Consulta SEFAZ nº 5 DE 11/01/1995
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 jan 1995
Escrituração Fiscal - Documento Fiscal
Senhor Secretário:
A contribuinte acima indicada, estabelecida no ... , ... -MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ... , expõe e consulta o que se segue:
1 - no período da safra, a empresa emite nota fiscal de entrada para cada veículo, por sistema eletrônico de processamento de dados, contendo a identificação dos remetentes acompanhada de relatório que mantém arquivado;
2 - indaga, então, se a escrituração das Notas Fiscais de Entrada no livro Registro de Entradas pode ser efetuada num só lançamento, reunindo as operações do dia, uma vez que os relatórios internos permitem identificar os remetentes do produto.
A escrituração do livro Registro de Entradas esta disciplinada no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944, de 06 de outubro de 1989, cujo artigo 218 preceitua:
"Art. 218 - O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias e/ou serviços a qualquer título, no estabelecimento.
(. . . )
§ 2º - Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das entradas efetivas no estabelecimento ou na data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior, bem como, da utilização dos serviços de transporte e de comunicação.
§ 3º - Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações e/ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações de que trata o artigo 587, nas colunas próprias, da seguinte forma:
(. . .)." (Negritos inexistentes no original).
Do dispositivo transcrito deflui-se a obrigatoriedade de serem os lançamentos efetuados a cada documento.
É de se anotar que o § 5º do mesmo artigo 218 prevê o lançamento englobado dos documentos fiscais relativos a utilização de serviços de transporte, mas, ainda neste caso, correspondente a cada Nota Fiscal de Entrada que os agrupa (artigo 109 §§ 6º e 7º do RICMS).
Assim, a pretensão formulada esbarra no comando do texto regulamentar.
Todavia, e de se alertar a consulente da existência da Portaria Circular nº 020/93-SEFAZ, de 29.01.93, que "institui a Nota Fiscal de Produtor Simples Remessa e da outras providencias", simplificando os procedimentos fiscais nas saídas internas de produtos primários oriundos da agricultura e extrativismo vegetal, contempladas com não-incidência, suspensão ou diferimento do ICMS..." (cf. § 1º do art. 1º).
De acordo com o exarado no aludido ato, a emissão da Nota Fiscal de Entrada poderá englobar mais de uma entrada ex vi do disposto no § 1º do artigo 4º que se transcreve:
"Art. 4º - A Nota Fiscal de Produtor Simples Remessa acobertara o transito de mercadorias do estabelecimento produtor até o estabelecimento do adquirente, cooperativa ou armazém geral, que emitirá Nota Fiscal de Entrada correspondente.
§ 1º - A Nota Fiscal de Entrada aludida no 'caput' poderá ser emitida por período não superior a 1 (uma) semana desde que não ultrapasse o mês-calendário, englobando as operações relativas a cada produtor, por município.
(. . .)." (Foi destacado).
Sem dúvida, o procedimento reduz, significativamente, a quantidade de documentos fiscais emitidos e, em decorrência, de lançamentos a serem efetuados.
Ressalva-se, porém, que tal procedimento somente terá lugar se observados os demais, ditados pela citada Portaria Circular nº 020/93, além de, quando for o caso, os posteriormente determinados pela Portaria Circular nº 105/94-SEFAZ, de 05.07.94.
É a informação, S.M.J.
Assessoria Tributária, em Cuiabá-MT, 11 de janeiro de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário