Consulta SEFAZ nº 5 DE 11/01/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 jan 2012
Importação - Procedimento de cálculo - Retificação de Informação
INFORMAÇÃO Nº 005/2012 – GCPJ/SUNOR
Tem a presente Retificação a finalidade de cientificar a empresa.... estabelecida na..., com Inscrição Estadual nº..., de alteração no conteúdo da Informação nº 193/2011 – GCPJ/SUNOR, nos seguintes termos:
No quadro demonstrativo do "Cálculo do ICMS devido na importação" apresentado às fls. 8/9, os ítens 3 e 5 devem ser alterados nos termos abaixo:
ítem | Onde se lê | Leia-se |
3 | R$ 51.177,93 | R$ 74.289,35 |
5 | R$ 8.700,25 | R$ 12.629,19 |
Assim, o quadro demonstrativo do "Cálculo do ICMS devido na importação" apresentado às fls. 8/9, passa a conter os seguintes dados:
Cálculo do ICMS devido na importação | ||
1 | Valor dos produtos importados + todas as parcelas que compõe a base de cálculo do imposto, conforme artigo 6º, inciso V, da Lei estadual nº 7.098/98 | R$ 61.660,16 |
2 | Fator de inclusão do ICMS na base de cálculo do imposto, haja vista que a alíquota é de 17% | 0.83 |
3 | Valor da base de cálculo (1:2) - Obs.: O ICMS é um imposto "por dentro" compondo a base de cálculo do ICMS devido na importação, conforme §1º, inciso I, do artigo 6º, da Lei estadual nº 7.098/98, tendo em vista que a alíquota é de 17%, obtém-se o valor da base de cálculo dividindo-se 1 por 2 ou seja, R$ 61.660,16 por 0.83. | R$ 74.289,35 |
4 | Alíquota do ICMS a ser aplicada | 17% |
5 | Valor do ICMS devido na Importação, caso a operação não tivesse sido alcançado pelo benefício do diferimento do imposto (4x3) | R$ 12.629,19 |
No quadro demonstrativo do "Cálculo do valor a ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR" apresentado à fl. 9, os ítens 1 e 3 devem ser alterados nos termos a seguir:
ítem | Onde se lê | Leia-se |
1 | R$ 8.700,25 | R$ 12.629,19 |
3 | R$ 261,00 | R$ 378,87 |
Assim, o quadro demonstrativo do "Cálculo do valor a ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR" apresentado à fl. 9 passa a conter os seguintes dados:
Cálculo do valor a ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR | ||
1 | Valor do ICMS devido na Importação, caso a operação não tivesse sido alcançado pelo benefício do diferimento do imposto | R$ 12.629,19 |
2 | Percentual a ser recolhido para o FDR | 3% |
3 | Valor a ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR (1 x 2) | 378,87 |
A redação do parágrafo apresentado logo abaixo do quadro demonstrativo do "Cálculo do valor a ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR" apresentado à fl. 9, deve ser alterada nos termos abaixo:
Redação original |
Redação alterada |
Portanto, o valor da contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR, correspondente a 3% (três por cento) do valor do benefício efetivamente utilizado, será, nesse caso, de R$ 261,00, tendo em vista que o valor do ICMS devido na importação caso a operação não tivesse sido alcançada pelo benefício do diferimento seria de R$ 8.700,25. |
Portanto, o valor da contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR, correspondente a 3% (três por cento) do valor do benefício efetivamente utilizado, será, nesse caso, de R$ 378,87, tendo em vista que o valor do ICMS devido na importação caso a operação não tivesse sido alcançada pelo benefício do diferimento seria de R$ 12.629,19. |
Vale ressaltar que os demais itens da Informação nº 193/2011 – GCPJ/SUNOR permanecem inalterados.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de janeiro de 2012.
José Elson Matias dos Santos
FTE – Matrícula: 59834
De acordo:
Andréia Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública