Consulta SEFAZ nº 5 DE 11/01/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 jan 2012

Importação - Procedimento de cálculo - Retificação de Informação

INFORMAÇÃO Nº 005/2012 – GCPJ/SUNOR

Tem a presente Retificação a finalidade de cientificar a empresa.... estabelecida na..., com Inscrição Estadual nº..., de alteração no conteúdo da Informação nº 193/2011 – GCPJ/SUNOR, nos seguintes termos:

No quadro demonstrativo do "Cálculo do ICMS devido na importação" apresentado às fls. 8/9, os ítens 3 e 5 devem ser alterados nos termos abaixo:

ítem Onde se lê Leia-se
3 R$ 51.177,93 R$ 74.289,35
5 R$ 8.700,25 R$ 12.629,19

Assim, o quadro demonstrativo do "Cálculo do ICMS devido na importação" apresentado às fls. 8/9, passa a conter os seguintes dados:

Cálculo do ICMS devido na importação
1 Valor dos produtos importados + todas as parcelas que compõe a base de cálculo do imposto, conforme artigo 6º, inciso V, da Lei estadual nº 7.098/98 R$ 61.660,16
2 Fator de inclusão do ICMS na base de cálculo do imposto, haja vista que a alíquota é de 17% 0.83
3 Valor da base de cálculo (1:2) - Obs.: O ICMS é um imposto "por dentro" compondo a base de cálculo do ICMS devido na importação, conforme §1º, inciso I, do artigo 6º, da Lei estadual nº 7.098/98, tendo em vista que a alíquota é de 17%, obtém-se o valor da base de cálculo dividindo-se 1 por 2 ou seja, R$ 61.660,16 por 0.83. R$ 74.289,35
4 Alíquota do ICMS a ser aplicada 17%
5 Valor do ICMS devido na Importação, caso a operação não tivesse sido alcançado pelo benefício do diferimento do imposto (4x3) R$ 12.629,19

No quadro demonstrativo do "Cálculo do valor a ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR" apresentado à fl. 9, os ítens 1 e 3 devem ser alterados nos termos a seguir:

ítem Onde se lê Leia-se
1 R$ 8.700,25 R$ 12.629,19
3 R$ 261,00 R$ 378,87

Assim, o quadro demonstrativo do "Cálculo do valor a ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR" apresentado à fl. 9 passa a conter os seguintes dados:

Cálculo do valor a ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR
1 Valor do ICMS devido na Importação, caso a operação não tivesse sido alcançado pelo benefício do diferimento do imposto R$ 12.629,19
2 Percentual a ser recolhido para o FDR 3%
3 Valor a ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR (1 x 2) 378,87

A redação do parágrafo apresentado logo abaixo do quadro demonstrativo do "Cálculo do valor a ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR" apresentado à fl. 9, deve ser alterada nos termos abaixo:

Redação original
Redação alterada

Portanto, o valor da contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR, correspondente a 3% (três por cento) do valor do benefício efetivamente utilizado, será, nesse caso, de R$ 261,00, tendo em vista que o valor do ICMS devido na importação caso a operação não tivesse sido alcançada pelo benefício do diferimento seria de R$ 8.700,25.

Portanto, o valor da contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR, correspondente a 3% (três por cento) do valor do benefício efetivamente utilizado, será, nesse caso, de R$ 378,87, tendo em vista que o valor do ICMS devido na importação caso a operação não tivesse sido alcançada pelo benefício do diferimento seria de R$ 12.629,19.

Vale ressaltar que os demais itens da Informação nº 193/2011 – GCPJ/SUNOR permanecem inalterados.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de janeiro de 2012.

José Elson Matias dos Santos
FTE – Matrícula: 59834

De acordo:

Andréia Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública