Consulta nº 5 DE 18/02/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 fev 2014

ICMS. SAL MARINHO. CESTA BÁSICA. VENDA A CONSUMIDOR FINAL. ISENÇÃO

A consulente, pessoa jurídica que atua no ramo de supermercado, informa que comercializa sal marinho para venda a consumidor final.

Indaga, não obstante o previsto no item 23 do Anexo II do RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, que prevê a redução para 75% da base de cálculo do imposto nas saídas de sal marinho, se, nas vendas a consumidor final, tal produto se enquadra como sal de cozinha e usufrui da isenção prevista na alínea “j” do item 18 do Anexo I do mesmo diploma regulamentar.

É a consulta.

RESPOSTA

Da análise, verifica-se a existência de precedente, no caso a Consulta n. 121, de 8 de juho de 1995, que considera, para efeitos da legislação tributária, o sal marinho como espécie do gênero sal de cozinha.

Assim, considerando ainda que o sal será utilizado para fins culinários e destinado a consumidor final, faz juz ao benefício da isenção prevista na alínea “l” do item 21 do Anexo I do atual RICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, cuja redação é a mesma da alínea “j” do item 18 do Anexo I do RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, já revogado.

Vale ressaltar que em face da isenção, conforme dispõe a nota 1.2 do referido item, cabe a anulação do crédito do imposto relativo às operações anteriores. Verbis:

“RICMS/2012

ANEXO I - ISENÇÕES

(a que se refere o parágrafo único do artigo 4º deste Regulamento)

ITEM DISCRIMINAÇÃO

21 Operações internas que destinem a consumidores finais os produtos da CESTA BÁSICA de alimentos adiante arrolados (art. 1º da Lei n. 14.978/2005):

[...]

l) sal de cozinha; sardinha em lata; salsichas, exceto em lata; Notas:

1. a isenção de que trata este item, salvo disposição em contrário:

1.1. não se aplica nas etapas anteriores de produção e comercialização dos produtos nele especificados;

1.2. acarretará a anulação do crédito do imposto relativo às operações anteriores;

2. fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações de aquisição dos produtos de que trata este item.”

As orientações aqui prestadas são específicas para a situação informada pela consulente, não admitindo extensões e ilações acerca de aspectos não abordados.

Por derradeiro, frisa-se que, para efeito do previsto no art. 664 do RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá, observado o disposto no art. 659 do RICMS/2008, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.