Consulta nº 5 DE 24/02/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 fev 2011
ICMS. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES E OUTROS ALIMENTOS A PREFEITURA MUNICIPAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
A consulente, inscrita no cadastro do ICMS com a atividade econômica de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas, informa que fornece refeições coletivas e gêneros alimentícios a órgãos e entidades da administração pública municipal, direta e indireta, na forma disciplinada em contratos administrativos. Como ilustração, anexa cópia de contrato firmado com o município de Curitiba, que tem por objeto o fornecimento de refeições e gêneros alimentícios, bem como a disponibilização de instalações, equipamentos, utensílios, mão-de-obra especializada, transporte e higienização dos utensílios, aos Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIS.
Em relação a tais vendas, entende possível a aplicação da isenção do ICMS estabelecida na nota 1 do item 112 do Anexo I do Regulamento do ICMS/2008, já que se tratam de operações de circulação de mercadorias que antecedem a ação de fornecimento promovida pelo município, com o fim de atender seus professores, alunos e beneficiários.
Por outro lado, reconhece que o adquirente, um órgão público, não está expressamente nominado dentre as entidades relacionadas no referido item regulamentar, circunstância que lhe causa dúvidas quanto à interpretação da regra disposta na nota 1 desse dispositivo.
Assim, indaga qual entendimento deve ser adotado sob o prisma do disposto no art. 111 do CTN - Código Tributário Nacional.
RESPOSTA
O dispositivo regulamentar pertinente à dúvida da consulente tem a seguinte redação:
“112 Fornecimento de REFEIÇÕES promovido por (Convênio ICM 01/75; Convênio ICMS 151/94):
a) qualquer empresa, diretamente a seus empregados;
b) agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação e assistência social, sindicato ou associação de classes, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários.
Nota:
1. a isenção de que trata este item estende-se à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto.”
Registre-se que até 31 de maio de 2009 o dispositivo isencional apresentava a seguinte redação:
“112 Fornecimento de REFEIÇÕES por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, diretamente a seus empregados (Convênio ICM 01/75; Convênio ICMS 151/94)"
A nova redação passou a vigorar a partir de 1º de junho de 2009, com a edição dos Decretos n. 4.745, de 15 de maio de 2009 e n. 4.858, de 3 de junho de 2009.
Tratando-se de dispositivo que concede isenção de imposto, sua compreensão deve ser estrita, estando vedada qualquer ampliação, conforme prescreve o disposto no inciso II do art. 111 do CTN (interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção).
Sob tal enfoque, extrai-se da nova redação dada ao item 112 que a isenção do ICMS alcança as seguintes operações de fornecimento de refeições, promovidas:
- por empresas diretamente a seus empregados;
- pelas entidades e associações nominadas diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários;
- por fornecedores de refeições às pessoas jurídicas designadas nas alíneas “a” e “b”, desde que aquisição se destine ao fim especificado.
Verifica-se que o item 112 do Anexo I do RICMS/2008 diz respeito somente a refeições e que dentre as pessoas jurídicas expressamente nominadas não constam os órgãos públicos, de modo que a isenção retratada não pode alcançar os fornecimento por esses realizados. Até porque as ações de fornecimento de refeições promovidas pelos municípios para atender alunos e crianças de suas escolas e creches não estão sujeitas ao ICMS.
Por seu turno, a desoneração estabelecida na nota 1, por estar restrita às operações de fornecimento de refeições às pessoas jurídicas referidas nas alíneas “a” e “b” do respectivo item, não abrange os fornecimentos destinados a órgãos da administração direta municipal.
Por conseguinte, não estão isentas de ICMS as operações de fornecimento de refeições efetuadas pela consulente ao município de Curitiba ou a qualquer outro.
Menciona-se, por fim, com fulcro no disposto no art. 659 do RICMS/2008, que tem a consulente o prazo de até quinze dias, a partir da data da ciência da resposta, para adequar os procedimentos já realizados ao que foi esclarecido.