Consulta nº 5 DE 08/02/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 fev 2008

ICMS. MERCADORIA DESTINADA AO USO OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO.

A Consulente, informa que atua no ramo de industrialização de móveis de madeira. Após citar o art. 2º do Decreto n. 5.141/2001, relaciona itens integrantes de seu processo produtivo que considera matéria-prima: lixa, broca e serra, assim como aqueles que entende ser de uso ou consumo: filtros, reatores, pano costurado, contatores, sensores, borracha silicone, fita isolante, veda rosca, mancal, parafusos, rolamentos, peça de reposição, óleo lubrificante, ferramentas, correias e mangueiras, material de limpeza, retentores, graxa, lâmpadas infra-vermelho, cilindros, protetor, conexões, válvulas, relé, disjuntor, chaves, interface, pinos e outros. Ao final indaga se está correto o seu entendimento e, caso contrário, qual seria o procedimento adequado?

RESPOSTA

Transcreve-se o citado art. 2º, §§ 1º e 2º do Decreto n. 5.141/2001, que tratam da matéria objeto da Consulta, ao tempo em que foi efetuada:

Art. 2º Na aplicação do art. 24 do Regulamento do ICMS, somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011 (art. 65, I, da Lei nº 11.580/96 e Lei Complementar nº 122/06).

§ 1º. Para efeitos do disposto no "caput", entende-se como mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou na produção rural.

§ 2º. Entende-se por consumo no processo de industrialização ou produção rural a total destruição da mercadoria.

Vale lembrar que os dispositivos citados pela consulente - art. 2º, §§ 1º e 2º do Decreto n. 5.141/2001- atualmente correspondem aos §§ 9º, 10º e 11 do art. 23 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/96).

(...)

§ 9º As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento somente darão direito a crédito quando nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011.

§ 10. Para efeitos do disposto no § 9º, entende-se como mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou na produção rural.

§ 11. Entende-se por consumo no processo de industrialização ou produção rural a total destruição da mercadoria.

O entendimento da consulente, relativamente aos materiais que considera de uso ou consumo, não merece reparos.

Entretanto, está equivocado seu entendimento em relação aos produtos que considera matéria-prima, conforme entendimento já manifestado pelo Setor Consultivo, que nas Consultas 5/2005, 80/2004 e 119/2000, dentre outras, concluiu que esses produtos tratam-se de material de uso ou consumo e a apropriação do crédito somente será possível relativamente às aquisições que ocorrerem após 1º de janeiro de 2011, conforme dispõe o inciso I do art. 33 da Lei Complementar n.º 87/1996, com a redação dada pela Lei Complementar n. 122, de 12 de dezembro de 2006, que se encontra implementado na Lei n. 11.580/96, art. 65, inciso I, art. 2º do Decreto n. 5.141/2001 e, atualmente, nos §§ 9º a 11 do art. 23 do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2008.

A consulente tem, a partir da data da ciência desta resposta, sua revogação ou substituição, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido, conforme dispõe o art. 659 do RICMS/2008.