Consulta nº 5 DE 05/02/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 fev 2007

ICMS. REGIME ESPECIAL Nº 3.777/06. INAPLICABILIDADE

A Consulente atua no ramo de fabricação de embalagens de papelão, inclusive papelão corrugado, e fornece caixas de papelão com ou sem impressão da marca da encomendante, que é beneficiária do Regime Especial n.3.777/06, o qual determina, na Cláusula primeira, o diferimento do ICMS incidente sobre a aquisição de matéria-prima e insumos utilizados diretamente no processo industrial, em operações internas junto a empresas instaladas no Paraná.

Diante disso indaga:

Estaria esse produto enquadrado nesse regime especial? Em caso positivo seria como matéria-prima ou insumo? Como seria o enquadramento na expressão: “... utilizados diretamente no processo industrial,...”?

Informa a Consulente que, em seu entendimento, por se tratar de embalagens (caixas de papelão) esse produto não se enquadra no Regime Especial n. 3.777/06, pois não faz parte diretamente do processo industrial da beneficiária, e sim do produto acabado, portanto é parte integrante da mercadoria e não da industrialização dos produtos. Por isso, enquanto aguarda resposta da consulta, continuará fazendo seus faturamentos para a beneficiária sem o enquadramento no Regime Especial n. 3.777/06.

Indaga ainda, no caso de se aplicar o Regime Especial n. 3.777/06, e a beneficiária vir a ser o seu maior cliente, como ficariam os créditos de ICMS relativos à aquisição das chapas utilizadas para a produção das embalagens? Quando poderia utilizar-se efetivamente desses créditos? Poderia pleitear que esse crédito fosse concedido através de pecúnia?

RESPOSTA

Antes de responder ao indagado, reproduz-se a Cláusula primeira do Regime Especial n. 3.777/06:

REGIME ESPECIAL Nº 3777/06

BENEFICIÁRIA: ITAP/BEMIS LTDA

CAD-ICMS: 90152880-24 CNPJ: 00216758/0003-23

SÚMULA: Diferimento. Artigo 86, § 3º RICMS/2001

Cláusula primeira: Fica diferido o pagamento do ICMS, incidente sobre a aquisição de matéria-prima e insumos utilizados diretamente no seu processo industrial, em operações internas junto a empresas instaladas no Paraná e na importação do exterior, desde que desembaraçadas em território paranaense;

Parágrafo primeiro: O diferimento previsto no “caput” não se aplica às aquisições de energia elétrica, telecomunicações, serviços de transporte e combustíveis, nem aos demais produtos sujeitos a substituição tributária.

Depreende-se, do texto transcrito, que está correto o entendimento da Consulente em não aplicar o Regime Especial nas operações mencionadas, uma vez que as embalagens, tais como descritas, não se enquadram no conceito de matéria-prima ou insumos utilizados diretamente no processo industrial, conforme previsto na Cláusula primeira do Regime Especial n. 3.777/06.

As demais indagações restam prejudicadas, em virtude do anteriormente respondido.