Consulta nº 5 DE 26/02/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 fev 2016
ICMS. PANETONE. ALÍQUOTA. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
A consulente, estabelecimento comercial atacadista, informa que adquire panetone, NCM 1905.20.10, oriundo de indústria paulista, sem a retenção do imposto por substituição tributária, por força do parágrafo único do art. 135 do Anexo X do RICMS.
Desse modo, em relação às etapas subsequentes de comercialização desse produto, indaga qual a alíquota aplicável, se deve reter o imposto antecipadamente e como aferi-lo, considerando que a carga tributária interna (correspondente a 7%, caso se entenda que o panetone é uma espécie de pão, nos termos do inciso X do art. 1º do Decreto nº 3.869/2001) é inferior à interestadual (12%), e o disposto no item 3 do inciso VII do art. 135 do Anexo X do RICMS.
RESPOSTA
Registre-se, inicialmente, que este Setor Consultivo já manifestou reiteradamente que o panetone, classificado no código 1905.20.10 da NCM, constitui espécie do gênero pão (“pão de especiarias”), aplicando-se-lhe, em razão disso, nas operações internas, o disposto no inciso X do art. 1º do Decreto nº 3.869/2001, de modo que a carga tributária corresponda a 7% (precedentes: Consultas nº 53/1999, nº 62/2000, nº 6/2002 e nº 62/2002).
A definição do panetone como espécie do gênero pão é dada pela Resolução RDC nº 90/2000 da Anvisa (subitem 2.2.5 do Anexo a essa resolução), e como pão de especiarias pela sua classificação na NCM.
Assim sendo, caso a consulente adquira referido produto em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, deverá efetuar a anulação (estorno) proporcional do crédito, nos termos do § 1º do Decreto nº 3.869/2001 combinado com o art. 29, inciso IV, da Lei nº 11.580/1996.
Em relação à dúvida da consulente, se as operações com panetone se sujeitam ou não ao regime da substituição tributária, com a nova redação dada ao inciso VII do art. 135 do Anexo X do RICMS, pelo Decreto nº 804/2015, com efeitos a partir de 1º/4/2015, fazendo referência no seu item 3 a “Bolo de forma, inclusive de especiarias”, NCM 1905.20, foi retirado do mencionado inciso o produto “pães industrializados, inclusive de especiarias”, classificados na NCM 1905.20, que incluia os panetones.
Logo, em razão dessa alteração normativa, foi restringida a abrangência do regime da substituição tributária nas operações com os produtos classificados na posição 1905.20 da NCM, não estando mais a ele submetidas aquelas relativas a panetones. Consequentemente, o inciso II do parágrafo único do art. 135 do Anexo X do RICMS foi tacitamente revogado.
Além disso, o Decreto nº 3.530/2016, com efeitos a partir de 1º/1/2016, deu nova redação ao inciso VII do art. 135 do Anexo X do RICMS, também relacionando no seu item 3 apenas “Bolo de forma, inclusive de especiarias”, fazendo agora referência, todavia, quanto a esse item, à posição 1905.20.90 da NCM, resultando excluído, de qualquer modo, do mencionado inciso, a exemplo do que já ocorria pela redação anterior, o produto “pães industrializados, inclusive de especiarias”, que incluia os panetones. Aludido decreto também deu nova redação ao parágrafo único do art. 135 do Anexo X do RICMS, revogando expressamente o que estava antes disposto no seu inciso II.
Portanto, não há o que se cogitar de apuração ou retenção antecipada do imposto na situação objeto da presente consulta.