Consulta nº 5 DE 18/01/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 jan 2010
ICMS. DISPOSIÇÕES DO PROGRAMA BOM EMPREGO E DO CRÉDITO PRESUMIDO. UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE.
A consulente está cadastrada no ramo de atividade correspondente ao “CNAE 2229-3/99 Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente” e, segundo informa, é participante do Programa Bom Emprego previsto no Decreto n. 1.465/2003 e é fabricante de etiquetas auto-adesivas, estando seus produtos classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM - sob os códigos 4821.90.00, 3919.10.00 e 3919.90.00.
Expõe que o Decreto n. 5.227, de 07.08.2009, com efeitos a partir de 1º.09.2009, permite a opção pelo uso de crédito presumido, porém de maneira não cumulativa com outros favores fiscais, à exceção do diferimento parcial de que trata o artigo 96 do RICMS/2008.
Asseverando que, embora tenha efetuado o recolhimento de 100% do valor do imposto na inscrição principal, aproveitando-se do crédito presumido, entende não haver restrição para utilização simultânea das disposições relativas ao Programa Bom Emprego e ao mencionado crédito presumido.
Questiona o entendimento do setor consultivo quanto à matéria e a declaração da possibilidade de utilização conjunta de ambos os tratamentos tributários mencionados.
RESPOSTA
Dispõe o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2008):
Anexo III – Crédito Presumido:
...
9-A Aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados na NCM sob os códigos:
4821.90.00 – ETIQUETAS de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não – outras;
4811.41.10 – auto-adesivos em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas;
4811.41.90 – auto-adesivos – outros papeis/cartões; 3919.10.00 – chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos – de largura não superior a 20 cm;
3919.90.00 – chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos – outras, no valor equivalente a noventa por cento dos débitos do imposto gerado pelas operações com esses produtos.
... Notas:
1. o valor do crédito será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 9-A do Anexo III do RICMS", no mês em que ocorrerem as saídas;
2. o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;
3. o crédito presumido não é cumulativo com outros favores fiscais previstos na legislação, com exceção do diferimento parcial de que trata o art. 96.
Acrescentado o item 9-A pela alteração 312ª, do Decreto n. 5.227 de 07.08.2009, surtindo efeitos a partir de 1º.09.2009
Relativamente a circunstância similar, assim já se manifestou o Setor Consultivo:
Consulta n. 102/2008:
“Súmula: ICMS. Programa Paraná Bom Emprego. Concomitância com a utilização de benefício fiscal na importação.
A Consulente, que atua na fabricação de embalagens de cartolina e papel cartão, informa que participa do Programa Bom Emprego e questiona se na importação de matéria-prima e de mercadoria para revenda pode utilizar o benefício de que trata o art. 629 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto no seu art. 634, inciso VII.
Resposta
O “Programa Bom Emprego” de que trata o Decreto n. 1.465, de 18.06.2003, tem por finalidade promover o incremento da geração do emprego e da renda, a descentralização regional e a preservação ambiental, mediante apoio à implantação, à expansão e à reativação de empreendimentos junto a este Estado, autorizando o parcelamento do pagamento do ICMS incremental que venha a ser gerado com certa postergação de prazo. Este ICMS incremental, segundo o disposto no art. 7º do Decreto n. 1.465/2003, é apurado pela diferença entre o saldo devedor do ICMS mensal apurado em conta gráfica e o valor do ICMS histórico. Desta forma, todas as operações realizadas pelo contribuinte são computadas no cálculo do ICMS incremental.
Do exposto, considerando que o Programa Bom Emprego não reduz a carga tributária incidente nas operações realizadas, mas apenas posterga o recolhimento do tributo, o disposto no inciso VII do art. 634 do Regulamento do ICMS não impede a aplicação de benefício fiscal porventura existente em uma determinada operação que realizar.
Assim já se posicionou o Setor Consultivo nas Consultas n. 208/2003 e 084/2004.
...”
As disposições do Programa Bom Emprego de que trata o Decreto n. 1.465/2003, como bem esclareceu a Consulta n. 102/2008, não provocam quaisquer modificações no valor do imposto, mas apenas nos prazos e na maneira com que os recolhimentos são efetuados, além de direcionarem-se a objetivos distintos daqueles atinentes a benefícios fiscais concedidos a uma determinada mercadoria ou determinado segmento da atividade econômica, pelo que não se observa que o teor da Nota 3 do item 9-A do Anexo III do RICMS/2008, seja impeditiva ao recolhimento do imposto na forma do Programa Bom Emprego de que trata o Decreto n. 1.465/2003.
Ressalta-se, haja vista o postulado pela consulente, que as respostas do Setor Consultivo não detém efeito declaratório, servindo sim de orientação e de esclarecimento às dúvidas da legislação tributária (artigo 649 e seguintes do RICMS/2008).