, respeitado o disposto nos §§ 1° a 6° deste artigo;
(...)
Portanto, nas operações com mercadorias importadas, para aplicação da alíquota de 4% deverá o destinatário ser contribuinte do ICMS.
Assim, se a Consulente efetuar a venda de mercadorias importadas, ainda que recebidas em transferência da matriz, deverá aplicar a regra prevista pela Resolução 13/2012, ou seja, alíquota de 4% nas operações interestaduais, quando as referidas operações forem destinadas a contribuinte do ICMS.
Por conseguinte, se as operações forem destinadas a não contribuintes do ICMS, não deverá ser aplicada a regra de que trata a Resolução nº 13/2012, pois conforme já evidenciado, pelo RICMS/MT, esta será aplicada apenas em operações entre contribuintes.
Entretanto, se a operação com mercadoria importada for para não contribuinte, a regra a ser aplicada será a de caráter geral, prevista no art. 155, §2º, VII da CF. Neste contexto, antes do advento da EC nº 87/15, deveria ser aplicada a alíquota interna do Estado de origem, todavia, atualmente, pela nova regra, deverá ser utilizada a alíquota interestadual, conforme o Estado de origem, ou seja, se forem mercadorias provenientes do Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo), a alíquota será de 7%, e quando advindos dos demais Estados brasileiros, será de 12%.
A partir da edição da referida Resolução do Senado, foi necessário fazer adequações no Programa Validador Emissor – PVF da NF-e e, assim, foi emitida a Nota Técnica 2012/005 - Operação Interestadual com Bens e Mercadorias Importados do Exterior, pela COTEPE, pela qual se incluiu o item 01.2. Alterações da versão anterior da NT (versão 1.00b), com as suas respectivas exceções, a saber:
Alterada a regra de validação GN16, incluindo novas exceções no controle da alíquota superior a 4% na operação interestadual:
- não se aplica a regra para os CFOP 6.107 e 6.108 (Venda para Não Contribuinte);
- não se aplica a regra para a NF-e Complementar, quando a NF referenciada for anterior a 01/01/13.
(...)
Ainda na referida Nota Técnica, no item 03. Regras de Validação da NF-e (item 4.1.9.4 do Manual), subitem 03.1 Operação interestadual com bens e mercadorias importados, dentre as exceções temos o seguinte:
Exceção 4: Mesmo que informada a IE do destinatário, a regra de validação acima não se aplica para as operações com os CFOP 6107, 6108 (Não Contribuinte).
Pode-se destacar ainda, os CFOPs citados na referida exceção, já nos termos do Novo RIMCS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, conforme o Anexo II:
6.107 – Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código. (cf. Ajuste SINIEF 5/2005)
6.108 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
Portanto, se o campo CFOP de uma NF-e estiver relacionado com as operações de saída para outra UF (iniciado por 6), e apresentar inscrição estadual do destinatário diferente de "ISENTO" ou Nulo, pela regra de validação não se permite a sua autorização, todavia, conforme Nota Técnica 2012/005 se ocorrer uma das cinco exceções nela prevista, a inscrição estadual poderá ser informada e a NF-e será autorizada normalmente.
No presente caso, portanto, em se tratando de mercadoria importada, deverá ser aplicada alíquota de 12%, informando um dos CFOPs acima, bem como a inscrição estadual do adquirente, que resultará na emissão e autorização normal da NF-e.
Posto isto, passa-se a resposta do quesito apresentado:
1) Conforme restou evidenciado pela análise apresentada, se o destinatário da mercadoria possuir Inscrição Estadual ela deverá ser informada, tendo em vista que o Programa Validador Emissor – PVF da NF-e, rejeita a nota fiscal na qual se omita a Inscrição Estadual, quando o CNPJ está vinculado a uma Inscrição Estadual, conforme o Manual de Orientação do Contribuinte versão 6.00 (Manual da NF-e, p. 263 – "Banco de Dados Destinatário"). Outrossim, a alíquota será de 12%, tendo em vista que o destinatário é não contribuinte e, apesar de se tratar de operação com mercadoria importada, a regra da Resolução nº 13/2012 não é aplicável, pois segundo nosso RICMS/MT (art. 49, VI) esta só será aplicada nas operações entre contribuintes do ICMS. Assim, mesmo informando a Inscrição Estadual, a NF-e será autorizada normalmente, por se tratar de exceção à regra de validação.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de janeiro de 2017.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária